Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0831174-81.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e (ii) se a exigência de comprovação de endereço atualizado está justificada, considerando a necessidade de averiguação de eventual advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, a relatoria reconhece a necessidade da comprovação da competência territorial, em especial no contexto de relações consumeristas, visando evitar demandas prejudiciais e coibir a advocacia predatória.4. O comprovante de residência (ID 27960339, p. 4) juntada pela parte autora data de dezembro de 2021, enquanto a petição foi proposta somente em junho de 2023. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831174-81.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831174-81.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA BERNARDINA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia gira em torno de (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, diante do não cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial e (ii) se a exigência de comprovação de endereço atualizado está justificada, considerando a necessidade de averiguação de eventual advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No que se refere à exigência de comprovante de endereço atualizado, a relatoria reconhece a necessidade da comprovação da competência territorial, em especial no contexto de relações consumeristas, visando evitar demandas prejudiciais e coibir a advocacia predatória.
4. O comprovante de residência (ID 27960339, p. 4) juntada pela parte autora data de dezembro de 2021, enquanto a petição foi proposta somente em junho de 2023.

IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e improvido

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BERNARDINA DA SILVA contra a sentença, proferida c pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença recorrida (ID 27960479), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de corrigir os defeitos indicados, e quedou-se inerte.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso (ID 27960481) pugnando pela reforma da sentença por não concordar com as exigências feitas pelo juízo “a quo”, pois entende que configuram excesso de formalismo, estando a inicial apta a ser recebida e apreciada.

BANCO BRADESCO apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

 

VOTO

 


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II- DAS RAZÕES DO VOTO

 

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

Observa-se que, na decisão ID 27960474, o magistrado determinou que fosse a petição inicial emendada com a juntada, entre outros documentos, de comprovante de residência atualizado.

Compulsando os autos, por sua vez, verifica-se que o comprovante de residência (ID 27960339, p. 4) juntada pela parte autora data de dezembro de 2021, enquanto a petição foi proposta somente em junho de 2023.  

Assim sendo, e considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado. Nesse sentido:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16.
(TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022)

 

Com efeito, esta 3ª Câmara Especializada Cível tem entendido que, em demandas como as de empréstimo consignado, movidas em massa e com generalidade, é necessário a juntada de comprovante de endereço atualizado, tendo como parâmetro aceitável o documento datado de no máximo três meses anteriores ao ajuizamento da ação.

Não tendo sido cumprida tal determinação, mostra-se imperioso o indeferimento da inicial.

Ademais, ressalta- se que as demais diligências feitas pelo juízo a quo não merecem prosperar.

Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos..

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



Detalhes

Processo

0831174-81.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA BERNARDINA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/03/2026