Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800581-87.2020.8.18.0071


Decisão Terminativa



Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS JÁ EXPENDIDOS, SEM ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO TERMINATIVA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS FRANCISCO DA SILVA em face da Decisão Terminativa (Id. 27763218) proferida por esta relatoria, que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação Cível.

A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso (Id. 27932273), pleiteando a majoração da condenação por danos morais para um valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, reitera os argumentos sobre a gravidade do dano sofrido, o caráter presumido do dano moral (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário e a função punitivo-pedagógica da indenização.

Não foi apresentada contraminuta.

É o breve relatório. Decido.


II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

O recurso não merece ser conhecido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 1º, estabelece o requisito fundamental para a admissibilidade do Agravo Interno, qual seja, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Este dispositivo materializa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, contrapondo-se diretamente aos seus fundamentos.

Analisando as razões do presente Agravo Interno, verifica-se que o Agravante não se desincumbiu de seu ônus. A peça recursal limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos na apelação, insistindo na tese de que o valor arbitrado para os danos morais é insuficiente, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos que levaram à fixação da indenização em R$ 2.000,00 na decisão monocrática.

A decisão agravada reconheceu a existência do dano moral e o dever de indenizar, fundamentando o arbitramento do valor com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nas peculiaridades do caso concreto. Caberia ao Agravante demonstrar, de forma clara e objetiva, por que tal fundamentação estaria equivocada ou por que os critérios utilizados seriam inadequados, o que não ocorreu.

A mera reiteração de argumentos anteriores, sem o enfrentamento direto da motivação da decisão recorrida, equivale à ausência de razões recursais e impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e da incidência dos óbices do § 1º do art. 1.021 do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A majoração dos honorários é cabível ainda que não haja provocação da parte contrária, pois trata-se de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2318024 BA 2023/0081056-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ADVERSADA. APELAÇÃO QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). ALEGAÇÕES NOVAS QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NO APELO. VEDAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, torna-se imperioso não conhecer do recurso. 2. Ademais, é vedado ao recorrente, em sede de agravo interno, suscitar matéria não ventilada em sua apelação, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal. 3. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0203176-76.2022.8.06.0167/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 04 de dezembro de 2023.

 (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0203176-76.2022.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/12/2023)

Portanto, ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-87.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800581-87.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCOS FRANCISCO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/01/2026