Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800375-05.2022.8.18.0071


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Milton Alves Batista Neto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no percentual legal de 8% sobre a remuneração percebida no período imprescrito entre 2013 e 2020, acrescido de correção monetária e juros legais. O autor alegou ter laborado como motorista em favor do Município, mediante contratações temporárias sucessivas, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo sido recolhido o FGTS durante o pacto laboral. A sentença reconheceu a nulidade da contratação, com fundamento na ausência de excepcional interesse público devidamente comprovado, e fixou o pagamento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como honorários advocatícios de 10%. O Município sustenta, em grau recursal, a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do regime celetista e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 ao vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias realizadas pelo ente público atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo a afastar a nulidade do vínculo; (ii) definir se, reconhecida a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, é devido o pagamento de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; (iii) analisar a legalidade da imposição de honorários advocatícios em primeiro grau à luz da legislação dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo firmado por ente público sem prévia aprovação em concurso público é nulo de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A mera previsão de hipótese de contratação temporária em legislação local não supre a necessidade de comprovação concreta da excepcionalidade da situação e da temporariedade da função exercida. 4. A prática reiterada de sucessivas contratações temporárias, pelo prazo de aproximadamente nove anos, desnatura o caráter excepcional e temporário da função, evidenciando contratação irregular com intuito de suprir demanda permanente da Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320-RG (Tema 190 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o servidor contratado irregularmente sem concurso público tem direito ao recolhimento do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6. A jurisprudência consolidada do STF também reconhece a validade da confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pelas Turmas Recursais, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A imposição de honorários advocatícios em primeiro grau afronta o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários nas causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no caso concreto. 8. Em sede recursal, contudo, é cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação por ente público sem concurso e mediante vínculos temporários sucessivos, sem comprovação de situação excepcional e necessidade transitória, configura vínculo nulo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a nulidade da contratação, é devido ao trabalhador o recolhimento do FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme entendimento do STF no RE 765.320-RG (Tema 190). 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição. 4. É incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas é admissível sua fixação em sede recursal, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; 93, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.10.2018, DJe 22.11.2018 (Tema 190). STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800375-05.2022.8.18.0071 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800375-05.2022.8.18.0071
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

REQUERENTE: MILTON ALVES BATISTA NETO
Advogado(s) do reclamado: RONYERE SILVA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de São Miguel do Tapuio/PI contra sentença que, em sede de ação de cobrança ajuizada por Milton Alves Batista Neto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no percentual legal de 8% sobre a remuneração percebida no período imprescrito entre 2013 e 2020, acrescido de correção monetária e juros legais. O autor alegou ter laborado como motorista em favor do Município, mediante contratações temporárias sucessivas, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo sido recolhido o FGTS durante o pacto laboral. A sentença reconheceu a nulidade da contratação, com fundamento na ausência de excepcional interesse público devidamente comprovado, e fixou o pagamento do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, bem como honorários advocatícios de 10%. O Município sustenta, em grau recursal, a legalidade das contratações e a inaplicabilidade do regime celetista e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 ao vínculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias realizadas pelo ente público atendem aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, de modo a afastar a nulidade do vínculo; (ii) definir se, reconhecida a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, é devido o pagamento de FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; (iii) analisar a legalidade da imposição de honorários advocatícios em primeiro grau à luz da legislação dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O vínculo firmado por ente público sem prévia aprovação em concurso público é nulo de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A mera previsão de hipótese de contratação temporária em legislação local não supre a necessidade de comprovação concreta da excepcionalidade da situação e da temporariedade da função exercida.

4.   A prática reiterada de sucessivas contratações temporárias, pelo prazo de aproximadamente nove anos, desnatura o caráter excepcional e temporário da função, evidenciando contratação irregular com intuito de suprir demanda permanente da Administração Pública.

5.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320-RG (Tema 190 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o servidor contratado irregularmente sem concurso público tem direito ao recolhimento do FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

6.   A jurisprudência consolidada do STF também reconhece a validade da confirmação da sentença pelos próprios fundamentos pelas Turmas Recursais, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não havendo violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

7.   A imposição de honorários advocatícios em primeiro grau afronta o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários nas causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo comprovada má-fé, o que não se verifica no caso concreto.

8.   Em sede recursal, contudo, é cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, razão pela qual fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A contratação por ente público sem concurso e mediante vínculos temporários sucessivos, sem comprovação de situação excepcional e necessidade transitória, configura vínculo nulo, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal.

2.   Reconhecida a nulidade da contratação, é devido ao trabalhador o recolhimento do FGTS com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme entendimento do STF no RE 765.320-RG (Tema 190).

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição.

4.   É incabível a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas é admissível sua fixação em sede recursal, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX e § 2º; 93, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.10.2018, DJe 22.11.2018 (Tema 190).
STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por MILTON ALVES BATISTA NETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, no percentual legal de 8% sobre a remuneração percebida, relativamente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal, reconhecida de ofício, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Na petição inicial, sustentou o autor que prestou serviços ao Município demandado, exercendo a função de motorista, mediante contratações temporárias sucessivas, no período de 2013 a 2020, sem prévia aprovação em concurso público. Alegou que, ao término dos vínculos, não houve o recolhimento do FGTS correspondente, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento da verba, observada a prescrição quinquenal.

Regularmente citado, o Município de São Miguel do Tapuio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a regularidade das contratações temporárias, afirmando que o vínculo mantido com o autor possuía natureza jurídico-administrativa, inexistindo direito ao FGTS, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “É de se notar que não se trata de contratação temporária, tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular. Em verdade, a parte autora laborou por 09 anos junto ao Município. Anoto que a simples existência de Lei Municipal prevendo as hipóteses de contratação temporária não é bastante para tornar lícitas eventuais contratações feitas sem a presença dos supostos fáticos que autorizariam a constituição do vínculo entre o particular e o Poder Público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de São Miguel do Tapuio-PI a pagar a autora, nos termos da fundamentação supra: a) O FGTS durante período laborado, no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, bem como reflexo nas férias e 13° salário, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, a luz do que restou decidido pelo STF quando do RE 870947-SE, a partir da citação; b) honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores, serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal.” 

Nas razões recursais, o Município de São Miguel do Tapuio sustenta, em síntese, que as contratações temporárias realizadas observaram o disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Afirma que o vínculo mantido com o recorrido possui natureza jurídico-administrativa, razão pela qual não há falar em aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, nem em direito ao recebimento de FGTS. Aduz, ainda, que a condenação imposta afronta o regime jurídico administrativo, bem como gera impacto financeiro indevido aos cofres públicos, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões recursais, o recorrido sustenta a manutenção da sentença, afirmando que as sucessivas contratações temporárias realizadas pelo Município descaracterizaram a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando vínculo nulo. Defende que, nessa hipótese, é devido o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Aduz, ainda, que não há falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a resistência do ente público ao adimplemento da obrigação restou evidenciada, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em honorários advocatício imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800375-05.2022.8.18.0071

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

MILTON ALVES BATISTA NETO

Publicação

13/03/2026