Acórdão de 2º Grau
Obrigação de Fazer / Não Fazer
0800689-10.2023.8.18.0040
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo de serviço e de contribuição, o período em que o autor esteve matriculado e frequentando o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, e julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas indenizatórias, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Comando Geral da PMPI, por ilegitimidade passiva. Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da PMPI deve ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição para fins funcionais e previdenciários; (ii) estabelecer se o aluno do curso de formação faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas remuneratórias ou indenizatórias no referido período. A legislação estadual aplicável confere expressamente efeitos jurídicos à matrícula em órgão de formação de policiais militares como marco inicial da contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 121, caput e §1º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.808/81. Os documentos constantes dos autos comprovam a matrícula regular, a frequência obrigatória, a submissão ao regime jurídico militar, à hierarquia e à disciplina, bem como a incidência de descontos previdenciários durante o curso de formação. A sujeição do aluno do curso de formação à contribuição previdenciária, prevista no art. 10-F, §4º, da Lei nº 3.808/81, reforça a natureza contributiva do vínculo jurídico estabelecido no período. A interpretação literal e sistemática da legislação estadual impõe o reconhecimento do período do curso de formação como tempo de serviço e de contribuição para todos os fins legais. O curso de formação constitui etapa do concurso público, anterior à investidura no cargo, sendo a nomeação o marco para aquisição de direitos funcionais e remuneratórios plenos. A legislação estadual prevê, durante o curso de formação, apenas o pagamento de bolsa de natureza indenizatória, inexistindo base legal para o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação ou outras verbas remuneratórias. A concessão judicial de vantagens não previstas em lei afronta os arts. 37, caput e X, 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa direta do Estado, o que justifica o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Inexistem vícios de fato ou de direito na sentença recorrida, que analisou adequadamente as questões preliminares e o mérito da demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0800689-10.2023.8.18.0040 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-10.2023.8.18.0040
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS NUNES SILVA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ESTADUAL. REGIME JURÍDICO MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E VERBAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo de serviço e de contribuição, o período em que o autor esteve matriculado e frequentando o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, e julgou improcedente o pedido de pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas indenizatórias, além de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Comando Geral da PMPI, por ilegitimidade passiva.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de matrícula e frequência no Curso de Formação de Soldados da PMPI deve ser reconhecido como tempo de serviço e de contribuição para fins funcionais e previdenciários; (ii) estabelecer se o aluno do curso de formação faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e demais verbas remuneratórias ou indenizatórias no referido período.
- A legislação estadual aplicável confere expressamente efeitos jurídicos à matrícula em órgão de formação de policiais militares como marco inicial da contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 121, caput e §1º, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.808/81.
- Os documentos constantes dos autos comprovam a matrícula regular, a frequência obrigatória, a submissão ao regime jurídico militar, à hierarquia e à disciplina, bem como a incidência de descontos previdenciários durante o curso de formação.
- A sujeição do aluno do curso de formação à contribuição previdenciária, prevista no art. 10-F, §4º, da Lei nº 3.808/81, reforça a natureza contributiva do vínculo jurídico estabelecido no período.
- A interpretação literal e sistemática da legislação estadual impõe o reconhecimento do período do curso de formação como tempo de serviço e de contribuição para todos os fins legais.
- O curso de formação constitui etapa do concurso público, anterior à investidura no cargo, sendo a nomeação o marco para aquisição de direitos funcionais e remuneratórios plenos.
- A legislação estadual prevê, durante o curso de formação, apenas o pagamento de bolsa de natureza indenizatória, inexistindo base legal para o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação ou outras verbas remuneratórias.
- A concessão judicial de vantagens não previstas em lei afronta os arts. 37, caput e X, 167, II, e 169, §1º, da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF.
- O Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí não possui personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa direta do Estado, o que justifica o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
- Inexistem vícios de fato ou de direito na sentença recorrida, que analisou adequadamente as questões preliminares e o mérito da demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.