TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764026-17.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: MANOEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
ACÓRDÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001127-97.2017.8.18.0034, movida em face de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida, sendo necessário o prévio esgotamento de outras diligências para localização de bens.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a medida é cabível e prioritária, uma vez que o executado, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora. Defende que a utilização do SISBAJUD independe do exaurimento de vias extrajudiciais, por ser um instrumento que visa garantir a efetividade e a celeridade do processo executivo, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
1. Admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Mérito
A controvérsia central reside em definir se a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD está condicionada ao prévio esgotamento de diligências para a busca de outros bens do devedor.
A meu ver, a razão assiste ao agravante.
A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Além disso, o próprio legislador estabeleceu uma ordem de preferência para a penhora, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar (art. 835, I, do CPC).
A exigência de esgotamento de outras vias para que se proceda à penhora online não encontra amparo legal e vai de encontro aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a utilização do sistema SISBAJUD (anteriormente BacenJud) não depende do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do credor.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona:
TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10093706620248110000 — Publicado em 30/05/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD – EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 425) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 631 STF) - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a utilização do sistema Sisbajud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
TJ-PE — Agravo de Instrumento 216199820238179000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PENHORA ELETRÔNICA INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros não exige o esgotamento prévio de diligências na busca de bens penhoráveis, nos termos da Tese 425 do STJ e do Tema 631 do STF, dispensando a comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais.
TJ-MS — Agravo de Instrumento 14065282120248120000 Campo Grande — Publicado em 17/06/2024
Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no REsp. 1112943 (Tema 219), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o julgador, ao decidir acerca da realização da penhora pelo Sistema Sisbajud, não pode exigir a prova por parte do exequente, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal, desnecessitando, por consequência, esgotamento de outras providências pelo credor.
Portanto, a decisão de primeiro grau, ao condicionar a medida à prévia tentativa de localização de outros bens, criou um obstáculo processual inexistente na legislação e contrário à jurisprudência consolidada, o que justifica sua reforma.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
É como voto.
0764026-17.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL DA SILVA OLIVEIRA
Publicação24/02/2026