Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764026-17.2025.8.18.0000


Ementa

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título. Penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de diligências. Preferência legal do dinheiro. Arts. 797 e 835, I, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Reforma da decisão. Recurso provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ao prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do executado. II. Questão em discussão Definir se a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros depende do exaurimento prévio de outras medidas de busca patrimonial. III. Razões de decidir A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para penhora (art. 835, I, do CPC). Não há previsão legal que imponha o esgotamento de diligências prévias como condição para a penhora eletrônica. A exigência de tentativas anteriores contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências para a utilização do SISBAJUD. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Tese: A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor, em razão da preferência legal do dinheiro e da efetividade da execução. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764026-17.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764026-17.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: MANOEL DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

ACÓRDÃO


 

 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título. Penhora de ativos financeiros. SISBAJUD. Desnecessidade de esgotamento prévio de diligências. Preferência legal do dinheiro. Arts. 797 e 835, I, do CPC. Jurisprudência consolidada do STJ e do STF. Reforma da decisão. Recurso provido.

I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ao prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do executado.

II. Questão em discussão
Definir se a utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros depende do exaurimento prévio de outras medidas de busca patrimonial.

III. Razões de decidir

  1. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), sendo o dinheiro o primeiro bem na ordem legal de preferência para penhora (art. 835, I, do CPC).

  2. Não há previsão legal que imponha o esgotamento de diligências prévias como condição para a penhora eletrônica.

  3. A exigência de tentativas anteriores contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo.

  4. Jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece a desnecessidade de exaurimento de diligências para a utilização do SISBAJUD.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a consulta e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.
Tese: A penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor, em razão da preferência legal do dinheiro e da efetividade da execução.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001127-97.2017.8.18.0034, movida em face de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA.

A decisão agravada indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida, sendo necessário o prévio esgotamento de outras diligências para localização de bens.

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a medida é cabível e prioritária, uma vez que o executado, embora devidamente citado, não efetuou o pagamento do débito nem indicou bens à penhora. Defende que a utilização do SISBAJUD independe do exaurimento de vias extrajudiciais, por ser um instrumento que visa garantir a efetividade e a celeridade do processo executivo, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida no Código de Processo Civil.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

A controvérsia central reside em definir se a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD está condicionada ao prévio esgotamento de diligências para a busca de outros bens do devedor.

A meu ver, a razão assiste ao agravante.

A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. Além disso, o próprio legislador estabeleceu uma ordem de preferência para a penhora, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar (art. 835, I, do CPC).

A exigência de esgotamento de outras vias para que se proceda à penhora online não encontra amparo legal e vai de encontro aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a utilização do sistema SISBAJUD (anteriormente BacenJud) não depende do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do credor.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona:

TJ-MT — AGRAVO DE INSTRUMENTO 10093706620248110000 — Publicado em 30/05/2024

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD – EXAURIMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 425) E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 631 STF) - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a utilização do sistema Sisbajud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.

TJ-PE — Agravo de Instrumento 216199820238179000

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) PENHORA ELETRÔNICA INDEPENDENTE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) IV. A utilização do SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros não exige o esgotamento prévio de diligências na busca de bens penhoráveis, nos termos da Tese 425 do STJ e do Tema 631 do STF, dispensando a comprovação do exaurimento das vias extrajudiciais.

TJ-MS — Agravo de Instrumento 14065282120248120000 Campo Grande — Publicado em 17/06/2024

Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, no REsp. 1112943 (Tema 219), julgado pelo rito dos recursos repetitivos, o julgador, ao decidir acerca da realização da penhora pelo Sistema Sisbajud, não pode exigir a prova por parte do exequente, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, uma vez que a penhora em dinheiro possui preferência legal, desnecessitando, por consequência, esgotamento de outras providências pelo credor.

Portanto, a decisão de primeiro grau, ao condicionar a medida à prévia tentativa de localização de outros bens, criou um obstáculo processual inexistente na legislação e contrário à jurisprudência consolidada, o que justifica sua reforma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem proceda à consulta e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0764026-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MANOEL DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

24/02/2026