
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0816555-59.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
APELADO: A. V. L. R.
PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. ART. 485, IX, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Processo originário versando sobre obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de suplemento alimentar e insumos necessários ao tratamento de saúde da autora, que veio a óbito no curso do processo.
Examina-se a possibilidade de prosseguimento da demanda após o falecimento da autora, considerando a natureza do direito material e a transmissibilidade – ou não – da pretensão aos sucessores.
A pretensão deduzida possui natureza estritamente personalíssima, vinculada às condições individuais de saúde da autora, não admitindo transferência aos sucessores (art. 11 do CC).
A morte da parte autora extingue automaticamente o interesse processual quando o objeto da ação é intransmissível, incidindo o art. 485, IX, do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que obrigações de fazer referentes a tratamento individualizado de saúde são intransmissíveis e perdem a utilidade com o óbito do titular.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, ante o falecimento da autora e a intransmissibilidade do direito discutido.
Tese de julgamento:
“Direitos personalíssimos ligados ao tratamento de saúde não se transmitem aos herdeiros, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme se verifica da certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, houve o falecimento da parte autora Á. V. L. R., fato superveniente que impacta diretamente na continuidade da presente demanda.
O objeto da ação originária consiste em obrigação de fazer voltada ao fornecimento de suplemento alimentar essencial ao tratamento de saúde da autora, isto é, um direito de natureza personalíssima, intrinsecamente vinculado à sua condição física e às suas necessidades individuais no momento em que a demanda foi ajuizada.
Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, os direitos personalíssimos são intransmissíveis, não admitindo sucessão processual (art. 11 do Código Civil), de modo que o falecimento da parte implica a perda superveniente do interesse de agir, quando o objeto da pretensão não puder ser mais exercido por terceiro.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, dispõe expressamente:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX – em caso de morte da parte, a ação for intransmissível por disposição legal.
Na espécie, o pedido deduzido — fornecimento de fórmula nutricional e insumos necessários ao tratamento de saúde individual da falecida — não admite transmissão aos sucessores, pois sua utilidade se exaure com a própria pessoa da autora.
Assim, resta configurada a hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, por força da intransmissibilidade do direito pleiteado.
Ressalte-se que a própria Defensoria Pública, representante processual da autora, manifestou-se pela extinção do processo, com remessa dos reflexos da condenação ao juízo de origem, como se extrai do despacho de ID 23606967.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da intransmissibilidade do direito material discutido nos autos.
Prejudicada a análise de quaisquer recursos pendentes.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0816555-59.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuAGATA VITORIA LIMA RODRIGUES
Publicação13/01/2026