TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803235-30.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ANDRADE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOX EM RODOVIÁRIA MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO PRECÁRIA E NÃO RENOVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803235-30.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ANDRADE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, FRANCISCO JOSE DE ANDRADE CAVALCANTE
Advogados do(a) APELADO: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA - MA21454-A, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra a seguinte sentença:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Andrade Souza em face do Município de Piripiri – PI e de Francisco José de Andrade Cavalcante.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).”.
Em suas razões, a parte AUTORA alega em suas razões recursais, em síntese: Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF); Boa-fé objetiva e confiança legítima; Prova de posse e de investimentos no imóvel e da possibilidade de prorrogação tácita de permissão de uso no caso concreto; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
De início, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devendo ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei nº 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisum recorrida. Ademais, excluo, de ofício, a condenação a título de honorários advocatícios imposta em sentença, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0803235-30.2021.8.18.0033
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLocação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso
AutorFRANCISCO ANDRADE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
Publicação25/02/2026