Acórdão de 2º Grau

Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso 0803235-30.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOX EM RODOVIÁRIA MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA E NÃO RENOVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803235-30.2021.8.18.0033 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803235-30.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO ANDRADE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOX EM RODOVIÁRIA MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA E NÃO RENOVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803235-30.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO ANDRADE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A

APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso contra a seguinte sentença:

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Andrade Souza em face do Município de Piripiri – PI e de Francisco José de Andrade Cavalcante.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).”.

Em suas razões, a parte AUTORA alega em suas razões recursais, em síntese: Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF); Boa-fé objetiva e confiança legítima; Prova de posse e de investimentos no imóvel e da possibilidade de prorrogação tácita de permissão de uso no caso concreto; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.

 

Lei nº 9.099/1995:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisum recorrida. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

Detalhes

Processo

0803235-30.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso

Autor

FRANCISCO ANDRADE SOUZA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Publicação

25/02/2026