Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800097-26.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800097-26.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANA OCILIA FARIAS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária. A parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício, sem ter recebido qualquer valor decorrente do alegado contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a presença de interesse de agir da autora, ainda que não esgotada a via administrativa; (ii) definir a validade do contrato de empréstimo diante da ausência de comprovação da entrega do valor contratado; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iv) aferir a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prévio esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo configurado o interesse de agir pela resistência da instituição financeira à pretensão deduzida.

  2. A inexistência de identidade entre os contratos impugnados afasta a preliminar de conexão, nos termos do art. 55 do CPC.

  3. A validade do contrato de empréstimo não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da entrega do valor contratado à autora, como exigem a boa-fé objetiva e a jurisprudência do TJPI (Súmula 18).

  4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, não tendo o banco se desincumbido do ônus probatório.

  5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de erro justificável ou de boa-fé por parte da instituição financeira.

  6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do TJPI, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto.

  7. A alegação de enriquecimento ilícito não prospera, uma vez que a nulidade do negócio jurídico por ausência de prova de crédito impede qualquer compensação de valores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação judicial visando à declaração de nulidade de contrato.

  2. A ausência de comprovação da efetiva entrega do valor contratado impõe a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  3. Configurada a cobrança indevida e não demonstrado erro justificável, é devida a restituição em dobro nos termos do CDC.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário enseja reparação por dano moral, presumido pela jurisprudência como in re ipsa.


I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de ANA OCILIA FARIAS SILVA., ora apelada.

Em sentença (ID 23548009), o d. juízo de 1º grau julgou da seguinte forma:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANA OCILIA FARIAS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato n° 321064910-3, no valor de R$ 8.650,64 (oito mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos) e com descontos iniciados em 06/2018, no valor de R$236,00 (duzentos e trinta e seis reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).

d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 23548014), o banco apelante alega a priori, a preliminar de ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir.

Sustenta acerca do recebimento do crédito na conta da parte autora, bem como sua utilização, pode-se assim, apesar da ausência do contrato, verifica-se dos extratos anexados pelo Requerente que constam diversos empréstimos pessoais realizados pelo próprio autor. Além disso, as movimentações da conta corrente comprovam que, após a realização dos vários empréstimos, a Requerente fazia uso dos valores creditados, seja por gasto no débito ou saque em banco 24h. Portanto, inequívoca a contratação dos empréstimos e que a origem dos descontos ora
questionados decorre dos encargos assumidos e devidos.

Aduz a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e da necessária compensação.

Por fim aduz a impossibilidade de Repetição do Indébito e a ausência de comprovação do dano moral ou que haja a necessária redução do valor arbitrado.

Com isso requer:

a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo;
b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito;
c) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais;
d) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); e) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento; f) Requer o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; g) Afastamento da multa pecuniária, e em caso de permanência da astreintes requer-se a redução do seu quantum.

Houve contrarrazões ao apelo, ID 23548172, na qual a parte apelada sustenta a ausência de prova da contratação, a ilegitimidade dos descontos, a falha na prestação do serviço bancário e a configuração de danos morais presumidos.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório. Decido.

II – ADMISSIBILIDADE

O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos legais de regularidade formal. Impõe-se o seu conhecimento.

III – PRELIMINARES

Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto não há obrigatoriedade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para propositura da ação judicial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. A autora experimentou descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando resistência à sua pretensão.

Também se afasta a alegação de conexão com outro processo, tendo em vista que os contratos impugnados são distintos, não se configurando identidade de objeto ou causa de pedir, conforme exige o art. 55 do CPC.

IV – MÉRITO RECURSAL

IV.1 – Da regularidade da contratação e ônus da prova

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

O banco apelante sustenta a validade da contratação com base na existência de contrato assinado (ID 15237917) e afirma que a assinatura corresponde aos documentos da autora. Contudo, não logrou comprovar a efetiva entrega do valor contratado à autora, seja por extrato bancário, recibo de saque ou qualquer outro meio idôneo que demonstrasse a destinação do crédito.

A jurisprudência do TJPI, em consonância com a Súmula 18, é firme ao estabelecer que a ausência de comprovante da transferência bancária do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor ensejará a declaração de nulidade da avença.” (Súmula 18, TJPI)

Ainda que a assinatura estivesse presente, a ausência de prova inequívoca da entrega do valor contratado impõe a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. O banco não se desincumbiu do encargo legal que lhe cabia.

IV.2 – Da repetição do indébito

É cabível a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não houve demonstração de engano justificável, tampouco de boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

O STJ, em recente julgado (2025), reafirmou a aplicação objetiva do dispositivo:

"A devolução em dobro é devida sempre que caracterizada cobrança indevida, salvo prova de erro justificável ou ausência de má-fé objetiva." (STJ, REsp 1.927.809/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10/03/2025)

IV.3 – Dos danos morais

A jurisprudência do TJPI é consolidada no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, mesmo sem prova de sofrimento específico, dada a presunção de abalo (“in re ipsa”):

"Configura dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado, sendo devida a indenização mesmo sem comprovação específica do prejuízo." (TJPI, ApCiv 0802409-26.2020.8.18.0037, 4ª Câm. Cível, j. 15/07/2025)

No caso dos autos, o valor arbitrado na origem (R$ 2.000,00) mostra-se razoável, proporcional e condizente com o grau de lesividade da conduta e a situação da parte autora.

IV.4 – Da alegação de enriquecimento ilícito e compensação

Inexiste enriquecimento sem causa, pois o banco não comprovou a entrega do valor contratado. Ademais, sendo o negócio jurídico nulo por vício de consentimento e ausência de prova de crédito, inexiste fundamento jurídico para compensação de valores.

V – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem.

A título de honorários recursais, arbitro seu valor de forma majorada, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-26.2020.8.18.0054 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800097-26.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA OCILIA FARIAS SILVA

Publicação

06/02/2026