![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800534-51.2025.8.18.0132
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. DIREITO SUBJETIVO. VANTAGENS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Dom Inocêncio/PI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal, professora da rede de ensino local, reconhecendo seu direito ao correto enquadramento funcional nos termos da Lei Municipal nº 116/2009, com progressão nas classes da carreira do magistério e pagamento integral da gratificação de localidade especial no percentual de 13%, com efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento e a progressão funcional da servidora são atos vinculados ou discricionários da Administração; (ii) estabelecer se é devida a gratificação de localidade especial no percentual legal de 13% diante do exercício do cargo em zona rural; (iii) determinar se incide a prescrição do fundo de direito sobre as parcelas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional e o enquadramento previstos na Lei Municipal nº 116/2009 constituem atos administrativos vinculados, sendo exigível da Administração o cumprimento das condições legais estabelecidas para a ascensão funcional da servidora, conforme comprovado nos autos. 4. A gratificação de localidade especial tem previsão legal expressa e constitui direito subjetivo da servidora, que exerce suas funções em zona rural com deslocamento diário significativo, não sendo legítima a redução unilateral do percentual previsto em lei. 5. A alegação de prescrição do fundo de direito não se sustenta, pois os efeitos financeiros são de trato sucessivo, aplicando-se, no caso, apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme reconhecido na sentença. 6. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, inexistindo nulidade ou ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento e a progressão funcional de servidor público, quando previstos de forma objetiva em legislação local, configuram atos administrativos vinculados, impondo à Administração o dever de implementá-los diante do preenchimento dos requisitos legais. 2. A gratificação de localidade especial deve ser paga integralmente no percentual legal quando comprovado o exercício das funções em zona rural. 3. Nas obrigações de trato sucessivo, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, não se aplicando a prescrição do fundo de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XIV; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Municipal nº 116/2009, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM INOCÊNCIO/PI contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por LUVANERIA DIAS GOMES, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito da demandante ao correto enquadramento funcional, com a consequente progressão na carreira do magistério municipal, bem como ao pagamento da gratificação de localidade especial no percentual legal, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de determinar a implantação das vantagens reconhecidas na folha de pagamento. Na petição inicial, sustentou a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, afirmando que, apesar de possuir Licenciatura Plena, foi enquadrada em classe inferior à prevista na Lei Municipal nº 116/2009, o que repercutiu negativamente em sua remuneração. Alegou, ainda, fazer jus à progressão funcional subsequente, diante do preenchimento dos requisitos legais, bem como ao pagamento integral da gratificação de localidade especial, no percentual de 13%, por exercer suas atividades em zona rural, com deslocamento diário significativo, tendo o Município efetuado o pagamento em percentual inferior ao legal. Requereu, assim, o reenquadramento funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, e a implantação correta das vantagens. Regularmente citado, o Município de Dom Inocêncio apresentou contestação, arguindo, em síntese, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o enquadramento funcional consubstanciaria ato único da Administração. Sustentou, ainda, a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional, por depender de ato administrativo discricionário e de disponibilidade orçamentária, bem como a impossibilidade de concessão da gratificação de localidade especial no percentual pleiteado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Sobre o enquadramento e progressão funcional a Lei Municipal nº 116/2009 prevê a estruturação da carreira em classes “A” a “F”, condicionando a progressão à titulação e ao interstício de 2 anos (art. 28, caput e §1º). A autora comprovou possuir habilitação para a classe “C” desde a posse em 2022, mas foi enquadrada inicialmente na classe “A”, contrariando a legislação local. Em 2024, foi promovida à classe “C”, mas já possuía títulos para a classe “D”, conforme requerimento administrativo protocolado em 03/05/2024. A ausência de análise ou resposta adequada pelo Município não pode prejudicar o servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade e eficiência (art. 37, caput, CF). Portanto, assiste razão à autora quanto ao reenquadramento funcional, com efeitos financeiros a contar das datas em que preenchidos os requisitos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Determinar ao Município de Dom Inocêncio que promova o correto enquadramento da autora na classe “C” desde 03/2022 e na classe “D” a partir de 03/05/2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal; b) Condenar o réu ao pagamento da diferença da gratificação de localidade especial no percentual de 13% previsto em lei, relativamente ao período em que a autora atuou em zona rural, também respeitado o limite prescricional;” Inconformado, o Município interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição do fundo de direito, a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional, a violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, sob o argumento de suposto efeito cascata, além de óbices de natureza orçamentária, requerendo a reforma integral da sentença. Nas contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção do decisum, reafirmando que as vantagens reconhecidas decorrem de previsão legal expressa, configurando ato administrativo vinculado, não podendo a Administração Pública se furtar ao cumprimento da norma sob alegações genéricas de ordem financeira ou administrativa. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
|
|
0800534-51.2025.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE DOM INOCENCIO
RéuLUVANERIA DIAS GOMES
Publicação13/03/2026