TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801050-66.2025.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR SAMUEL LIMA GOMES, LEONARDO DIAS PEDROSA SOBRINHO
APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATOS DISTINTOS. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Com Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Agibank Financeira S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da existência de outras ações com pedidos supostamente idênticos. A autora recorreu sustentando que as ações se referem a contratos distintos e que a extinção configura violação ao contraditório e ao devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem intimação para emenda da inicial viola os princípios do contraditório e do devido processo legal; (ii) estabelecer se a coexistência de ações fundadas em contratos diversos configura ausência de interesse processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a correção de eventuais vícios da petição inicial antes de indeferi-la, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. A existência de múltiplas ações não configura abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual quando se referem a contratos distintos, com causas de pedir e pedidos específicos.
5. A extinção do processo sem prévia manifestação da parte autora acerca da suposta ausência de interesse processual configura decisão-surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC.
6. A padronização da petição inicial não permite concluir, automaticamente, pela má-fé ou improcedência, sendo necessária instrução adequada para formação do convencimento judicial.
7. Diante da constatação de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento na origem, sendo inviável o julgamento de mérito em sede recursal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A extinção do processo com fundamento em ausência de interesse processual exige prévia intimação da parte para emendar a petição inicial, sob pena de nulidade da sentença.
2. Ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos diferentes não configura abuso do direito de ação, nem ausência de interesse processual.
3. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito com base em fundamentos não previamente debatidos, por afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, 98, § 3º, 321, 330, III, 485, I e VI, 1.010, § 3º, e 1.013, § 4º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo ora apelante em face do AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial em decorrência da falta de interesse processual e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões recursais (Id 30136203), a parte apelante alegou que as ações que constam na sentença tratam de contratos diversos, portanto ausência de motivo para indeferir a petição inicial. Alega também violação ao princípio do acesso à justiça. Requer, por fim, o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a regular tramitação do processo.
A parte requerida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (Id 30136209).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual. Alegando uso abusivo do Poder Judiciário pela presença de 15 (quinze) processos contra a mesma parte requerida, sendo a causa de pedir e pedido a mesma em todas as ações. Entretanto da análise dos processos verifica-se que se trata de contratos divergentes. Logo, verifica-se a divergência na numeração dos contratos e ausência de litispendência.
Não obstante, frise que não há impeditivo legal para que a parte ajuíze ações distintas fundadas em contratos diferentes, tendo em vista que a causa de pedir e os pedidos não são os mesmos.
Verificada a natureza massificada da demanda, nada impedia que o juízo de origem determinasse as diligências que entendesse devidas para a correta instrução processual.
Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Ademais, a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão pela improcedência ou pela ocorrência de litigância de má-fé. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base, com o vindouro julgamento, independentemente da multiplicidade de ações fundadas em contratos distintos.
Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença.
Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801050-66.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO FERNANDO SILVA OLIVEIRA
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação17/02/2026