Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0762974-83.2025.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTIA ÍNFIMA (R$ 151,00). PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA INEFICAZ À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema eletrônico em conta bancária do agravante, sob a alegação de que se tratariam de verbas de natureza salarial. II. Questão em discussão Definir se é legal a manutenção da penhora incidente sobre quantia de pequena monta depositada em conta utilizada para o recebimento de verba alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar constitui regra geral destinada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor. A relativização da regra do art. 833, IV, do CPC é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família, o que não se verifica no caso concreto. A penhora de quantia ínfima, no valor de R$ 151,00, mostra-se desproporcional e destituída de efetividade para a satisfação do crédito, representando gravame excessivo ao devedor. Precedentes dos tribunais superiores e estaduais corroboram a impossibilidade de constrição de verba alimentar fora das exceções legais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo da quantia constrita. Tese: é impenhorável a verba de natureza salarial, especialmente quando a constrição recai sobre valor ínfimo e compromete o mínimo existencial do devedor, não se justificando a relativização prevista no art. 833, IV, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762974-83.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762974-83.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: DYEGO ITALLO SANTOS OLIVEIRA

 

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRENO FERNANDES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ART. 833, IV, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTIA ÍNFIMA (R$ 151,00). PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA INEFICAZ À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESBLOQUEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema eletrônico em conta bancária do agravante, sob a alegação de que se tratariam de verbas de natureza salarial.

II. Questão em discussão
Definir se é legal a manutenção da penhora incidente sobre quantia de pequena monta depositada em conta utilizada para o recebimento de verba alimentar, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

  1. A impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas de natureza alimentar constitui regra geral destinada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor.

  2. A relativização da regra do art. 833, IV, do CPC é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família, o que não se verifica no caso concreto.

  3. A penhora de quantia ínfima, no valor de R$ 151,00, mostra-se desproporcional e destituída de efetividade para a satisfação do crédito, representando gravame excessivo ao devedor.

  4. Precedentes dos tribunais superiores e estaduais corroboram a impossibilidade de constrição de verba alimentar fora das exceções legais.

 

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo da quantia constrita.
Tese: é impenhorável a verba de natureza salarial, especialmente quando a constrição recai sobre valor ínfimo e compromete o mínimo existencial do devedor, não se justificando a relativização prevista no art. 833, IV, do CPC.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DYEGO ITALLO SANTOS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo juízo da Central de Inversão e Apoio às Execuções Cíveis de Teresina, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determinou o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do agravante.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a constrição judicial recaiu sobre verba de natureza salarial, no valor de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais). Defende que tal quantia é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser indispensável à sua subsistência e de sua família.

Argumenta, ainda, que o valor bloqueado é irrisório frente ao montante total do débito executado, que ultrapassa R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que tornaria a medida desproporcional e ineficaz para a satisfação do crédito, ao mesmo tempo em que causa grave prejuízo ao devedor.

Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada.

A tutela recursal foi deferida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 29367598) pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.


 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da penhora de valores encontrados em conta bancária do agravante, que alega se tratar de verba salarial e, portanto, impenhorável.

A regra geral, disposta no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e outras remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O objetivo da norma é claro: proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo um mínimo existencial ao devedor.

No caso em tela, os documentos apresentados demonstram que a constrição atingiu conta utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em situações excepcionais, a relativização dessa impenhorabilidade, tal flexibilização se aplica apenas quando a medida não compromete a subsistência digna do devedor, o que não parece ser a hipótese dos autos.

Nesse sentido, o próprio STJ já se manifestou:

STJ — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 1874222 DF 2020/0112194-8 — Publicado em 24/05/2023

Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Ademais, a penhora de valores de pequena monta, como os R$ 151,00 bloqueados, revela-se contrária ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A medida representa um gravame desproporcional ao executado, sem, contudo, representar uma efetiva satisfação do crédito para o exequente. A manutenção do bloqueio, nesse contexto, serviria mais como uma medida punitiva do que como um meio eficaz para a quitação da dívida.

Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado:

TRT-6 — Agravo de Petição: AP 1594820175060391 — Publicado em 2024

A penhora dos rendimentos do sócio executado, cujo valor correspondente a um salário mínimo, foge aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Ainda, sobre a impenhorabilidade de valores que não comprometem o sustento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu:

TJ-SC — Agravo de Instrumento: AI 50303731720228240000 — Publicado em 2022

Não se enquadrando o caso nas exceções do art. 833, § 2º, CPC, não se afigura possível a penhora de verba alimentar da parte executada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio definitivo da quantia de R$ 151,00 (cento e cinquenta e um reais) da conta de titularidade do agravante.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0762974-83.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DYEGO ITALLO SANTOS OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2026