Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0755116-98.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0755116-98.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição, Concurso para serventia extrajudicial]
AGRAVANTE: ELIANE DELMONDES DE SOUSA
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PIAUÍ, REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI -PGE


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA



1. RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ELIANE DELMONDES DE SOUSA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara DOS Feitos da Fazenda Pública-PI, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada, na origem, contra o ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS.

A decisão agravada decidiu nos seguintes termos, in verbis:

Analisando aos autos, observo que a autora já teve seus títulos analisados, pela banca e via judicial, sendo a análise de ser ou não recebidos os títulos mérito da Administração Pública, não cabendo a intervenção do Judiciário.

Consoante precedente acima firmado pelo Supremo Tribunal Federal, só é devida a intervenção em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso e que, inclusive, requer adentrar no mérito, não pode este juízo decidir se as matérias do curso fazem parte ou não de pedagogia ou psicopedagogia, seria intervir no mérito da Banca Examinadora. (id 24478311- p. 283).

 

Nas suas razões recursais a agravante alega, em síntese: i) que o item 13 do edital nº 01/2013 garante o cômputo da pontuação nele indicada quando da avaliação dos títulos apresentados pelo candidato; ii) da vinculação ao edital em casos de avaliação de títulos em provas de concursos; iii) que não seus títulos apresentados não foram computados para efeito de quantificação de sua nota final na prova de títulos; iv) que não teve acesso à motivação da banca examinadora quanto à avaliação dos títulos apresentados; v) por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento final do recurso, com a consequente suspensão da realização de nova audiência de escolha de serventias no certame regido pelo Edital nº 01/2013 até o julgamento do mérito deste recurso, ou, sucessivamente, determinar a reserva de serventia vaga compatível com a pontuação correta da agravante (4,50 pontos), até ulterior deliberação judicial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

 

II. FUNDAMENTOS

Sabe-se que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), e de natureza extrínseca (regularidade formal, tempestividade e preparo).

No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado. 

Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ: 

“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8) - grifou-se.

 

Na hipótese, como relatado, o magistrado a quo, verificando que o pedido liminar já teria sido analisado em outro processo judicial, indeferiu a liminar perquirida, nos seguintes termos:

Analisando aos autos, observo que a autora já teve seus títulos analisados, pela banca e via judicial, sendo a análise de ser ou não recebidos os títulos mérito da Administração Pública, não cabendo a intervenção do Judiciário.

Consoante precedente acima firmado pelo Supremo Tribunal Federal, só é devida a intervenção em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso e que, inclusive, requer adentrar no mérito, não pode este juízo decidir se as matérias do curso fazem parte ou não de pedagogia ou psicopedagogia, seria intervir no mérito da Banca Examinadora. (id 24478311- p. 283). 


A agravante, contudo, reafirma os fatos contidos na exordial no 1º grau, sem combater o fundamento do indeferimento da liminar, trazendo, na verdade, razões dissociadas do conteúdo da decisão impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754477-80.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/04/2025 )

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMBATIDA. NÃO OBSERVADA A DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. 2. Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. 3. Analisando os autos, verifica-se que o agravante, nas suas razões recursais, limita-se de fato a sustentar a nulidade do suposto contrato objeto dos autos, o que acarretaria inexistência do direito às verbas trabalhistas pleiteadas pela agravada. 4. Enquanto que a sentença combatida tratou no fato de as partes litigantes possuírem vínculo jurídico-administrativo para justificar a procedência parcial da ação originária, haja vista que a parte agravada ocupou diversos cargos em comissão, o qual, logicamente, não exige aprovação prévia em concurso público. 5. Entendo, assim, que o recurso não deve ser provido, por trazer razões na apelação dissociadas do conteúdo da sentença, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759096-24.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

Destaque-se, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

SÚMULA Nº 14 TJPI:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755116-98.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/01/2026 )

Detalhes

Processo

0755116-98.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ELIANE DELMONDES DE SOUSA

Réu

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE

Publicação

12/01/2026