TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800415-70.2025.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IVONETE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXIA AMORIM COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E QUEDA NO FORNECIMENTO. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VALORES FIXADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando-a ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes da queima de eletrodomésticos da consumidora, em razão de oscilação e interrupção abrupta no fornecimento de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos materiais causados por oscilação na rede elétrica que resultou na queima de eletrodomésticos da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a falha na prestação de serviço essencial configura dano moral indenizável e se os valores fixados na sentença observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os arts. 2º, 14 e 22, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
4. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, fundada na Teoria do Risco Administrativo.
5. A parte autora comprovou, por meio de laudos técnicos e orçamentos, que os danos nos equipamentos decorreram de sobrecarga e oscilação na rede elétrica da concessionária.
6. A requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do serviço prestado ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, limitando-se a alegações de natureza burocrática e documental.
7. A exigência excessiva de documentos e a negativa administrativa de ressarcimento caracterizam falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de adequação, eficiência e continuidade do serviço essencial.
8. O dano moral resta configurado pela frustração das legítimas expectativas do consumidor, pela interrupção indevida de serviço essencial e pela perda do tempo útil na tentativa infrutífera de solução administrativa.
9. Os valores fixados a título de danos materiais e morais mostram-se compatíveis com as provas dos autos, bem como adequados às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, não ensejando enriquecimento ilícito.
10. Recurso conhecido e não provido
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800415-70.2025.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIVONETE RIBEIRO DIAS DOS SANTOS
Publicação10/02/2026