Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0833337-34.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0833337-34.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: GABRIEL SILVA GONCALVES SANTOS

 APELAÇÃO CÍVEL Nº  0833337-34.2023.8.18.0140



EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial por inépcia. Inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda. Recurso inadmissível. Ausência de dialeticidade. Não conhecimento.

I. Caso em exame: trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da inércia do autor em cumprir despacho de emenda da petição inicial.

II. Questão em discussão: (i) admissibilidade da apelação diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. Razões de decidir: restou caracterizada a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não combateu os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a alegações genéricas. Inteligência dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. Jurisprudência pacífica quanto à necessidade de impugnação específica.

IV. Dispositivo e tese: recurso não conhecido.
Teses firmadas:
"1. É inadmissível a apelação que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC."
"2. O princípio da dialeticidade exige a exposição fundamentada das razões do pedido de reforma, com enfrentamento direto da motivação do decisum."

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de apresentação do contrato original.

O apelante, contudo, limita-se a apresentar razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença, deixando de impugnar especificamente os fundamentos que sustentaram a extinção do processo.

Vieram os autos conclusos.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Da Inadmissibilidade do Recurso por Ausência de Dialeticidade

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a petição recursal deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida, de modo a possibilitar a efetiva apreciação do recurso. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

 

Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

 

No caso concreto, a sentença extinguiu o processo porque o banco foi intimado a apresentar a via original do contrato, requisito considerado indispensável ao regular processamento da ação de busca e apreensão, e não o fez.

A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em comando judicial específico, indicando descumprimento de determinação processual essencial.

Entretanto, em suas razões recursais, o apelante não impugna tal fundamento. Em momento algum enfrenta o ponto central da sentença, a ausência de juntada do contrato em sua via original e o consequente descumprimento da ordem judicial. Limita-se a sustentar teses sobre excesso de formalismo, mora do devedor, notificação de constituição em mora e requisitos gerais da busca e apreensão, temas que não guardam relação direta com a ratio decidendi da sentença.

Tal omissão caracteriza a ausência de dialeticidade recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC, que impõe o ônus ao recorrente de impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei


Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso interposto por manifesta ausência de dialeticidade.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833337-34.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2026 )

Detalhes

Processo

0833337-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GABRIEL SILVA GONCALVES SANTOS

Publicação

14/01/2026