
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0764129-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: RAIRANA MARIA DA COSTA CUNHA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
1. Processo na origem sentenciado na origem, homologando acordo celebrado entre as partes.
2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rairana Maria da Costa Cunha em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência nº 0847504-22.2024.8.18.0140, ajuizada em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e do Estado do Piauí.
Na origem, a agravante, candidata ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021, alegou ter sido indevidamente eliminada na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida, por não ter logrado concluir integralmente o percurso exigido dentro do tempo regulamentar.
Sustentou que, à época da realização do TAF, encontrava-se em período de lactação, em razão do recente nascimento de sua filha, circunstância que teria impactado significativamente seu desempenho físico. Aduziu, ainda, que a eliminação ocorreu por diferença mínima de metragem, além de relatar dificuldades adicionais decorrentes das condições climáticas e da forma de execução da prova. Com fundamento nos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e proteção constitucional à maternidade, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de sua eliminação e a possibilidade de prosseguir nas demais fases do certame, ou, subsidiariamente, a remarcação do TAF.
O Juízo de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não estaria demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, destacando que o edital do certame não prevê a remarcação do teste físico por circunstâncias pessoais, bem como que a jurisprudência dominante, em regra, não admite a remarcação do TAF fora das hipóteses expressamente excepcionadas.
Inconformada, a autora interpôs o presente agravo, reiterando os argumentos expendidos na inicial e sustentando que a decisão agravada desconsiderou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que asseguram a remarcação do teste de aptidão física para candidatas gestantes e lactantes. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano, em razão da iminência das demais etapas do concurso, e a reversibilidade da medida.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos de sua eliminação no TAF, assegurando sua participação nas fases subsequentes do concurso até o julgamento final do agravo, e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que foi sentenciado o o processo na origem.
A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0764129-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorRAIRANA MARIA DA COSTA CUNHA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação13/01/2026