
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0756831-54.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO
IMPETRADO: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BARRAS - CAMARA MUNICIPAL
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Francisco das Chagas Damasceno contra decisão do Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública/PI, Aderson Antônio Brito Nogueira, que declinou da competência para processar e julgar o Processo nº 0019983-19.2016.8.18.0140.
Em suas razões, o impetrante requer o reconhecimento da competência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar e julgar o Processo nº 0019983-19.2016.8.18.0140.
Por meio da decisão de ID 2435714, a inicial foi indeferida, com a consequente denegação da segurança.
O impetrante interpôs agravo interno, autuado sob o nº 0756920-77.2020.8.18.0000. O referido recurso foi julgado provido, a fim de revogar a decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 07556831-54.2020.8.18.0000, bem como para declinar da competência para processar e julgar o mandamus, determinando-se a remessa dos autos ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, conforme decisão de ID 10314442.
Intimado para se manifestar, o impetrante informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, ante a sua perda superveniente de objeto (ID 26368259).
É o quanto basta relatar. Decido.
Analisando a manifestação do impetrante (ID 26368259), constata-se a inequívoca perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, uma vez que a controvérsia nele deduzida restringe-se à definição da competência para processar e julgar o Processo nº 0019983-19.2016.8.18.0140.
Ocorre que, conforme verificado em consulta ao sistema PJE de primeiro grau, o referido processo encontra-se arquivado definitivamente desde 26 de outubro de 2023, em razão da prolação de sentença em 17 de julho de 2023, circunstância que esvazia por completo o interesse processual na presente demanda.
Dessa forma, resta prejudicado o exame do mérito, diante da inexistência de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pretendida, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
Direito processual civil. Recurso especial. Nomeação de perito criminal em ação cível. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que concedeu mandado de segurança para declarar a ilegalidade da nomeação de perito criminal oficial para realização de perícia grafotécnica em ação cível.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de perito criminal oficial, vinculado à Coordenadoria-Geral de Perícias da Polícia Civil estadual e submetido a regime jurídico de dedicação exclusiva, para atuar como perito judicial em ação cível, especialmente quando o feito tramita sob o amparo da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a inércia da parte autora e o reconhecimento do abandono processual, torna inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo fato que torne inútil a prestação jurisdicional perseguida no recurso, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: recurso especial prejudicado.
(REsp n. 2.007.298/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Com estes fundamentos, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o arquivamento dos autos.
Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0756831-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS REGO DAMASCENO
RéuADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Publicação19/01/2026