Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0814916-59.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação revisional de contrato bancário. Capitalização diária de juros. Ausência de indicação da taxa correspondente. Alegado erro material e omissão. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos rejeitados. I – Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por falta de indicação da taxa diária, mantendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da Tabela Price. Sustenta o embargante erro material e omissão quanto à interpretação da cláusula contratual 2.4. II – Questão em discussão: (i) existência de erro material quanto à capitulação dos juros; (ii) alegada omissão sobre a previsão contratual de capitalização diária; (iii) possibilidade de revisão do julgado pela via estreita dos embargos de declaração; (iv) cabimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III – Razões de decidir: O acórdão embargado examinou integralmente os temas suscitados, fundamentando a nulidade da capitalização diária ante a ausência de taxa expressa, conforme jurisprudência do STJ. A alegação de erro material não se sustenta diante da inexistência de equívoco objetivo. A suposta omissão consiste em mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a reabertura de mérito pela via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: "1. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica do acórdão não configura omissão ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração. 2. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula contratual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814916-59.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0814916-59.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

EMBARGADO: MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA VALENTIM COZZA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



 

EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação revisional de contrato bancário. Capitalização diária de juros. Ausência de indicação da taxa correspondente. Alegado erro material e omissão. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I – Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por falta de indicação da taxa diária, mantendo a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da Tabela Price. Sustenta o embargante erro material e omissão quanto à interpretação da cláusula contratual 2.4.

II – Questão em discussão: (i) existência de erro material quanto à capitulação dos juros; (ii) alegada omissão sobre a previsão contratual de capitalização diária; (iii) possibilidade de revisão do julgado pela via estreita dos embargos de declaração; (iv) cabimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.

III – Razões de decidir: O acórdão embargado examinou integralmente os temas suscitados, fundamentando a nulidade da capitalização diária ante a ausência de taxa expressa, conforme jurisprudência do STJ. A alegação de erro material não se sustenta diante da inexistência de equívoco objetivo. A suposta omissão consiste em mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a reabertura de mérito pela via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

IV – Dispositivo e tese: Embargos de declaração rejeitados. Tese: "1. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica do acórdão não configura omissão ou erro material aptos a ensejar embargos de declaração. 2. A capitalização diária de juros exige a indicação expressa da taxa diária, sob pena de nulidade da cláusula contratual."



ACÓRDÃO

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NU FINANCEIRA S.A. contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento à Apelação interposta por Mateus Andrade Rocha Vitorio, reconhecendo a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação da taxa correspondente, mantendo, contudo, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e do uso da Tabela Price.

Nos embargos, a instituição financeira sustenta existir erro material quanto à apreciação da capitulação dos juros, afirmando que a cláusula 2.4 do contrato indicaria expressamente a forma de capitalização, o que afastaria a conclusão de abusividade. Argumenta ainda que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar que os juros diários estavam previstos no contrato.

Requer, ao final, a correção da decisão colegiada para afastar a nulidade da cláusula de capitalização diária e manter a validade integral das disposições contratuais.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.

Vieram os autos conclusos para julgamento. Inclua-se em pauta virtual.


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 


2 MÉRITO 

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)


O acórdão embargado examinou de forma ampla e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a legalidade dos juros remuneratórios, a autorização da capitalização mensal (expressamente pactuada) e a nulidade da capitalização diária por ausência de indicação da taxa diária, nos exatos termos exigidos pelo STJ.

A decisão detalhou a razão pela qual a cláusula 2.4 não atendia ao dever de informação e induzia onerosidade excessiva ao consumidor, conforme amplamente explicitado no acórdão.

É imprescindível observar que, para caracterização de erro material, deve haver equívoco manifesto e objetivo no julgado, o que não se verifica.

A tese do embargante é de que a cláusula contratual traria previsão suficiente para a capitalização diária, porém o acórdão demonstrou, com base na jurisprudência do STJ, que não basta prever a periodicidade diária, é indispensável informar a taxa diária, sem o que a cláusula é abusiva.

Logo, não há omissão nem erro material, mas mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do art. 1.022, do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0814916-59.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MATEUS ANDRADE ROCHA VITORIO

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

24/02/2026