Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0843467-49.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para cumprimento dos requisitos previstos no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, bem como pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão: Definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento dos requisitos específicos das ações revisionais de contratos bancários, bem como se era necessária intimação pessoal da parte autora e se é cabível a concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir: O art. 330, §2º, do CPC impõe, como requisito específico de admissibilidade da petição inicial em ações revisionais de contratos bancários, a discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e a indicação do valor incontroverso do débito. A ausência desses elementos torna a inicial inepta, legitimando seu indeferimento quando, intimada para emenda, a parte deixa de sanar o vício. A alegação de impossibilidade de indicar o valor incontroverso antes de perícia não se sustenta, pois a lei exige apenas a indicação mínima do montante reconhecido como devido, a partir dos elementos contratuais disponíveis. Inexigível intimação pessoal da parte, uma vez que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa, bastando a intimação do advogado, nos termos do art. 321 do CPC. Correto, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira após regular intimação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nas ações revisionais de contrato bancário, quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal e incabível a concessão de gratuidade da justiça sem comprovação da hipossuficiência. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0843467-49.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0843467-49.2024.8.18.0140

APELANTE: A. M PEREIRA DA SILVA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC. NÃO DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para cumprimento dos requisitos previstos no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, bem como pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.

II. Questão em discussão:
Definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento dos requisitos específicos das ações revisionais de contratos bancários, bem como se era necessária intimação pessoal da parte autora e se é cabível a concessão da gratuidade da justiça sem a devida comprovação da alegada hipossuficiência.

III. Razões de decidir:
O art. 330, §2º, do CPC impõe, como requisito específico de admissibilidade da petição inicial em ações revisionais de contratos bancários, a discriminação das cláusulas contratuais controvertidas e a indicação do valor incontroverso do débito. A ausência desses elementos torna a inicial inepta, legitimando seu indeferimento quando, intimada para emenda, a parte deixa de sanar o vício. A alegação de impossibilidade de indicar o valor incontroverso antes de perícia não se sustenta, pois a lei exige apenas a indicação mínima do montante reconhecido como devido, a partir dos elementos contratuais disponíveis. Inexigível intimação pessoal da parte, uma vez que a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial, e não de abandono da causa, bastando a intimação do advogado, nos termos do art. 321 do CPC. Correto, ainda, o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da não comprovação da hipossuficiência financeira após regular intimação, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Tese: É legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nas ações revisionais de contrato bancário, quando a parte autora, mesmo intimada, não cumpre os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal e incabível a concessão de gratuidade da justiça sem comprovação da hipossuficiência.

 

 


 

ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo A.M. PEREIRA DA SILVA Ltda. contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL movida contra BANCO DO BRASIL.

Na origem, a parte autora ajuizou ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, alegando abusividade da taxa de juros e do sistema de amortização (Tabela Price), pretendendo a revisão das cláusulas contratuais.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar a inicial, determinou que a autora emendasse a petição, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, discriminar as cláusulas contratuais controvertidas, indicar o valor incontroverso do débito e apresentar planilha de evolução da dívida.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a afirmar que tais valores dependeriam de futura perícia contábil.

Na sentença, o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC, indeferindo ainda o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência

Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação, alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, a impossibilidade de indicar o valor incontroverso antes da realização de perícia, a violação ao direito à gratuidade da justiça e
inadequação da extinção do processo. Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a regular tramitação do feito.

Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.

É o que importa relatar. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


       Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de a apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça faz parte do mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO


A controvérsia recursal cinge-se a verificar se foi correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, mesmo após oportunizada a emenda da inicial.

O Código de Processo Civil estabeleceu disciplina especial para as ações revisionais de contratos bancários, senão vejamos:

Art. 330.(…)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Trata-se de requisito específico de admissibilidade da petição inicial, que não se confunde com prova do direito material. Sua finalidade é evitar ações genéricas e impedir o uso abusivo da jurisdição como meio de suspensão automática da mora.

Destarte, a ausência desses requisitos torna a inicial inepta, legitimando seu indeferimento quando a parte, intimada, deixa de sanar o vício, exatamente como ocorreu no caso concreto.

A tese da apelante de que somente após perícia seria possível indicar o valor incontroverso não se sustenta juridicamente.

A lei não exige exatidão contábil absoluta, mas sim a indicação mínima do valor que o autor reconhece como devido, a partir dos elementos que já possui no contrato, parcelas pagas, taxa pactuada.

Permitir que o autor ajuíze a ação sem indicar nenhum valor incontroverso equivaleria a esvaziar o art. 330, §2º, do CPC, tornando-o letra morta.

A apelante sustenta que seria necessária intimação pessoal com base no art. 485, §1º, do CPC.

O argumento não procede, uma vez que o processo não foi extinto por abandono da causa (art. 485, III), mas sim por indeferimento da petição inicial (art. 485, I), decorrente da inépcia não sanada, conforme expressamente consignado na sentença.

Nesse caso, aplica-se o art. 321 do CPC, que exige apenas intimação do advogado, o que foi regularmente realizado.

O magistrado indeferiu a gratuidade da justiça porque, mesmo intimada, a parte não comprovou sua hipossuficiência financeira.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando o juiz exige comprovação, o que ocorreu no caso.

A parte não atendeu à determinação judicial, razão pela qual o indeferimento do benefício foi legítimo. Ademais, em análise dos autos verifico que o apelante não comprovou a hipossuficiência, razão pela qual entendo que o indeferimento da justiça gratuita deve ser mantido. 

Nesta esteira, merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.


4 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Quanto aos honorários, deixo de majorá-los e, por conseguinte, de suspender a sua executividade, em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (REsp 1.573.573/RJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0843467-49.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

A. M PEREIRA DA SILVA LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/02/2026