Acórdão de 2º Grau

Remissão das Dívidas 0800853-88.2018.8.18.0059


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, referentes ao período trabalhado no ano de 2014, em favor de servidora pública municipal estatutária, afastando apenas o pedido relativo a salários atrasados. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, detentora de vínculo estatutário e desligada do cargo no curso do exercício financeiro, faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, bem como se há fundamento jurídico para a reforma da sentença que reconheceu tais direitos. O vínculo estatutário da parte autora e o efetivo exercício de atividade em favor do Município restam devidamente comprovados nos autos, inclusive por documentos produzidos pelo próprio ente público. O direito às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e ao 13º salário proporcional possui fundamento direto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos. A legislação municipal aplicável (Lei nº 575/2004) assegura expressamente o pagamento da gratificação natalina e das férias, inclusive de forma proporcional, ao servidor exonerado. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das verbas. A negativa de pagamento das parcelas reconhecidas configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. A sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria fática e jurídica, não apresentando qualquer vício que justifique sua reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800853-88.2018.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800853-88.2018.8.18.0059

REQUERENTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

REQUERENTE: EVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Correia/PI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, referentes ao período trabalhado no ano de 2014, em favor de servidora pública municipal estatutária, afastando apenas o pedido relativo a salários atrasados.
  2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, detentora de vínculo estatutário e desligada do cargo no curso do exercício financeiro, faz jus ao recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional, bem como se há fundamento jurídico para a reforma da sentença que reconheceu tais direitos.
  3. O vínculo estatutário da parte autora e o efetivo exercício de atividade em favor do Município restam devidamente comprovados nos autos, inclusive por documentos produzidos pelo próprio ente público.
  4. O direito às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e ao 13º salário proporcional possui fundamento direto no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo extensível aos servidores públicos.
  5. A legislação municipal aplicável (Lei nº 575/2004) assegura expressamente o pagamento da gratificação natalina e das férias, inclusive de forma proporcional, ao servidor exonerado.
  6. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das verbas.
  7. A negativa de pagamento das parcelas reconhecidas configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.
  8. A sentença recorrida apreciou adequadamente a matéria fática e jurídica, não apresentando qualquer vício que justifique sua reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
  9. Recurso conhecido e não provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800853-88.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Remissão das Dívidas

Autor

Municipio de Luis Correia

Réu

EVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS

Publicação

10/02/2026