
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0834528-80.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Militar dos Estados, Abuso de Poder]
APELANTE: MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA
APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ, COMANDO DA POLICIA MILITAR DO PI, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSELHO DE DISCIPLINA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO (proc. 0834528-80.2024.8.18.0140), proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, ora apelado.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos e em consulta ao Sistema PJE e ao Sistema e-TJPI, constatou-se que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 0759916-09.2024.8.18.0000.
Nesse sentido, a distribuição de recurso cível torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 135-A, parágrafo único e 145, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
Art. 135-A, do RITJ. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Art. 930 do CPC. Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o Exmo. Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, integrante da 4ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0834528-80.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMANOEL DE JESUS FERNANDES SOUSA
RéuCOMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
Publicação12/01/2026