Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0766672-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0766672-34.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Suspensão]
AGRAVANTE: AMANDA MARIA BATISTA DE ARAUJO
AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA MANTER A CANDIDATA NO CERTAME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para suspender o ato que eliminou a candidata do concurso público por não possuir a altura mínima exigida.
  2. A prolação de sentença de mérito no processo de origem, que revoga a liminar anteriormente concedida e julga improcedentes os pedidos da autora, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal.
  3. Recurso não conhecido por restar prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0855823-76.2024.8.18.0140, ajuizada por AMANDA MARIA BATISTA DE ARAUJO.

A decisão agravada havia deferido o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato de eliminação da agravada do concurso para o cargo de Policial Militar (Edital nº 02/2021), assegurando sua participação nas fases seguintes do certame, independentemente da sua altura.

O recurso de agravo de instrumento obteve efeito suspensivo, sustando a eficácia da decisão de primeira instância.

Contudo, em consulta aos autos do processo originário, verifico que foi proferida sentença de mérito (ID 83508041), em 29/09/2025, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.

Dessa forma, a decisão interlocutória que o presente agravo de instrumento buscava reformar foi substituída pela sentença definitiva, que analisou exaustivamente o mérito da controvérsia.

Com a prolação da sentença no feito principal, o presente recurso perdeu seu objeto, uma vez que não há mais utilidade ou necessidade no julgamento de um recurso que se volta contra uma decisão de caráter provisório, já superada pela decisão final de mérito.

A perda do objeto do recurso por fato superveniente acarreta a ausência de interesse recursal, um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766672-34.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0766672-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspensão

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

AMANDA MARIA BATISTA DE ARAUJO

Publicação

13/01/2026