DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar promovido de Cabo a 3º Sargento, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de novembro de 2017 a maio de 2018, em razão da implantação tardia do subsídio correspondente à nova graduação, afastada a indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional regularmente formalizada e publicada assegura o direito às diferenças remuneratórias, independentemente do exercício de atribuições específicas da nova graduação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização administrativa ou limitação orçamentária impede o pagamento retroativo das verbas devidas; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da sucumbência recíproca, fixada em sede de embargos de declaração, sobre a manutenção da sentença recorrida. A promoção funcional por antiguidade, formalizada por portaria e publicada em diário oficial, produz efeitos financeiros a partir do mês subsequente, assegurando ao servidor o direito subjetivo ao subsídio correspondente. A comprovação de que a Administração Pública implantou o novo subsídio apenas meses após a promoção evidencia o pagamento a menor da remuneração legalmente devida, impondo o pagamento das diferenças remuneratórias. O exercício efetivo das funções inerentes à nova graduação não constitui requisito para o recebimento do subsídio, quando a promoção decorre de critério objetivo previsto em lei. Limitações administrativas ou orçamentárias não afastam o dever estatal de cumprir obrigação decorrente de ato administrativo válido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica. O reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão do parcial deferimento dos pedidos iniciais, impõe o rateio das custas processuais, conforme decidido nos embargos de declaração. A ausência de recurso da parte autora mantém hígido o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, operando-se a preclusão. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI -
RECURSO INOMINADO CÍVEL
0800034-02.2019.8.18.0065 -
Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ -
2ª Turma Recursal
- Data 10/02/2026
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-02.2019.8.18.0065
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ROBERTO XAVIER
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. JUSTA CAUSA. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DO SUBSÍDIO. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por policial militar promovido de Cabo a 3º Sargento, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de novembro de 2017 a maio de 2018, em razão da implantação tardia do subsídio correspondente à nova graduação, afastada a indenização por danos morais.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a promoção funcional regularmente formalizada e publicada assegura o direito às diferenças remuneratórias, independentemente do exercício de atribuições específicas da nova graduação; (ii) estabelecer se a ausência de autorização administrativa ou limitação orçamentária impede o pagamento retroativo das verbas devidas; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da sucumbência recíproca, fixada em sede de embargos de declaração, sobre a manutenção da sentença recorrida.
- A promoção funcional por antiguidade, formalizada por portaria e publicada em diário oficial, produz efeitos financeiros a partir do mês subsequente, assegurando ao servidor o direito subjetivo ao subsídio correspondente.
- A comprovação de que a Administração Pública implantou o novo subsídio apenas meses após a promoção evidencia o pagamento a menor da remuneração legalmente devida, impondo o pagamento das diferenças remuneratórias.
- O exercício efetivo das funções inerentes à nova graduação não constitui requisito para o recebimento do subsídio, quando a promoção decorre de critério objetivo previsto em lei.
- Limitações administrativas ou orçamentárias não afastam o dever estatal de cumprir obrigação decorrente de ato administrativo válido, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e segurança jurídica.
- O reconhecimento da sucumbência recíproca, em razão do parcial deferimento dos pedidos iniciais, impõe o rateio das custas processuais, conforme decidido nos embargos de declaração.
- A ausência de recurso da parte autora mantém hígido o capítulo da sentença que afastou a condenação por danos morais, operando-se a preclusão.
- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente cumpre esclarecer que o presente processo tramitou sob o rito comum e o Tribunal de Justiça, ao proferir decisão terminativa, reconheceu sua incompetência, determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais. No entanto, à época da interposição do recurso, o recorrente observou integralmente o prazo recursal previsto no procedimento ao qual o feito estava vinculado. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações supervenientes de competência, impõe-se o conhecimento do recurso e o consequente julgamento de seu mérito, assegurando a previsibilidade e a proteção da confiança legítima das partes no curso regular do processo.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.