TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757936-90.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA
AGRAVADO: L&L LOGISTICA LTDA., LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, MARINA MARTINS CORTEZ, CAROLINA MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EFEITOS LIMITADOS A UM DOS EXECUTADOS. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de ver reconhecida a existência de bens passíveis de penhora, consistentes em veículos automotores registrados no nome dos executados, conforme consulta ao sistema RENAJUD. A parte agravante pleiteou a realização de penhora por termo nos autos, com base no art. 845, § 1º, do CPC, em razão da frustração de diligências para localização física dos bens, alegando omissão do juízo de origem quanto ao pedido.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prosseguimento do recurso, diante da superveniência de acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação ao executado Leonardo Marques de Carvalho nos autos conexos.
A 2ª Câmara Especializada Cível, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0757861-51.2025.8.18.0000, conexo ao presente, reconhece a prescrição da pretensão executiva e extingue a execução apenas em relação ao agravante Leonardo Marques de Carvalho, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Aplica-se ao caso o princípio da especialidade normativa, conferindo prevalência ao art. 71 da LUG sobre o art. 204 do Código Civil, considerando a natureza cambiária da relação, para concluir que a citação de um devedor não interrompe a prescrição em relação aos demais coobrigados.
A citação por edital, realizada em 2020, não retroage à data do despacho inicial da citação, pois não demonstrada a adoção de diligências eficazes para localização do devedor, conforme exige o art. 240, § 2º, do CPC.
Em razão do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a execução em relação ao executado sobre o qual recai o pedido de penhora, torna-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
O reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação a um dos devedores, com trânsito em julgado, prejudica recurso que vise à constrição de bens exclusivamente em nome desse executado.
Nas obrigações cambiárias, a interrupção da prescrição tem caráter personalíssimo, nos termos do art. 71 da LUG, inaplicando-se a regra geral do art. 204 do Código Civil.
A citação por edital não retroage à data do despacho citatório quando não demonstradas diligências eficazes para localização do devedor, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 487, II, e 845, § 1º; CC, art. 204, § 1º; LUG, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, interpretação consolidada sobre a prevalência do art. 71 da LUG nas relações cambiárias.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal Indireta, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que determinou a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis dos devedores.
O agravante sustenta a existência de bens passíveis de penhora, especialmente veículos automotores registrados em nome dos executados, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD. Alega que, diante da frustração de diligências para localização física dos bens, requereu a realização de penhora por termo nos autos, com base no art. 845, § 1º, do CPC, mas que tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e permitir o regular prosseguimento da execução com a análise e eventual realização da penhora dos veículos identificados.
Através da decisão de ID. 27791730, deferi o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0003212-05.2012.8.18.0140, e determinar o imediato reexame do pedido de penhora por termo formulado pelo exequente, especialmente quanto aos veículos automotores identificados via RENAJUD.
Agravo Interno interposto por L & L LOGÍSTICA LTDA e OUTROS (ID. 28633552).
Revogada a medida liminar (ID. 29442539).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 28635916), sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o breve relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso, pretende a parte agravante ver reconhecida a existência de bens passíveis de penhora, especialmente veículos automotores registrados em nome dos executados, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD. Alega que, diante da frustração de diligências para localização física dos bens, requereu a realização de penhora por termo nos autos, com base no art. 845, § 1º, do CPC, mas que tal pedido não foi analisado pelo juízo a quo.
Compulsando, no entanto, os autos do Agravo de Instrumento nº 0757861-51.2025.8.18.0000, interposto por LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, conexo ao presente recurso, proferi decisão monocrática no sentido de conceder a tutela de urgência recursal "apenas para determinar a imediata interrupção de quaisquer atos executivos ou medidas de constrição patrimonial em face do Agravante, Leonardo Marques de Carvalho, nos autos da execução nº 0003212-05.2012.8.18.0140, até o julgamento definitivo deste recurso".
Na oportunidade, reconheci a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Sucede, ainda, que o sobredito Agravo de Instrumento nº 0757861-51.2025.8.18.0000 foi julgado no último dia 23/12/2025, tendo a 2ª Câmara Especializada Cível dado provimento ao recurso "para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a execução apenas em relação ao agravante LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, com fundamento no art. 487, II, do CPC".
Transcrevo o seguinte trecho do acórdão:
"(...) A controvérsia, no entanto, não se limita à simples contagem do prazo prescricional, mas também abrange a definição da norma aplicável à sua interrupção. De um lado, o artigo 204, § 1º, do Código Civil estabelece que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais. De outro, o artigo 71 da LUG determina que tal interrupção somente produz efeitos em relação à parte diretamente citada, atribuindo-lhe, assim, natureza personalíssima.
Diante desse aparente conflito de normas, impõe-se a aplicação do princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Em se tratando de relações cambiárias, a jurisprudência do STJ tem aplicado o artigo 71 da LUG, que confere caráter personalíssimo à interrupção da prescrição, em detrimento da regra geral do artigo 204 do Código Civil.
(...)
Aplicando esse entendimento ao caso concreto, verifica-se que o último título teve vencimento em 2013, de modo que o prazo prescricional expirou em 2016. Contudo, a citação do agravante só foi efetivada em 2020, por edital, ou seja, após o decurso do prazo trienal.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o exequente tenha adotado providências eficazes para localizar o agravante dentro do prazo legal, o que impede a retroação dos efeitos da citação à data do despacho inicial, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC."
Ante o exposto, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0757861-51.2025.8.18.0000, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0757936-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Comercial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuL&L LOGISTICA LTDA.
Publicação12/02/2026