
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0767899-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: RANIERE GONCALVES VERAS
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RANIERE GONCALVES VERAS contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. n° 0859397-10.2024.8.18.0140) ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
Conforme consignado no despacho anteriormente proferido, o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, nem formulou pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o pagamento do preparo por ocasião da interposição deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. O agravante foi devidamente intimado para sanar o vício, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
A falta de comprovação do preparo, após regular intimação para pagamento em dobro, acarreta a deserção, impedindo o conhecimento do recurso, conforme orientação pacífica dos tribunais superiores. Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ. INÉRCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETUADOS. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Não se conhece do recurso de apelação quando a parte ré, devidamente intimada para complementar o preparo recursal, quedou-se inerte, caracterizando a deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). 2. Para a configuração de repetição de indébito em dobro, exige-se a comprovação de cobrança ou pagamento indevido, o que não ocorreu no presente caso. 3. A fixação de danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não havendo descontos efetivos, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado às finalidades compensatória e pedagógica. 4. Em razão do princípio da reformatio in pejus, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na integralidade.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802772-13.2020.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Diante do exposto, impõe-se reconhecimento da deserção.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção.
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0767899-59.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorRANIERE GONCALVES VERAS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/01/2026