Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0801079-86.2024.8.18.0155


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801079-86.2024.8.18.0155 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801079-86.2024.8.18.0155
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: LIVIA PEREIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – IMPLANTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM CONTRACHEQUE. SERVIDORA ADMINISTRATIVA DA UESPI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO CONDIR Nº 002/2023. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (CF, ART. 207). LEGALIDADE DA DELEGAÇÃO PREVISTA NO ART. 14-A DA LEI ESTADUAL Nº 7.027/2017. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801079-86.2024.8.18.0155

RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI 

RECORRIDO: LIVIA PEREIRA E SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO - PI22347

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra a seguinte sentença:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida a realizar a implantação do reajuste do auxílio-alimentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas relativas ao auxílio-alimentação, computando-se o valor mensal de R$ 206,15 (duzentos e seis reais e quinze centavos) desde abril de 2023 até a efetiva implantação da diferença na folha de pagamento.

Corrija-se o valor da condenação unicamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, com cômputo realizado entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, conforme estabelece o art. 3º, da EC nº 113/2021.

Defiro o benefício da justiça gratuita pugnado pela parte autora.”.

Em suas razões, a parte ré alega em suas razões recursais, em síntese: da Inconstitucionalidade da Resolução CONDIR 002/2023  e à Iniciativa Privativa do Governador do Estado, da ausência de direito subjetivo ao reajuste, da inexistência de erro no pagamento de remuneração; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisum recorrida.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

Teresina, 06/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801079-86.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LIVIA PEREIRA E SILVA

Publicação

07/04/2026