Acórdão de 2º Grau

Agregação 0800034-02.2019.8.18.0065


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar promovido de Cabo a 3º Sargento, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de novembro de 2017 a maio de 2018, em razão da implantação tardia do subsídio correspondente à nova graduação, afastada a indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional regularmente formalizada e publicada assegura o direito às diferenças remuneratórias, independentemente do exercício de atribuições específicas da nova graduação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização administrativa ou limitação orçamentária impede o pagamento retroativo das verbas devidas; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da sucumbência recíproca, fixada em sede de embargos de declaração, sobre a manutenção da sentença recorrida. A promoção funcional por antiguidade, formalizada por portaria e publicada em diário oficial, produz efeitos financeiros a partir do mês subsequente, assegurando ao servidor o direito subjetivo ao subsídio correspondente. A comprovação de que a Administração Pública implantou o novo subsídio apenas meses após a promoção evidencia o pagamento a menor da remuneração legalmente devida, impondo o pagamento das diferenças remuneratórias. O exercício efetivo das funções inerentes à nova graduação não constitui requisito para o recebimento do subsídio, quando a promoção decorre de critério objetivo previsto em lei. Limitações administrativas ou orçamentárias não afastam o dever estatal de cumprir obrigação decorrente de ato administrativo válido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica. O reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão do parcial deferimento dos pedidos iniciais, impõe o rateio das custas processuais, conforme decidido nos embargos de declaração. A ausência de recurso da parte autora mantém hígido o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, operando-se a preclusão. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800034-02.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-02.2019.8.18.0065

REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

 

REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar promovido de Cabo a 3º Sargento, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de novembro de 2017 a maio de 2018, em razão da implantação tardia do subsídio correspondente à nova graduação, afastada a indenização por danos morais.
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional regularmente formalizada e publicada assegura o direito às diferenças remuneratórias, independentemente do exercício de atribuições específicas da nova graduação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização administrativa ou limitação orçamentária impede o pagamento retroativo das verbas devidas; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da sucumbência recíproca, fixada em sede de embargos de declaração, sobre a manutenção da sentença recorrida.
  3. A promoção funcional por antiguidade, formalizada por portaria e publicada em diário oficial, produz efeitos financeiros a partir do mês subsequente, assegurando ao servidor o direito subjetivo ao subsídio correspondente.
  4. A comprovação de que a Administração Pública implantou o novo subsídio apenas meses após a promoção evidencia o pagamento a menor da remuneração legalmente devida, impondo o pagamento das diferenças remuneratórias.
  5. O exercício efetivo das funções inerentes à nova graduação não constitui requisito para o recebimento do subsídio, quando a promoção decorre de critério objetivo previsto em lei.
  6. Limitações administrativas ou orçamentárias não afastam o dever estatal de cumprir obrigação decorrente de ato administrativo válido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica.
  7. O reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão do parcial deferimento dos pedidos iniciais, impõe o rateio das custas processuais, conforme decidido nos embargos de declaração.
  8. A ausência de recurso da parte autora mantém hígido o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, operando-se a preclusão.
  9. Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800034-02.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO

Publicação

10/02/2026