Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800689-10.2023.8.18.0040


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo de serviço e de contribuição, o período em que o autor esteve matriculado e frequentando o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, e julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas indenizatórias, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Comando Geral da PMPI, por ilegitimidade passiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da PMPI deve ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição para fins funcionais e previdenciários; (ii) estabelecer se o aluno do curso de formação faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas remuneratórias ou indenizatórias no referido período. A legislação estadual aplicável confere expressamente efeitos jurídicos à matrícula em órgão de formação de policiais militares como marco inicial da contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 121, caput e §1º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.808/81. Os documentos constantes dos autos comprovam a matrícula regular, a frequência obrigatória, a submissão ao regime jurídico militar, à hierarquia e à disciplina, bem como a incidência de descontos previdenciários durante o curso de formação. A sujeição do aluno do curso de formação à contribuição previdenciária, prevista no art. 10-F, §4º, da Lei nº 3.808/81, reforça a natureza contributiva do vínculo jurídico estabelecido no período. A interpretação literal e sistemática da legislação estadual impõe o reconhecimento do período do curso de formação como tempo de serviço e de contribuição para todos os fins legais. O curso de formação constitui etapa do concurso público, anterior à investidura no cargo, sendo a nomeação o marco para aquisição de direitos funcionais e remuneratórios plenos. A legislação estadual prevê, durante o curso de formação, apenas o pagamento de bolsa de natureza indenizatória, inexistindo base legal para o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação ou outras verbas remuneratórias. A concessão judicial de vantagens não previstas em lei afronta os arts. 37, caput e X, 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa direta do Estado, o que justifica o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Inexistem vícios de fato ou de direito na sentença recorrida, que analisou adequadamente as questões preliminares e o mérito da demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800689-10.2023.8.18.0040 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-10.2023.8.18.0040

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARCOS VINICIUS NUNES SILVA

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo de serviço e de contribuição, o período em que o autor esteve matriculado e frequentando o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, e julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas indenizatórias, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Comando Geral da PMPI, por ilegitimidade passiva.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da PMPI deve ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição para fins funcionais e previdenciários; (ii) estabelecer se o aluno do curso de formação faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas remuneratórias ou indenizatórias no referido período.
  3. A legislação estadual aplicável confere expressamente efeitos jurídicos à matrícula em órgão de formação de policiais militares como marco inicial da contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 121, caput e §1º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.808/81.
  4. Os documentos constantes dos autos comprovam a matrícula regular, a frequência obrigatória, a submissão ao regime jurídico militar, à hierarquia e à disciplina, bem como a incidência de descontos previdenciários durante o curso de formação.
  5. A sujeição do aluno do curso de formação à contribuição previdenciária, prevista no art. 10-F, §4º, da Lei nº 3.808/81, reforça a natureza contributiva do vínculo jurídico estabelecido no período.
  6. A interpretação literal e sistemática da legislação estadual impõe o reconhecimento do período do curso de formação como tempo de serviço e de contribuição para todos os fins legais.
  7. O curso de formação constitui etapa do concurso público, anterior à investidura no cargo, sendo a nomeação o marco para aquisição de direitos funcionais e remuneratórios plenos.
  8. A legislação estadual prevê, durante o curso de formação, apenas o pagamento de bolsa de natureza indenizatória, inexistindo base legal para o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação ou outras verbas remuneratórias.
  9. A concessão judicial de vantagens não previstas em lei afronta os arts. 37, caput e X, 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
  10. O Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa direta do Estado, o que justifica o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
  11. Inexistem vícios de fato ou de direito na sentença recorrida, que analisou adequadamente as questões preliminares e o mérito da demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
  12. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800689-10.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS VINICIUS NUNES SILVA

Publicação

10/02/2026