TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827252-37.2020.8.18.0140
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA PROVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí, pelo Município de Teresina e pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada com o objetivo de desconstituir sentença homologatória de acordo judicial firmado nos autos nº 0811550-22.2018.8.18.0140, sob alegação de nulidade absoluta e suposta lesão ao patrimônio público municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o manejo da querela nullitatis para desconstituição de sentença homologatória de acordo judicial na ausência de vícios de existência do processo; (ii) estabelecer se o Ministério Público detém legitimidade ativa para ajuizar ação anulatória voltada à tutela do patrimônio público; e (iii) determinar se é cabível a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A querela nullitatis possui natureza excepcionalíssima e somente é cabível quando ausentes pressupostos processuais essenciais à própria existência da relação processual, como a falta de citação válida ou a inexistência de jurisdição, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de supostos erros de julgamento.
No caso concreto, o processo originário tramitou com citação válida das partes, observância do contraditório e da ampla defesa e regular participação do Ministério Público, que, à época, consignou expressamente a ausência de interesse ministerial, inexistindo vício transrescisório apto a ensejar a nulidade da sentença homologatória.
Não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário, sendo evidenciado que o acordo judicial homologado mostrou-se mais vantajoso ao Município de Teresina do que o valor apurado em perícia judicial, o que afasta a alegação de lesividade ao patrimônio público.
O ordenamento jurídico repele a decretação de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, não se admitindo a anulação de ato judicial com base em meras conjecturas.
O Ministério Público detém legitimidade constitucional para a defesa do patrimônio público, ainda que, ao final, a pretensão deduzida em juízo seja julgada improcedente.
A atuação institucional do Ministério Público afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, salvo comprovada má-fé, inexistente na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento:
A querela nullitatis somente é cabível quando presentes vícios que comprometem a própria existência da relação processual, não se prestando à revisão do mérito de sentença homologatória de acordo judicial.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto ao erário impede a anulação de acordo judicial regularmente homologado.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para a defesa do patrimônio público, não sendo passível de condenação em honorários sucumbenciais sem comprovação de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 127 e 129, III; CPC, arts. 487, I, 966, § 4º, 967, III, 177 e 178, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.219.816/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.743.518/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 09.12.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ de um lado. De outro lado o MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada sob o fundamento de suposta nulidade de sentença homologatória de acordo proferida nos autos nº 0811550-22.2018.8.18.0140.
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou a presente ação anulatória com fundamento nos artigos 37 e 127 da Constituição Federal, bem como nos artigos 966, §4º, e 967, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DE TERESINA – SETUT, do MUNICÍPIO DE TERESINA e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, sustentando, em síntese, a existência de vícios capazes de macular a validade do acordo judicial homologado no processo nº 0811550-22.2018.8.18.0140, notadamente em razão de suposta lesão ao patrimônio público municipal.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Ao analisar o mérito da demanda, não constato a alegada ilegalidade, como grave dano ao erário ou a ausência de comprovação do equilíbrio econômico-financeiro. O perito judicial (ID 3869166 - Processo nº 0811550-22.2018.8.18.0140) apurou o valor devido em R$ 46.691.691,80 (quarenta e seis milhões seiscentos e noventa e um mil seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos) para o período de 17/01/2015 a 12/2018. Em contrapartida, o Estudo Técnico que fundamentou o acordo estabeleceu a quantia de R$ 36.902.699,24 (trinta e seis milhões novecentos e dois mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), referente ao período de 17/01/2015 a 30/09/2019, evidenciando-se, portanto, que o acordo é mais vantajoso para o ente municipal, conforme apontado nos autos.
III - Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese, a possibilidade de manejo da querela nullitatis, sob o argumento de nulidade absoluta da decisão homologatória, além da necessidade de resguardo do patrimônio público.
O MUNICÍPIO DE TERESINA e a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS interpuseram recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público para o ajuizamento da ação e, no mérito, pugnando pela condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar nesta instância recursal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento de todos os recursos, destacando, de forma expressa, a inadequação da querela nullitatis para a hipótese dos autos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos de forma tempestiva, por partes legítimas, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO de todos os recursos de apelação.
II – MÉRITO
O mérito recursal cinge-se à análise da possibilidade de manejo da querela nullitatis para desconstituição de sentença homologatória de acordo judicial, bem como à legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação anulatória e à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Inicialmente, no que concerne ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, razão não lhe assiste.
A denominada querela nullitatis insanabilis constitui instrumento de natureza excepcionalíssima, reservado às hipóteses extremas em que a decisão judicial é acometida de vício tão grave que compromete a própria existência jurídica do processo, notadamente nos casos de ausência de citação válida, incompetência absoluta por inexistência de jurisdição ou incapacidade postulatória, situações estas que inviabilizam a formação válida da relação processual.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a querela nullitatis não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à correção de supostos erros de julgamento, sendo cabível apenas quando inexistentes pressupostos processuais essenciais à própria constituição do processo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VÍCIO DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ("QUERELA NULLITATIS"). FORMALISMO PROCESSUAL EXACERBADO. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada em 27/7/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/7/2024 e concluso ao gabinete em 24/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em determinar se a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis insanabilis constitui motivo suficiente a ensejar o não cabimento de ação rescisória fundada em alegado vício de citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a ausência de citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis").
Precedentes.
4. A possibilidade de ajuizamento de ação declaratória de nulidade não constitui impedimento à propositura de ação rescisória com fundamento na alegação de nulidade da citação, que se amolda à hipótese de manifesta violação de norma jurídica, desde que cumpridos os demais requisitos legais, especialmente no que tange ao prazo decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido, com a remessa dos autos à origem.
(REsp n. 2.219.816/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
No caso concreto, não se verifica a ausência de qualquer pressuposto processual de existência ou validade. O processo nº 0811550-22.2018.8.18.0140 tramitou com citação válida das partes, exercício do contraditório e ampla defesa, atuação e manifestação do próprio Ministério Público, o qual, registre-se, expressamente consignou ausência de interesse ministerial, conforme documento de ID 6481950 daqueles autos.
Tal circunstância revela-se absolutamente relevante, pois evidencia que, à época da homologação do acordo, o órgão ministerial não vislumbrou qualquer lesão concreta ou iminente ao patrimônio público, circunstância que fragiliza sobremaneira a pretensão anulatória posteriormente deduzida.
Some-se a isso o fato de que a presente ação anulatória fundamenta-se em meras suspeitas, desprovidas de lastro probatório definitivo. Não houve demonstração categórica de dano efetivo ao erário, tampouco o próprio Município de Teresina, apontado como supostamente lesado, identificou ou comprovou prejuízo concreto.
O ordenamento jurídico pátrio repudia a decretação de nulidade como sanção automática, exigindo a demonstração inequívoca de prejuízo, em prestígio ao princípio do “pas de nullité sans grief”, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência.
A anulação de sentença homologatória de acordo judicial, sobretudo em contexto de elevada complexidade administrativa e contratual, constitui medida gravosa, que não pode se apoiar em conjecturas ou presunções genéricas de lesividade, sob pena de grave insegurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que o próprio representante do MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU manifestou-se, de forma clara e objetiva, pelo improvimento do recurso ministerial, reconhecendo a inadequação da querela nullitatis para o caso concreto, justamente porque inexistentes vícios alegados.
Desse modo, impõe-se o improvimento do recurso do Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
No que tange ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, igualmente não merece guarida.
No ponto em que se questiona a legitimidade ativa do Ministério Público, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, confere expressamente ao Ministério Público legitimidade para a defesa do patrimônio público, atribuição esta reiterada pelos artigos 177 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil, sempre que presentes indícios de lesão a interesses difusos ou coletivos.
Assim, ainda que, ao final, não se tenha reconhecido a procedência da pretensão anulatória, não se pode negar a legitimidade do Parquet para o ajuizamento da ação, sobretudo diante de indícios iniciais que, em tese, poderiam justificar a atuação institucional.
Todavia, no mérito, não há qualquer reparo a ser feito à sentença, que corretamente reconheceu a inexistência de vícios aptos a ensejar a nulidade do acordo judicial.
Quanto à insurgência relativa à condenação em honorários advocatícios, melhor sorte igualmente não assiste aos apelantes. A atuação do Ministério Público, revestida de natureza institucional, o exime da condenação em honorários sucumbenciais, somente sendo admissível em caso de verificada má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste caso, a Súmula n.284/STF.
2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública (AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.743.518/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
No caso concreto, inexistindo procedência parcial ou qualquer modificação do resultado da demanda, deve ser mantida integralmente a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, bem como CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sem honorários, vez que não houve condenação neste sentido.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0827252-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação09/02/2026