
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801341-47.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: MARIA FERNANDA DA CONCEICAO MACHADO DO VALE PEREIRA
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS, ESTADO DO PIAUI
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA EM VESTIBULAR. COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS/AULA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 932, IV, A, DO CPC. SÚMULA 253 DO STJ. SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu definitivamente a segurança para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar à impetrante, estudante aprovada em vestibular e que já cumprira carga horária superior à exigida na Lei nº 9.394/1996. A liminar havia sido deferida em janeiro de 2025 e foi integralmente confirmada na sentença proferida em junho de 2025.
Aferir a legalidade da decisão que reconheceu direito líquido e certo da impetrante à expedição dos documentos escolares, bem como verificar se, diante da Súmula 05 do TJPI e da consolidação fática decorrente do decurso do tempo, a sentença deve ser mantida em sede de reexame necessário, inclusive com julgamento monocrático.
3.1. O art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009 impõe o reexame obrigatório da sentença concessiva de mandado de segurança.
3.2. A controvérsia envolve pedido de expedição de certificado de conclusão de ensino médio, negado administrativamente sob alegação de não conclusão formal do 3º ano, apesar de comprovado o cumprimento integral e superior da carga horária mínima.
3.3. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 05 do TJPI, reconhece a plena incidência da Teoria do Fato Consumado quando o aluno, de posse de documento expedido por decisão liminar, já se encontra frequentando, por tempo razoável, curso superior.
3.4. A liminar foi concedida em 15/01/2025 e, transcorrido quase um ano até o julgamento da remessa, resta consolidada a situação fática, sendo desarrazoado e desproporcional desfazer os efeitos do provimento que permitiu o ingresso da impetrante no curso superior.
3.5. A remessa necessária pode ser julgada monocraticamente quando a sentença se harmoniza com jurisprudência sumulada do Tribunal, à luz do art. 932, IV, “a” do CPC e da Súmula 253 do STJ, aplicável por simetria às hipóteses de reexame obrigatório.
3.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça a legitimidade da flexibilização temporal da conclusão formal do ensino médio quando demonstrada a aptidão acadêmica pela aprovação em vestibular e o cumprimento da carga horária mínima exigida em lei.
3.7. Preservar a sentença significa assegurar a efetividade dos direitos fundamentais à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino (arts. 205 e 208, V, CF/88).
Remessa necessária conhecida e improvida. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para expedição do certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado (Súmula 05 do TJPI). Julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula 253 do STJ.
Tese: Nas hipóteses em que o aluno cumpre carga horária mínima legal, obtém aprovação em vestibular e permanece, por tempo razoável, cursando ensino superior em virtude de liminar, aplica-se a Teoria do Fato Consumado (Súmula 05 do TJPI), permitindo-se o julgamento monocrático da remessa necessária e a manutenção da segurança concedida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, em que MARIA FERNANDA DA CONCEIÇÃO MACHADO DO VALE PEREIRA, menor, neste ato, representando por seu genitor DELISMON SOARES PEREIRA, impetrado contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, tendo como litisconsortes passivos o ESTADO DO PIAUÍ e a GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR GERVE, cuja decisão de mérito confirmou a liminar proferida, que ordenou a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar em favor da impetrante.
No caso em exame, o Mandado de Segurança foi impetrado com o fim de compelir a autoridade coatora a expedir o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar da impetrante, em virtude de sua aprovação no vestibular do curso de Direito.
Na exordial, a impetrante alegou que cursava o 3º ano do ensino médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus quando foi aprovado em vestibular, já tendo, neste momento, cumprido a carga horária acima do mínimo exigido, que é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo em vista que cursou 3.480 (três mil quatrocentos e oitenta) horas/aula.
Em razão disso, afirmou que se dirigiu ao diretor do colégio a fim de receber o certificado de conclusão de ensino médio e histórico escolar, mas teve seu pedido negado, sob o argumento de que ainda não tinha concluído o 3º ano do ensino médio.
A impetrante juntou à exordial os seus documentos pessoais, declaração do colégio de que cursou 3.480 (três mil quatrocentos e oitenta) horas/aula do ensino médio, declaração de aprovado no curso de Direito da UNINOVAFAPI.
A liminar foi concedida, em 15/01/2025, determinando que a autoridade coatora expedisse o certificado de conclusão do ensino médio.
O Estado do Piauí devidamente citado, apresentou contestação, na qual requereu a denegação da segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo a ser protegido em sede mandamental.
O Ministério Público lavrou parecer, opinando pela concessão da segurança, com a consequente confirmação da liminar outrora concedida, para que a autoridade impetrada expeça o certificado de
conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar, bem como que o órgão estadual realize a autenticação devida.
Sobreveio sentença de mérito, em 27/06/2025, objeto do presente reexame necessário, na qual concedeu, em definitivo, a segurança vindicada, confirmando a liminar outrora concedida.
O Estado do Piauí informou que não interporia recurso em face da sentença proferida, em razão de autorização conferida pela aplicação, in casu, do disposto na Súmula n° 07 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.
O processo foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça por força da remessa necessária, tendo sido esta recebida por esta relatoria apenas em seu efeito devolutivo.
No parecer exarado nos autos, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção integral da sentença de 1º grau.
É o relatório. Decido.
2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 preleciona que “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária, tendo em vista que o magistrado a quo concedeu a segurança em favor do impetrante.
3 MÉRITO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, dispõe que incumbe ao relator negar provimento a recurso em confronto com súmula do próprio tribunal, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; - negritei
Como visto, a controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da decisão judicial, que determinou a expedição de certificado de conclusão de ensino médio em favor do impetrante.
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentando no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. Assim dispõe a supracitada súmula.
SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Nesta senda, depreende-se que a retromencionada súmula se adequa perfeitamente ao presente caso, razão pela qual se admite a análise da remessa necessária monocraticamente. É que não há óbice ao julgamento monocrático da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.
Súmula 253 do STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“A remessa necessária pode ser julgada apenas pelo relator, se configurada uma das hipóteses relacionadas no art. 932, IV e V (Súmula STJ, nº 253). O enunciado 235 da Súmula do STJ menciona o art. 577, pois este era o dispositivo equivalente ao atual art. 932. Mantém-se o enunciado sumular, com a ressalva do número do dispositivo.”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 487)
Da análise dos autos, verifica-se que, muito embora a impetrante não tenha concluído integralmente o 3º ano do ensino médio, constata-se que ela demonstrou a sua aprovação no vestibular para o Curso de Direito da UNINOVAFAPi, bem como apresentou declaração que atesta o cumprimento de carga horária total igual a 3.480 (três mil quatrocentos e oitenta) horas/aula.
O magistrado de primeiro grau concedeu a segurança ao fundamento de que o impetrante cursou carga horária superior a 2.400 horas-aula e submeteu-se a concurso vestibular tendo sido aprovado.
No caso em exame, a decisão liminar que determinou a expedição da mencionada certidão de conclusão de ensino médio foi proferida em 15/01/2025 e a sentença impugnada é datada de 27/06/2025.
Verifica-se que, da data da liminar até a presente data já decorreu quase 01 (um) ano, sendo, portanto, desarrazoado tomar outra decisão senão a de manter a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau após um transcurso de tempo de quase a metade da conclusão do curso de Direito.
Este caso adequa-se muito bem à Teoria do Fato Consumado, cujo entendimento repousa na ideia de que, em circunstâncias excepcionalíssimas, situações de fato hão de ser consolidadas ante o decurso do tempo em virtude dos efeitos danosos que o seu desfazimento poderá acarretar à parte. Também, é imperioso ressaltar que é salutar a flexibilização da lei em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. (arts. 205 e 208, V da CF/88)
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do STJ. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza.
2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (Processo REsp 1262673 / SE RECURSO ESPECIAL 2011/0135977-2 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 30/08/2011)
Com o mesmo entendimento, adiciono Julgados desta Egrégia Corte:
“não se pode ignorar que, ao traçar uma carga horária mínima anual, o objetivo da norma, à toda evidência, é o de exigir que o aluno, para a conclusão do ensino médio, dedique uma determinada quantidade de tempo, imprescindível ao desenvolvimento das habilidades necessárias à formação básica, característica do ensino médio, que deve ser proporcionada a todo cidadão.7. Contudo, se a exigência da carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula se mostra razoável, diante dos objetivos constitucionais que persegue, o mesmo não se pode dizer quanto à imposição de que esta carga horária seja cumprida, inflexivelmente, ao longo de três anos letivos.8. Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é apta a fomentar o objetivo constitucional de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante, no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária, distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino, de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que essa carga horária mínima seja, inflexivelmente, desenvolvida ao longo de 3 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.9. Ao cumprir a carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o aluno demonstra, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o aluno ostenta inegável mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos e meio (2,5 anos), e não em três anos completos (3 anos).” (TJPI | Agravo de Instrumento 2011.0001.003681-8, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012)
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. alunA cursando 3º ano do ensino médio. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. LEI N. 9.394/96. LIMINAR CONCEDIDA em primeira instância. direito líquido e CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. REMESSA IMPROVIDA. SENTENÇA mantida.
1. A impetrante comprovou ter cursado mais que as 2.400 horas-aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio, exigência estabelecida no art. 24, I, da Lei 9.394/96. Foi aprovada em vestibular, mostrou-se apta a ingressar no Ensino Superior.
2. Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que a impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o curso superior, por tempo razoável, evitando-se a desconstituição de situação fática já consolidada.
3. Sentença mantida. Reexame improvido. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003799-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. REEXAME E APELO IMPROVIDOS. 1 – Quanto à competência para processar e julgar o mandado de segurança, temos que ela se define, em regra, em função da autoridade coatora. Dessa forma, como o Diretor do Colégio exerce atividade delegada do Poder Público Estadual, resta claro que a competência é da Justiça Comum Estadual. Além disso, o Superior Tribunal Federal dispõe, na Sumula nº 510, que “praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial”. Preliminar rejeitada. 2. Impende mencionar a principio que o Apelado comprovou ter sido aprovada no vestibular para o curso de Engenheiro Agrimensor, no SISU para o segundo semestre da UFPI, conforme documento de fls. 28/29 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3. Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Apelada, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4. A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010136-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018)
Dentre todos os direitos sociais, o direito à educação tem assumido grande importância para a materialização dos valores protegidos pela Constituição Federal, em especial, para a formação de nível mínimo de dignidade para o indivíduo.
Para mais, pleiteando o impetrante um direito fundamental, qual seja, o acesso ao ensino superior, a norma que exige a finalização do ensino médio em 03 anos, deve ser flexibilizada em situações como a colocada nos autos, em razão do direito constitucional à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo prelecionam os arts. 205 e 208, V, ambos, da CF/88, a seguir apresentados:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(…)
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.
4 DECISÃO
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula do STJ, julgo, de forma monocrática, a remessa necessária, para conhecê-la, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.
Sem honorários, em atenção ao prescrito no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801341-47.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA FERNANDA DA CONCEICAO MACHADO DO VALE PEREIRA
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação13/01/2026