
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757590-42.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: LAVINA SOARES DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM REGIME DE HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
O falecimento da parte agravada no curso do Agravo de Instrumento, que visava reformar decisão concessiva de tratamento de saúde (home care), acarreta a perda superveniente do interesse recursal.
O direito à saúde é de natureza personalíssima, não sendo transmissível aos herdeiros, o que torna inútil e desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado pela parte agravante.
Recurso não conhecido, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0842159-75.2024.8.18.0140) ajuizada por LAVINA SOARES DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care).
A parte agravante pleiteia a reforma da decisão.
O Ministério Público Superior, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
É o relatório. Decido.
O presente recurso perdeu seu objeto, o que impõe o seu não conhecimento.
Conforme informado nos autos do processo de origem (ID 87348376), a parte agravada, Sra. Lavina Soares da Silva, veio a óbito em 22 de setembro de 2025.
O objeto da ação principal e, por consequência, deste agravo, é o fornecimento de tratamento de saúde em regime de home care, um direito de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível. Com o falecimento da titular do direito, a pretensão jurisdicional se esvai, não havendo mais utilidade ou necessidade no provimento do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sobre o tema, ensina o doutrinador Fredie Didier Jr.:
"Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em 'perda do objeto' da causa." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus Podivm, 2007, p. 176).
Dessa forma, a análise do mérito recursal tornou-se inócua, configurando a perda superveniente do interesse de agir da parte agravante.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0757590-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLAVINA SOARES DA SILVA
Publicação13/01/2026