Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria Especial (Art. 57/8) 0000436-14.2015.8.18.0112


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE SANEAMENTO DO FEITO, DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PERÍCIA DE FORMA FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO SUFICIENTE PELO MAGISTRADO, QUE FIRMOU SEU CONVENCIMENTO QUANTO À INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por CLÉZIO GOMES DA SILVA em Ação Ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. II. Questão em Discussão: O cerne da apelação cinge-se à alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando o Apelante que a perícia médica que subsidiou a decisão de primeiro grau seria incompleta, necessitando de complementação por especialista, conforme apontado pelo próprio perito em um dos itens do laudo, o que configuraria lesão ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de Decidir: O Juízo a quo conduziu o feito com regularidade, saneando o processo e designando perícia médica, conforme previsto para casos de incapacidade laborativa. O pedido de perícia complementar foi motivadamente indeferido em decisão interlocutória (Id. 24483335, Pág. 1), onde o magistrado firmou seu convencimento pela suficiência do laudo já produzido, que respondeu de forma conclusiva sobre a incapacidade temporária do autor (CID M 20.0), mesmo diante da possibilidade de recuperação mediante tratamento médico especializado. A decisão do julgador fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, sendo este o destinatário final da prova e cabendo-lhe aferir a necessidade de produção de novas diligências (Art. 370 e 479 do CPC). A mera insatisfação da parte com o resultado da prova ou a indicação de uma avaliação mais precisa por especialista, sem a demonstração de prejuízo concreto ou capacidade de reverter as conclusões do laudo, não configura cerceamento de defesa. A incapacidade reversível por tratamento não descaracteriza o direito ao auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Tese de Julgamento: O indeferimento de perícia complementar não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial já existente apresenta conclusões claras e suficientes para formar o convencimento do magistrado, que, como destinatário da prova, pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, especialmente se a parte não demonstra prejuízo efetivo ou a capacidade de tais diligências alterarem o resultado da lide. A incapacidade temporária, mesmo que reversível mediante tratamento, enseja o direito ao auxílio-doença, não havendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juízo a quo fundamenta sua decisão na suficiência da prova técnica produzida. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Art. 479 do Código de Processo Civil. Art. 1.012, caput e § 1º, V, do Código de Processo Civil. Art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Art. 59 da Lei nº 8.213/91 (implicitamente nos precedentes). Jurisprudência Relevante Citada: TRF-4 - AC: 22387 SC 96.04.22387-9, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/11/1996, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/01/1997 PÁGINA: 2393. TJ-GO - AC: 00192391619978090051 GOIANIA, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2047. TRT-3 - ROT: 00106633820235030084, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 14/08/2024, Sexta Turma. TRF-4 - AC: 50153330720194047205 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, 9ª Turma. TRF-3 - ApCiv: 50391412320224039999, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Turma. TRF-6 - AC: 10132052120224019999 MG, Relator: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV. TJ-CE - Apelação Cível: 0210799-73.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000436-14.2015.8.18.0112 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000436-14.2015.8.18.0112
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEZIO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE SANEAMENTO DO FEITO, DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E, POSTERIORMENTE, INDEFERIU PEDIDO DE NOVA PERÍCIA DE FORMA FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO SUFICIENTE PELO MAGISTRADO, QUE FIRMOU SEU CONVENCIMENTO QUANTO À INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO OU DE REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por CLÉZIO GOMES DA SILVA em Ação Ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

II. Questão em Discussão: O cerne da apelação cinge-se à alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, argumentando o Apelante que a perícia médica que subsidiou a decisão de primeiro grau seria incompleta, necessitando de complementação por especialista, conforme apontado pelo próprio perito em um dos itens do laudo, o que configuraria lesão ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de Decidir: O Juízo a quo conduziu o feito com regularidade, saneando o processo e designando perícia médica, conforme previsto para casos de incapacidade laborativa. O pedido de perícia complementar foi motivadamente indeferido em decisão interlocutória (Id. 24483335, Pág. 1), onde o magistrado firmou seu convencimento pela suficiência do laudo já produzido, que respondeu de forma conclusiva sobre a incapacidade temporária do autor (CID M 20.0), mesmo diante da possibilidade de recuperação mediante tratamento médico especializado. A decisão do julgador fundamentou-se no princípio do livre convencimento motivado, sendo este o destinatário final da prova e cabendo-lhe aferir a necessidade de produção de novas diligências (Art. 370 e 479 do CPC). A mera insatisfação da parte com o resultado da prova ou a indicação de uma avaliação mais precisa por especialista, sem a demonstração de prejuízo concreto ou capacidade de reverter as conclusões do laudo, não configura cerceamento de defesa. A incapacidade reversível por tratamento não descaracteriza o direito ao auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Apelação conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração dos honorários advocatícios em 2%.

Tese de Julgamento: O indeferimento de perícia complementar não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial já existente apresenta conclusões claras e suficientes para formar o convencimento do magistrado, que, como destinatário da prova, pode indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias, especialmente se a parte não demonstra prejuízo efetivo ou a capacidade de tais diligências alterarem o resultado da lide. A incapacidade temporária, mesmo que reversível mediante tratamento, enseja o direito ao auxílio-doença, não havendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juízo a quo fundamenta sua decisão na suficiência da prova técnica produzida.

Dispositivos Relevantes Citados: 

  • Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
  • Art. 479 do Código de Processo Civil.
  • Art. 1.012, caput e § 1º, V, do Código de Processo Civil.
  • Art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
  • Art. 59 da Lei nº 8.213/91 (implicitamente nos precedentes).

Jurisprudência Relevante Citada: 

  • TRF-4 - AC: 22387 SC 96.04.22387-9, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/11/1996, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/01/1997 PÁGINA: 2393.
  • TJ-GO - AC: 00192391619978090051 GOIANIA, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2047.
  • TRT-3 - ROT: 00106633820235030084, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 14/08/2024, Sexta Turma.
  • TRF-4 - AC: 50153330720194047205 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, 9ª Turma.
  • TRF-3 - ApCiv: 50391412320224039999, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Turma.
  • TRF-6 - AC: 10132052120224019999 MG, Relator: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV.
  • TJ-CE - Apelação Cível: 0210799-73.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público.


RELATÓRIO

 


              

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que, nos autos da Ação Ordinária de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0000436-14.2015.8.18.0112), ajuizada por CLÉZIO GOMES DA SILVA (Apelado), julgou procedente o pedido inicial para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença ao autor.

Em sua peça recursal, o INSS insurge-se contra a sentença, aduzindo, como principal argumento para sua anulação, o suposto cerceamento do direito de defesa em decorrência da ausência de perícia complementar. O Apelante sustenta que o próprio perito teria consignado, no item 4 do laudo, a necessidade de avaliação por especialista para uma análise mais precisa. Assim, argumenta que o magistrado, desprovido de tal conhecimento técnico, não poderia suplantar essas lacunas, requerendo a anulação da sentença para restaurar o contraditório e a ampla defesa.

Sem Contrarrazões.

É o que interessa relatar.


 



VOTO

 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, tendo em vista a dispensa prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (ID. 25135570).

O Ministério Público Superior, em parecer de Id. 26399037, manifestou-se pela ausência de interesse público na demanda, devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória.

II –  DO MÉRITO

A irresignação do Apelante concentra-se fundamentalmente na alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a sentença deveria ser anulada por ter sido proferida sem a realização de uma perícia complementar.

É importante frisar que o efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, permitindo a revisão da decisão proferida em primeira instância.

No presente caso, a matéria devolvida à apreciação desta Corte se restringe à alegada nulidade processual por cerceamento de defesa.

Analisando detidamente o trâmite processual, verifico que o Juízo a quo, com a acuidade, conduziu o feito de maneira escorreita e zelosa. A fase de instrução probatória foi devidamente saneada, conforme se constata nos autos.

Observo que o magistrado determinou a realização da prova pericial, que é essencial em lides que versam sobre incapacidade laborativa, designando perito médico para tanto.

E, especificamente sobre a alegação de necessidade de perícia complementar, é imperioso rememorar a decisão de Id. 24483335, Pág. 1, proferida pelo Juízo de primeiro grau, que, de forma clara e motivada, indeferiu o pedido de nova perícia:

 

“A controvérsia dos autos se refere à existência de incapacidade da parte autora. Neste caso, a perícia judicial, realizada por profissional imparcial e da confiança deste Juízo, informou, ao responder os quesitos 8,9 e 10, bem como no campo “Conclusão Pericial”, formulados pela parte Requerida, que o periciando dependia de realização de procedimentos e de reabilitação para se recuperar da lesão sofrida, e que o sucesso dos procedimentos estavam associados ao período compreendido entre a lesão sofrida e o tratamento em questão, o que, no entendimento deste Juízo, respondeu satisfatoriamente o quesito 4 formulado pelo Juiz, ora questionado pelo INSS, com a finalidade de se obter perícia com profissional da área de ortopedia. Quanto ao ponto, a prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo destinatário da prova. Se houve constatação de incapacidade/lesão por parte do perito designado, tenho que o laudo foi conclusivo a reconhecer a incapacidade causada pela enfermidade da qual padece a parte autora. Logo, entendo não haver elementos nos autos que autorizem o afastamento da prova, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de nova perícia, uma vez que já foi oportunizado uma vez a produção de prova requerida, a qual fora realizada satisfatoriamente. Ato contínuo, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, dizer se pretendem produzir outras provas nos autos, notadamente em audiência de instrução e julgamento, devendo especificá-las.”

 

Essa decisão demonstra que o Juízo a quo não ignorou a argumentação do INSS, mas sim a analisou e, com base em seu livre convencimento motivado e na suficiência das informações já coligidas, entendeu pela desnecessidade de uma nova avaliação.

Ora, o magistrado, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de aferir a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferi-las quando considerar os elementos existentes suficientes para formar sua convicção, sem que isso configure cerceamento de defesa.

Conforme o artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

E, no parágrafo único, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

De modo que, a decisão supra destacada está em plena consonância com essa disposição legal.

De mais a mais, como bem se constata dos autos, na decisão de Id. 24483335 - Pág. 1, conclui-se que o juízo a quo entendeu desnecessária a realização de nova perícia, pois os quesitos formulados pela parte Requerida, bem como a conclusão pericial, já haviam respondido satisfatoriamente às questões sobre a recuperação e reabilitação, e que o laudo apresentado era conclusivo para reconhecer a incapacidade da parte autora.

Para corroborar:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 00192391619978090051 GOIANIA, Relator: DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: (S/R) DJ 2047).

 

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O artigo 480 do CPC dispõe que o Juiz poderá determinar a realização de nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, quando a matéria que foi objeto da diligência não ficar suficientemente esclarecida. Na hipótese contemplada nestes autos, o laudo da perícia médica oficial apresenta-se claro, fundamentado e conclusivo, sendo o suficiente para a segura formação do convencimento judicial. Correto, portanto, o indeferimento de nova prova técnica, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa. Compete ao Julgador a condução do processo, de forma célere e efetiva, devendo ser indeferidas as diligências que se revelarem inúteis ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, também da Lei Processual Civil. (TRT-3 - ROT: 00106633820235030084, Relator: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 14/08/2024, Sexta Turma)

 

Assim, do exame dos autos, do mesmo modo, verifico que o laudo pericial contém os requisitos necessários à sua validade, sendo realizado por profissional médico habilitado e, além disso, foi lavrado de forma clara, respondendo de forma conclusiva aos quesitos apresentados.

Tanto o é, que a sentença, ao fundamentar sua decisão, transcreveu trechos do laudo e da jurisprudência que corroboram seu entendimento:

 

(...) “No presente caso, observo que a perícia médica concluiu que o autor está incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente,- CID -M. 20.0, ID7540913, pág. 78. ... Portanto, no que tange a incapacidade para o trabalho sustentada pela parte autora, verifica-se que a perícia judicial concluiu que o autor é portador de: CID M 20.0, o que impossibilita , temporariamente para o trabalho. O fato do perito informar que o recuperação da lesão pode ocorrer após tratamento médico especializado, não descaracteriza a incapacidade do autor: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUX Í LIO -DOEN Ç A . INCAPACIDADE REVERSÍVEL MEDIANTE CIRURGIA. 1. Se a incapacidade é reversível mediante tratamento, ainda que cirúrgico, é devido o auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 22387 SC 96.04.22387-9, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/11/1996, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/01/1997 PÁGINA: 2393)"

Nesse diapasão, a sentença proferida pelo Juízo a quo demonstrou que a prova pericial produzida foi suficiente para formar o convencimento do magistrado.

Nesta linha:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio-acidente. A decisão de primeiro grau determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até que o autor esteja apto a exercer outra atividade profissional, com a implantação do auxílio-acidente na cessação do primeiro benefício. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares ao laudo pericial; e (ii) verificar se está correta a concessão dos benefícios auxílio-doença acidentário e auxílio-acidente, conforme a comprovação de incapacidade parcial e permanente para a atividade profissional habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial apresenta conclusão clara e objetiva sobre a condição laboral do autor, afirmando que ele está incapacitado para exercer sua atividade habitual de motorista carreteiro, mas apto para outras atividades. A recusa do juiz de origem em deferir novos quesitos ao laudo pericial se justifica pela suficiência das informações apresentadas, que já demonstram a incapacidade parcial e permanente do autor . A alegação de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial atende aos requisitos de clareza e completude necessários à formação do convencimento judicial. A sentença de primeiro grau se sustenta quanto à concessão do auxílio-doença acidentário e subsequente implantação do auxílio-acidente, considerando as sequelas permanentes e a redução parcial da capacidade laborativa do autor, nos termos do Tema 862 do STJ. Para a concessão de auxílio-acidente, basta a comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade laboral, sendo desnecessária a incapacidade total para a atividade habitual. Não se mostra obrigatória a fixação de data para cessação do benefício, uma vez que a legislação não exige termo final, quando não é possível prever a recuperação da capacidade laboral, conforme entendimento do STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de quesitos complementares ao laudo pericial não configura cerceamento de defesa, quando o laudo já apresenta conclusão clara e suficiente sobre a incapacidade laboral. A concessão do auxílio-acidente se justifica pela comprovação de redução parcial e definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual, independentemente de incapacidade total . Não é obrigatória a fixação de prazo para cessação do auxílio-doença, quando a recuperação da capacidade laboral não pode ser estimada. (TJ-MG - Apelação Cível: 01297268920178130035, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 04/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/12/2024). 

A menção, pelo perito, de que uma avaliação mais precisa dependeria de um especialista, não implica, por si só, que o laudo fosse incompleto a ponto de cercear a defesa do INSS ou de impedir o julgamento da lide. Pois, o que se depreende é que, mesmo com tal ressalva, as conclusões já existentes no laudo foram tidas como adequadas para o convencimento do Juiz, especialmente no que tange à caracterização da incapacidade temporária e à distinção entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme a jurisprudência invocada.

Para tanto:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. O autor, em 05/09/2016, sofreu acidente de trânsito quando se encontrava na garupa de um moto táxi que avançou o sinal vermelho, vindo a colidir contra outro veículo. Em razão desse fato, gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com início em 05/09/2016 e cessado em 19/06/2018. Conforme o expert, o autor apresenta S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur; M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral. Referiu o perito, inclusive, que o autor é portador de doença degenerativa relacionada à coluna lombar e joelho D, apresenta dor à palpação difusa no joelho. Informou também no seu laudo que o autor deveria realizar um tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. E que o tratamento pode ser realizado em concomitância com o labor declarado. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue exercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna e membros inferiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. É bom lembrar que o perito médico judicial esclareceu no seu laudo que tais moléstias são degenerativas. E, de fato, o são, pois até agora o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesões na perna em razão do rompimento do fêmur, bem como problemas na coluna, tudo em razão do acidente sofrido), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (36 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB. (TRF-4 - AC: 50153330720194047205 SC, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, 9ª Turma)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária. 3. Não se pode afirmar que somente a incapacidade total justifica a concessão do benefício de auxílio doença, vez que é predominante o entendimento segundo o qual, verificando-se que a incapacidade parcial está acompanhada de elementos concretos que indiquem a necessidade de reabilitação do segurado, é de rigor a concessão do auxílio doença (STJ, REsp 699.920/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 17/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 423). 4. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião do pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 5. (...) (TRF-3 - ApCiv: 50391412320224039999, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O SEGURADO A SUBMETER-SE A CIRURGIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por segurado contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, com pagamento das parcelas atrasadas e incidência de correção monetária e juros de mora, além de fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. O apelante requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia a prorrogação do benefício enquanto perdurar a incapacidade, com acréscimo de 25% a 50%. Também postula indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o segurado faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se o autor tem direito ao adicional de 25% sobre o benefício previdenciário; (iii) determinar se há responsabilidade civil do INSS por dano moral decorrente da demora na concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade permanente do segurado deve ser reconhecida quando a única alternativa de recuperação é um procedimento cirúrgico, ao qual ele não pode ser obrigado a se submeter, diante dos riscos inerentes à intervenção e da ausência de certeza quanto ao êxito do tratamento.A idade avançada do segurado e seu baixo grau de escolaridade dificultam sua reabilitação profissional, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.O adicional de 25% sobre o benefício não é devido, pois não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades diárias essenciais.A negativa inicial do benefício ou sua demora na concessão, ainda que indevida, não configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, uma vez que a atuação da Administração Pública no exame de pedidos previdenciários é juridicamente possível e não há prova de conduta dolosa ou negligente por parte do INSS. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde 17/07/2019, com pagamento das parcelas atrasadas. (TRF-6 - AC: 10132052120224019999 MG, Relator: FLAVIO BOSON GAMBOGI, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 07/04/2025)

Além disso, devo registrar que a parte Apelante não demonstrou efetivamente qual prejuízo concreto sofreu com a não complementação dos quesitos, nem tampouco apresentou elementos que pudessem, de fato, reverter as conclusões do laudo já existente.

Ora, o cerceamento de defesa não se configura pela mera insatisfação da parte com a prova produzida ou pela ausência de uma diligência que o juiz, fundamentadamente, considerou desnecessária.

Por fim, a sentença de piso está em consonância com o art. 479 do CPC, que estabelece:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Para corroborar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À FORMULAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DO ACIDENTE COM O TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ. REFORMA DE OFÍCIO, FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em onhecer do recurso de Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0210799-73.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024)

 

Dessa forma, não há o que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.  

 

III – DISPOSITIVO 

 

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios em 2%.

É como voto.






     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 2%."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.










Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

                                                                                                                 RELATOR



Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000436-14.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria Especial (Art. 57/8)

Autor

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Réu

CLEZIO GOMES DA SILVA

Publicação

02/03/2026