TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800331-63.2024.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RECORRIDO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, reconhecendo a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando a desconstituição dos débitos vinculados, a restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
2. Há três questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de cartão RMC diante da alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer a ocorrência de dano moral indenizável e a razoabilidade do valor arbitrado.
3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, em substituição a empréstimo consignado, sem informações claras e adequadas sobre a natureza do negócio e suas condições, caracteriza violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 46 do CDC), configurando prática abusiva e vício de consentimento.
4. A configuração de vício na contratação autoriza a nulidade do contrato e a devolução das quantias indevidamente descontadas. Contudo, sendo incontroverso o recebimento de valores pela parte autora, a restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação entre os valores pagos e os efetivamente disponibilizados pela instituição financeira.
5. O dano moral resta caracterizado em razão da gravidade da conduta praticada, que impôs à consumidora obrigação desproporcional sem transparência contratual, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida o recebimento dos valores pela parte recorrente.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito, com base nisso, entendo que o valor estipulado em sentença de 1º grau encontra-se razoável e adequada.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que a restituição seja feita na forma simples, no mais resta mantida a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0800331-63.2024.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RéuJOSEFA MARIA DA CONCEICAO
Publicação24/02/2026