Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800334-63.2025.8.18.0061


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO ESCOLHIDO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800334-63.2025.8.18.0061 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800334-63.2025.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA EMILIA DA PALMA

Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO ESCOLHIDO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800334-63.2025.8.18.0061

RECORRENTE: MARIA EMILIA DA PALMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por empréstimo consignado não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.  

O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos:

Diante do exposto, em consonância com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação exposta.

Sem custas.”.  

A autora interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da sentença por ofensa ao contraditório; da legitimidade da tentativa de conciliação via proteste; do interesse de agir e acesso à justiça; da hipossuficiência e boa-fé da consumidora; da nulidade do contrato. Ao requer o conhecimento e provimento do recurso, pra reformar a sentença de primeiro grau de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, decisão que, a meu sentir, merece ser mantida.

Ressalte-se que a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, embora relativa, deve observar os critérios legais de forma objetiva, não se prestando a legitimar escolhas aleatórias de foro que onerem excessivamente a parte demandada ou desvirtuem a finalidade do microssistema dos Juizados.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer a incompetência territorial e extinguir o feito, inexistindo vício ou ilegalidade a ser sanada por esta Turma Recursal.

Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

Detalhes

Processo

0800334-63.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA EMILIA DA PALMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2026