Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0757440-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757440-66.2022.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA


JuLIA Explica

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO JULGADO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

1. Processo na origem sentenciado na origem, homologando acordo celebrado entre as partes.

2. Aplicação das disposições do art. 932, inciso III, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.

3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757440-66.2022.8.18.0000, interposto por GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA.

O agravo de instrumento teve origem na Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0836597-56.2022.8.18.0140, ajuizada pelo agravado perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, objetivando, em síntese, a anulação de sua eliminação no exame psicológico do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI/2021, bem como o prosseguimento nas demais etapas do certame.

Narra o autor que foi aprovado nas fases iniciais do concurso (provas objetivas, exames médicos e teste de aptidão física), tendo sido considerado inapto na avaliação psicológica, sob fundamento que reputa ilegal, por ausência de critérios objetivos, de motivação adequada e de possibilidade de revisão do resultado. Sustenta que o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora limitou-se a indicar percentis e conclusões genéricas, sem explicitar o método de correção, a interpretação dos escores ou os fundamentos técnicos que levaram à sua eliminação, em afronta às disposições da Resolução nº 09/2018 do Conselho Federal de Psicologia, bem como à jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da matéria.

O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência, entendendo, em suma, que não competiria ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, reputando regular o exame psicotécnico realizado.

Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo, para que fosse suspensa sua eliminação no exame psicológico e assegurado o prosseguimento nas demais fases do certame, inclusive curso de formação, até o julgamento final da demanda.

Em decisão monocrática inicial, foi apreciado o pedido de tutela recursal. No curso do feito, sobrevieram manifestações das partes, juntada de precedentes, alegações de descumprimento da decisão, pedidos cautelares e sucessivas petições, com ampla instrução documental.

O recurso foi submetido a julgamento colegiado, ocasião em que esta Câmara proferiu acórdão, apreciando o mérito do agravo, cujo teor deu ensejo à interposição dos presentes Embargos de Declaração pelas entidades públicas demandadas.

Nos embargos, os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissões, contradições e/ou obscuridades no acórdão, especialmente no que se refere à análise da legalidade do exame psicotécnico, à observância dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora e aos limites da atuação do Poder Judiciário em matéria de concurso público. Requerem, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos.

Intimado, o embargado apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado, mas mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão.

Após regular processamento, os autos retornaram conclusos para julgamento dos embargos de declaração.

É o que importa relatar. Decido.

Por meio de consulta eletrônica, verifica-se que foi sentenciado o processo na origem.

A respeito de sentença superveniente na origem, já se posicionou este Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIENTE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA – RECURSO PREJUDICADO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

(TJPI – AI n° 2015.0001.004120-0, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/11/2018.)

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Com efeito, tendo sido julgado o mérito da ação na origem, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, pela perda superveniente do objeto.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757440-66.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0757440-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

GERMANO HOLANDA DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

13/01/2026