
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0833337-34.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GABRIEL SILVA GONCALVES SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833337-34.2023.8.18.0140
EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial por inépcia. Inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda. Recurso inadmissível. Ausência de dialeticidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame: trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em cumprir despacho de emenda da petição inicial.
II. Questão em discussão: (i) admissibilidade da apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
III. Razões de decidir: restou caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não combateu os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas. Inteligência dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. Jurisprudência pacífica quanto à necessidade de impugnação específica.
IV. Dispositivo e tese: recurso não conhecido.
Teses firmadas:
"1. É inadmissível a apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC."
"2. O princípio da dialeticidade exige a exposição fundamentada das razões do pedido de reforma, com enfrentamento direto da motivação do decisum."
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de apresentação do contrato original.
O apelante, contudo, limita-se a apresentar razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença, deixando de impugnar especificamente os fundamentos que sustentaram a extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei
No caso concreto, a sentença extinguiu o processo porque o banco foi intimado a apresentar a via original do contrato, requisito considerado indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, e não o fez.
A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em comando judicial específico, indicando descumprimento de determinação processual essencial.
Entretanto, em suas razões recursais, o apelante não impugna tal fundamento. Em momento algum enfrenta o ponto central da sentença, a ausência de juntada do contrato em sua via original e o consequente descumprimento da ordem judicial. Limita-se a sustentar teses sobre excesso de formalismo, mora do devedor, notificação de constituição em mora e requisitos gerais da busca e apreensão, temas que não guardam relação direta com a ratio decidendi da sentença.
Tal omissão caracteriza a ausência de dialeticidade recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida.
Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei
Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0833337-34.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGABRIEL SILVA GONCALVES SANTOS
Publicação14/01/2026