TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0835078-80.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Direito Administrativo e Constitucional. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Residências Terapêuticas Estaduais. Alegada omissão quanto à separação dos poderes, reserva do possível e previsão orçamentária (arts. 7º, 27 e 167, CF). Prequestionamento. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscutir matéria já apreciada. Embargos rejeitados.
I – Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, sob o argumento de que o acórdão teria sido omisso quanto à análise de dispositivos constitucionais relativos à separação dos poderes, responsabilidade fiscal e previsão orçamentária, bem como quanto a medidas administrativas já iniciadas pelo ente público. Busca-se o prequestionamento da matéria constitucional.
II – Questão em discussão:
I. Alegada omissão quanto à atuação administrativa já iniciada;
II. Suposta ausência de análise da separação dos poderes;
III. Pretendida apreciação do art. 167, II, CF, sob enfoque da reserva do possível;
IV. Prequestionamento.
III – Razões de decidir:
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.
O acórdão enfrentou expressamente as condições das Residências Terapêuticas, a omissão estatal e os documentos administrativos citados, concluindo que não afastavam as irregularidades comprovadas.
A questão da separação dos poderes foi analisada à luz da jurisprudência do STF, que admite intervenção judicial diante de omissão reiterada em políticas públicas essenciais.
A alegação de ausência de previsão orçamentária foi enfrentada com base em precedentes que estabelecem a prevalência do mínimo existencial e o ônus do ente público de demonstrar impossibilidade concreta, o que não ocorreu.
Embargos manejados com nítido propósito de rediscutir fundamentos já apreciados, não configurando omissão, contradição ou obscuridade.
IV – Dispositivo e tese:
Embargos de declaração rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Teses fixadas:
“A alegação genérica de reserva do possível não afasta o dever estatal de assegurar o funcionamento mínimo de serviços essenciais destinados à saúde mental, quando demonstrada omissão prolongada.”
“Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário determina o cumprimento de obrigações constitucionais mínimas diante de comprovada omissão administrativa.”
“A mera intenção de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.”
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração, com propósito de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença que condenou o ente público à regularização das Residências Terapêuticas Estaduais de Teresina.
Sustenta o embargante a existência de omissões relativas à análise de diversos dispositivos constitucionais, notadamente dos arts. 7º, 27 e 167 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da dignidade do trabalhador, da separação dos poderes e da legalidade orçamentária.
Alega o Estado que o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos essenciais, especialmente aqueles referentes à impossibilidade de o Judiciário impor obrigações que, a seu ver, implicariam violação à separação dos poderes e aumento de despesas sem previsão orçamentária, em afronta ao art. 167, II, CF.
Também sustenta que o acórdão deveria ter analisado a atuação administrativa já em curso, conforme documentos anexados, como o Despacho SESAPI nº 112/2022 citado no voto originário, que apontaria medidas internas de reestruturação.
Em suas razões, o embargante afirma, ainda, que as questões suscitadas configuram omissões relevantes, pois seriam indispensáveis para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, sendo esse o motivo declarado de manejo dos aclaratórios. Invoca o art. 1.022 do CPC, sustentando que há omissão quanto à fundamentação constitucional necessária para se aferir a constitucionalidade das medidas impostas judicialmente e a respectiva repercussão em matéria de responsabilidade fiscal.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Piauí nas quais se sustenta, em suma, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o embargante busca apenas rediscutir matéria já enfrentada no julgamento, fazendo uso indevido dos embargos.
Alega, ainda, que as razões dos embargos demonstram mero inconformismo e intenção protelatória, o que autorizaria inclusive a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC.
Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
O acórdão embargado apreciou detidamente as questões fáticas essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente a constatação de irregularidades estruturais, funcionais e assistenciais nas Residências Terapêuticas, devidamente comprovadas por laudos técnicos de engenharia, psicologia e serviço social, conforme destacado no voto condutor da apelação.
O exame desses elementos demonstrou, de forma suficiente, a omissão estatal continuada que compromete a dignidade e a saúde mental dos usuários.
O embargante sustenta que o acórdão não teria considerado medidas administrativas já iniciadas pela Secretaria Estadual de Saúde, como apontado no Despacho SESAPI nº 112/2022.
Entretanto, o colegiado observou expressamente que tais documentos não afastavam o quadro de precariedade comprovado nos autos, tampouco demonstravam o cumprimento integral das obrigações legais impostas ao ente estadual. Assim, não há omissão.
O embargante afirma que houve omissão porque o acórdão não teria analisado adequadamente a suposta violação ao princípio da separação dos poderes decorrente da imposição judicial de obrigações administrativas ao Executivo.
Todavia, a leitura do acórdão demonstra que esta questão foi expressamente enfrentada, com base em jurisprudência consolidada do STF, especialmente o Tema 698, o RE 684.612 e outros precedentes que admitem a intervenção judicial diante de omissão estatal em políticas públicas essenciais.
No julgamento da apelação, o colegiado concluiu que a atuação judicial não substituiu a atividade administrativa, mas apenas determinou o cumprimento de deveres constitucionais mínimos ligados à dignidade humana e ao direito à saúde.
O embargante sustenta que o acórdão não apreciou o argumento de que as obrigações impostas implicariam violação ao art. 167, II, CF, por ausência de dotação orçamentária específica.
Todavia, o voto condutor dedicou diversos trechos para demonstrar que a reserva do possível não pode se sobrepor ao mínimo existencial, sobretudo quando demonstrada omissão estatal prolongada, conforme orientação consolidada do STF (RE 820.910 AgR; RE 1355103).
A decisão analisou, portanto, de modo explícito, que a alegação genérica de insuficiência orçamentária não afasta o dever estatal de assegurar direitos fundamentais, especialmente quando se trata de condições mínimas de funcionamento de unidade terapêutica destinada à saúde mental, objeto de proteção constitucional reforçada. Também destacou que eventual necessidade de suplementação orçamentária não é, por si só, óbice ao cumprimento de deveres constitucionais.
Além disso, no acórdão ficou consignado que o Estado não demonstrou situação concreta de impossibilidade financeira objetiva, ônus que lhe incumbia. A mera invocação abstrata de violação à responsabilidade fiscal não configura prova idônea nem autoriza o afastamento de direitos essenciais.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0835078-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2026