Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801802-68.2019.8.18.0030


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularidade na representação processual, revogando ainda a justiça gratuita e aplicando multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora. 2. A parte apelante sustenta a regularização da representação com a juntada de nova procuração, bem como requer a manutenção da justiça gratuita e a exclusão das penalidades impostas ao advogado. 3. Juízo de admissibilidade positivo. Ministério Público deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da justiça gratuita com base exclusiva em conduta atribuída ao advogado é válida; e (ii) saber se, diante da juntada de nova procuração, a extinção do processo por ausência de representação regular deve ser mantida ou anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revogação da justiça gratuita deve observar a presença de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A má-fé processual do patrono não afasta, por si só, o direito do jurisdicionado à gratuidade da justiça. 6. A existência de nova procuração nos autos indica o interesse do autor na ação, sendo necessária a oitiva da parte para apuração mais segura sobre a regularidade da representação. 7. Diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve adotar diligências cautelares conforme recomendações institucionais, como as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI, antes de extinguir o feito. 8. A não adoção dessas medidas configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o devido prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte, sendo indevida sua cassação com fundamento exclusivo em conduta atribuída ao advogado. 2. Havendo posterior regularização da representação processual, com dúvida quanto à autenticidade da outorga inicial, impõe-se a anulação da sentença para adoção de medidas cautelares e garantia do contraditório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, 99, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801802-68.2019.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801802-68.2019.8.18.0030
APELANTE: ODILON FERREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de regularidade na representação processual, revogando ainda a justiça gratuita e aplicando multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora.

2. A parte apelante sustenta a regularização da representação com a juntada de nova procuração, bem como requer a manutenção da justiça gratuita e a exclusão das penalidades impostas ao advogado.

3. Juízo de admissibilidade positivo. Ministério Público deixou de emitir parecer, por ausência de interesse público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da justiça gratuita com base exclusiva em conduta atribuída ao advogado é válida; e (ii) saber se, diante da juntada de nova procuração, a extinção do processo por ausência de representação regular deve ser mantida ou anulada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A revogação da justiça gratuita deve observar a presença de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A má-fé processual do patrono não afasta, por si só, o direito do jurisdicionado à gratuidade da justiça.

6. A existência de nova procuração nos autos indica o interesse do autor na ação, sendo necessária a oitiva da parte para apuração mais segura sobre a regularidade da representação.

7. Diante da suspeita de demanda predatória, o magistrado deve adotar diligências cautelares conforme recomendações institucionais, como as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI, antes de extinguir o feito.

8. A não adoção dessas medidas configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o devido prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Tese de julgamento: “1. A revogação da justiça gratuita exige elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência da parte, sendo indevida sua cassação com fundamento exclusivo em conduta atribuída ao advogado. 2. Havendo posterior regularização da representação processual, com dúvida quanto à autenticidade da outorga inicial, impõe-se a anulação da sentença para adoção de medidas cautelares e garantia do contraditório.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, 99, § 2º, e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.

 

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ODILON FERREIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 25430281), o Juízo de origem, destacando a possibilidade de demanda predatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularidade de representação, tendo em vista a certidão atestando o comparecimento presencial da parte apelante na unidade e a sua declaração no sentido de que desconhece os advogados constantes na procuração acostada à inicial e a pessoa que assinou “a rogo” e que não ratifica a procuração. Além disso, revogou a justiça gratuita e condenou o advogado subscritor da inicial ao pagamento de multa por litigância de má-fé e verbas de sucumbência.

Nas suas razões recursais (ID nº 25430283), a parte apelante requer a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem, arguindo, em suma, que a juntada de nova procuração em 2024 demonstra de forma inequívoca o interesse do autor na demanda. Além disso, requer a manutenção da justiça gratuita que fora revogada e a exclusão das condenações impostas ao advogado.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº 25430286.

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 27237690.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, convém ressaltar que, embora a parte apelante tenha sido beneficiária da Justiça gratuita no 1º grau, o Juízo de origem revogou o aludido benefício na sentença, pugnando a parte recorrente pela reforma da decisão neste ponto.

Compulsando-se os autos, de fato, não restou vislumbrado nenhum elemento mínimo que evidenciasse a alteração da condição de hipossuficiência financeira da parte apelante, sobretudo considerando que o Juízo fundamentou a revogação da benesse exclusivamente por ter verificado a configuração de má-fé do advogado subscritor da inicial, motivação essa, data vênia, equivocada, haja vista que os aludidos institutos possuem natureza e desideratos completamente distintos, não havendo correlações entre si.

Tanto o é que a própria legislação processual cível prevê, em seu art. 98, §4º, que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, exatamente em razão da natureza distinta entre os institutos, na medida em que um possui o intento exclusivo de garantir o acesso à Justiça, através da isenção ao pagamento das despesas processuais, aos que demonstrarem a insuficiência de recursos, ao passo em que o outro possui natureza predominantemente punitiva, em decorrência de conduta ímproba processual.

Desse modo, tendo em vista a ausência de elementos nos autos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela pessoa natural, a sentença recorrida merece reforma neste ponto, para que seja novamente DEFERIDO o benefício Justiça gratuita à parte apelante.

Por conseguinte, tendo em vista o preenchimento de todos os demais requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, confirmo o juízo de admissibilidade positivo do recurso realizado na decisão de ID nº 27237690.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Consoante relatado, o Juízo de origem, visualizando a possibilidade de demanda predatória, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de regularidade da representação, tendo em vista o documento de ID nº 25430063, certificando o comparecimento presencial da parte apelante na unidade e a sua declaração no sentido de que desconhece os advogados constantes na procuração acostada à inicial e a pessoa que assinou “a rogo” e que não ratifica a procuração.

Todavia, respeitado o referido entendimento, a hipótese é de anulação da sentença que extinguiu o processo em relação à parte apelante.

Este TJPI já concerniu, por meio da edição das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023, que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).”


De igual modo, outros Tribunais pátrios que já enfrentam a temática também estabeleceram que, diante de indícios de litigiosidade artificial, deve-se adotar providências cautelares para verificar se a ação tem ou não características predatórias, como segue:


“TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.”


Dessa forma, diante da fundada suspeita de demanda predatória, antes de extinguir o processo, cabia ao magistrado, valendo-se do poder geral de cautela, adotar as recomendações previstas nas Notas Técnicas deste Tribunal, o que, no caso, não ocorreu.

A adoção de tais recomendações revela-se substancialmente necessária, no caso concreto, diante da juntada posterior de procuração pública conferida pelo apelante aos advogados atuantes (ID nº 25430275), que indicaria, ao contrário do que afirmara anteriormente em secretaria, uma ratificação da procuração acostada à inicial do feito.

Diante de tal situação, tenho que o Juízo de origem incorreu em error in procedendo, ao não se aprofundar neste ponto, mediante a oitiva do apelante e de advogado, a fim de forma uma convicção mais robusta acerca da irregularidade da representação.

Portanto, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja adotado o procedimento correto, com a posterior extinção nos moldes ora reformados, se for o caso, ou com a análise do mérito, uma vez desconstituídos os indícios da prática da litigância agressiva/demanda predatória.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA do FEITO À ORIGEM, para que seja regularmente processado e julgado.

É o VOTO.


Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 



Detalhes

Processo

0801802-68.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODILON FERREIRA BARBOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/03/2026