AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800152-98.2025.8.18.0054 AGRAVANTE: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIOS ELETRÔNICOS. VALIDADE DA BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Agravo Interno interposto por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível nº 0800152-98.2025.8.18.0054, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O autor alegou fraude na contratação de empréstimo consignado, ausência de anuência, e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão agravada reconheceu a validade do contrato formalizado por biometria facial e assinatura a rogo, bem como a comprovação da transferência dos valores ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por biometria facial em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da transferência dos valores contratados ao autor; e (iii) determinar se houve violação ao princípio da colegialidade pela prolação de decisão monocrática no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e aposentados, impondo-se ao banco o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
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A contratação realizada por biometria facial, acompanhada de trilha digital detalhada (geolocalização, IP, horário e dispositivo), preenche os requisitos legais de autenticidade e segurança, não se confundindo com mera "selfie".
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A validade do contrato é reforçada pela assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, afastando a alegação de nulidade pela incapacidade de o autor ler ou assinar.
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A instituição financeira comprovou a efetiva transferência do valor contratado por meio de TED e documentação idônea, o que afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI.
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A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, e em jurisprudência consolidada do TJPI, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.
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Não configurada qualquer conduta ilícita por parte do banco, nem dano moral indenizável, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
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É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, desde que comprovada por trilha digital robusta e segura.
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A assinatura a rogo com duas testemunhas supre a exigência de formalização quando a parte é analfabeta ou não pode assinar, nos termos do art. 595 do Código Civil.
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A existência de documento idôneo que comprove a transferência dos valores contratados afasta a nulidade do contrato prevista na Súmula 18 do TJPI.
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A decisão monocrática fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, conforme art. 932, IV, do CPC.
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Não havendo demonstração de ilícito ou de falha na prestação do serviço, não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 932, IV, “a”, 1.021 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0801583-47.2022.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 06.11.2023. TJPI, Apelação Cível nº 0801295-98.2020.8.18.0054, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível (id 29587311), interposto por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA (Agravante) em face da decisão monocrática (ID 28056492), proferida em 23/09/2025 por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0800152-98.2025.8.18.0054. O Agravado é o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., embora em algumas peças processuais o mesmo seja referido como BANCO FICSA S/A. Para fins deste julgamento, considera-se como parte Agravada o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme indicado na petição inicial e contrarrazões ao agravo interno.
Na origem (ID 26910434), FRANCISCO MANOEL DE SOUSA, qualificado como aposentado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor da instituição financeira. O Agravante sustentou a inexistência de relação contratual válida relativa a um empréstimo consignado (contrato nº 9032411551), alegando ter sido vítima de fraude e que jamais solicitou ou anuiu à referida contratação. Argumentou que, em razão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, buscava a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente (R$ 4.108,00, referentes a 13 parcelas de R$ 158,00, além das vincendas) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Na inicial, o valor do contrato é mencionado como R$ 6.758,65, mas em outras peças os valores variam para R$ 1.261,60 e R$ 13.272,00.
O juízo de primeiro grau (ID 26911369), da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, proferiu sentença em 03/07/2025, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença fundamentou-se na comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio de biometria facial, documentos pessoais, transferência eletrônica e geolocalização, concluindo pela legalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 26911370). Em suas razões recursais, reiterou os argumentos de que não houve contratação válida, desconhecia a origem do débito, e que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência. Alegou a invalidade do contrato eletrônico firmado apenas com foto (selfie) e destacou que a contratação por biometria facial de aposentados seria vedada pela IN INSS/PRES nº 28/2008. Argumentou que o banco não comprovou a transferência válida dos valores, juntando apenas “prints” unilaterais de sistema interno, sem data ou autenticação, o que feriria a Súmula nº 18 do TJPI. Pugnou pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais.
Esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 28056492) que conheceu do recurso de Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. A decisão monocrática fundamentou-se na demonstração da legalidade do contrato e do cumprimento da obrigação assumida pelo Banco (comprovando a existência de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, assim como a inequívoca transferência da quantia ajustada), aplicando as Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 do TJPI. Ademais, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
Inconformado com a decisão monocrática, FRANCISCO MANOEL DE SOUSA interpôs o presente Agravo Interno (ID 29587311). Em suas razões, buscou a reforma da decisão, alegando que esta é equivocada ao manter a validade do contrato. Reiterou que a contratação de empréstimos com autenticação por biometria facial, por aposentados, é proibida pela IN INSS/PRES 28/08. Sustentou que a "selfie" apresentada pelo banco não é uma biometria facial válida. Argumentou, ainda, sobre a invalidade das provas de transferência de valores apresentadas pelo banco ("telas de computador extraída de seu próprio sistema ('Print Screen')"), alegando que a conta citada para transferência não é existente e que tal prova unilateral é insuficiente, invocando a Súmula 18 do TJPI. Adicionalmente, arguiu afronta ao princípio da colegialidade na prolação da decisão monocrática. Requereu o juízo de retratação do Relator ou o julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado, com provimento do Agravo Interno e, consequentemente, provimento da apelação original.
O Agravado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., apresentou contrarrazões (ID 30171734) pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Defendeu a legalidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a validade do consentimento do autor – formalizado com biometria facial (descrita como assinatura digital segura, com comparação de micropontos com bancos de dados como SERPRO) e, alternativamente, assinatura "a rogo" com duas testemunhas – e a efetiva disponibilização dos valores. Nega má-fé ou qualquer ato ilícito, e contesta o pedido de justiça gratuita recursal do agravante, afirmando que a declaração de pobreza é relativa e não há comprovação de hipossuficiência.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, conforme os prazos estabelecidos nos artigos 1.003, § 5º, e 1.070, combinado com o artigo 219, todos do CPC/2015.
Constitui-se, ademais, na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, buscando a revisão da decisão monocrática proferida por esta Relatoria. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento e julgamento do mérito recursal.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI) dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Compulsando os autos, e reavaliando detidamente os argumentos do Agravante, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar integralmente a decisão monocrática ora atacada. Isso porque, em que pese o empenho na argumentação do Agravante, os fundamentos apresentados não se mostram consistentes o suficiente para infirmar o entendimento já exarado por esta Relatoria sobre a validade da contratação de empréstimo consignado e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, à luz das provas coligidas aos autos e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. As questões suscitadas no Agravo Interno foram devidamente analisadas na decisão agravada ou não possuem o condão de alterar o mérito do que fora decidido.
Em face disto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 374 do RITJ/PI, e submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
4. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente Agravo Interno reside na análise da regularidade e validade da contratação de Empréstimo Consignado por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., especialmente no que concerne à validade da biometria facial como forma de assinatura para aposentados, à idoneidade da prova de transferência dos valores, e à alegada afronta ao princípio da colegialidade. Discute-se, ademais, os consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito.
4.1 Aplicabilidade do CDC e o Ônus da Prova
De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são indubitavelmente de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Em decorrência dessa relação consumerista, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, por ser a parte que detém maior facilidade na produção de tais provas.
Contudo, é fundamental destacar que, como bem pontua a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito:
Súmula 26 do TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Assim, a presente análise será conduzida sob a perspectiva de que incumbia ao banco Agravado comprovar a legitimidade da contratação e da transferência, e ao Agravante, apresentar indícios de sua alegação de fraude e ausência de consentimento.
4.2 Da Regularidade da Contratação e Efetiva Transferência dos Valores
O Agravante FRANCISCO MANOEL DE SOUSA sustenta que o contrato é nulo por alegada fraude, pautando-se principalmente em dois pilares: a) a invalidade da biometria facial como forma de assinatura para aposentados, em razão da IN INSS/PRES 28/08; e b) a inidoneidade das "telas de computador" apresentadas pelo banco como prova da efetiva transferência do valor do empréstimo. Ambas as alegações, contudo, não se sustentam diante das provas colacionadas e do entendimento consolidado deste egrégio Tribunal.
4.3 Da Validade da Biometria Facial e da Assinatura a Rogo
A documentação acostada aos autos pelo banco Agravado, notadamente o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" id 26910449), é categórica ao demonstrar a formalização do contrato por meios eletrônicos. A Cédula de Crédito Bancária (CCB) foi assinada eletronicamente por FRANCISCO MANOEL DE SOUSA, mediante a coleta de biometria facial em 07/02/2024, às 10:04:06 (Hora GMT).
O dossiê registra detalhadamente as coordenadas geográficas (Latitude: -6.6712269 / Longitude: -41.7082862), o endereço IP (45.170.149.111:2929), o navegador (Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/121.0.0.0 Mobile Safari/537.36) e o identificador único do aparelho utilizado na transação (oi3tOjng0ZNx2yWzU8gY). Tal "Trilha de Eventos" eletrônicos, com registros de data e hora, evidencia o acesso à plataforma, o aceite dos Termos de Uso e Política de Privacidade, o aceite do Termo de Autorização de Consulta de Dados junto ao INSS, a informação do valor líquido do benefício pelo cliente e, finalmente, o aceite da CCB, culminando na coleta da biometria facial.
A alegação do Agravante de que a biometria facial seria proibida pela IN INSS/PRES 28/08 ou que configuraria uma mera "selfie" desprovida de validade não encontra amparo na realidade fática e jurídica dos autos. O Agravado, em contrarrazões, esclarece que a biometria facial em questão "não se trata de 'foto' ou 'selfie' e sim de assinatura digital a qual utiliza de múltiplos micropontos de referência para atestar a validade contratual", sendo comparada com bancos de dados como o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para conferência de autenticidade. Essa metodologia de autenticação digital é amplamente reconhecida e validada pela legislação e pelo entendimento deste Tribunal, a exemplo da Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020, do Banco Central, que, ao dispor sobre a escrituração de Cédulas de Crédito Bancário, admite a "identificação biométrica" como um método seguro para reconhecimento da validade da CCB. O entendimento deste Tribunal é pela validade de tal modalidade de contratação, desde que observados os critérios de segurança e autenticidade.
Adicionalmente, e para reforçar a regularidade do ato, constata-se que o contrato "fora celebrado através da assinatura a rogo da representante da parte Agravante, coleta da digital e assinatura de duas testemunhas que atestaram a validade contratual."
A Decisão Terminativa (ID 28056492) corrobora este ponto, afirmando que o instrumento contratual foi "devidamente formalizado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas", em conformidade com o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. Código Civil - "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Nesse sentido, as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, invocadas pelo Agravante, não têm o condão de invalidar o contrato, pois suas disposições aplicam-se à ausência das referidas formalidades, e não ao presente caso em que o banco demonstrou o cumprimento desses requisitos.
4.4 Da Comprovação da Disponibilização dos Valores
No que tange à comprovação da efetiva disponibilização dos valores, o Agravante questiona a idoneidade das provas apresentadas pelo Banco C6, aduzindo que seriam meros "prints" de tela e invocando a Súmula 18 do TJPI, que prevê a nulidade da avença na ausência de transferência de valores comprovada por "documentos idôneos".
Banda outra, o Agravado colacionou ao processo o documento denominado "Transferência Eletrônica Disponível - TED" (id 26910450; 26910452), além da Cédula de Crédito Bancário (Id 26910456).
Assim, em que pese eventuais inconsistências numéricas ventiladas pelo Agravante, consta-se que houve significativa transferência de numerários para a conta de Francisco Manoel de Sousa.
As inconsistências numéricas, portanto, não descaracterizam a comprovação da disponibilização de crédito ao autor. A alegação do Agravante de que a conta citada seria "inexistente" é uma afirmação que não foi corroborada por qualquer prova nos autos.
Diante da comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário por meio de documento idôneo, a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a contrario sensu, afasta a alegação de nulidade da avença. A referida súmula prevê a nulidade na ausência de comprovação idônea da transferência, o que não é o caso dos autos.
Assim, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, e observadas as formalidades do Art. 595 do Código Civil e da Súmulas nº 30 do TJPI, afasta-se a alegação de nulidade do negócio jurídico.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA . COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3 . Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8 .18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA . 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado . 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé . Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801583-47 .2022.8.18.0031, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
Conclui-se, portanto, pela ausência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira e pela devida comprovação da regularidade formal e material do negócio jurídico entabulado, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais.
4.5 Da Afronta ao Princípio da Colegialidade
O Agravante FRANCISCO MANOEL DE SOUSA arguiu que a decisão monocrática de apelação violou o princípio da colegialidade, por ter sido proferida individualmente por este Relator, em vez de ser submetida ao órgão colegiado. Contudo, tal alegação não procede.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, incisos III, IV e V, confere expressamente ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso em diversas hipóteses, como negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, ou ainda a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. A decisão monocrática de apelação, proferida em 23/09/2025 (ID 28056492), fundamentou-se justamente no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37.
Ademais, o próprio Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) é o instrumento processual cabível exatamente para permitir que o órgão colegiado reexamine a decisão proferida individualmente pelo relator. A interposição do presente Agravo Interno pelo Agravante, e o seu regular processamento e submissão a esta Colenda Câmara para julgamento, comprovam que as garantias processuais foram integralmente respeitadas, assegurando ao Agravante o devido processo legal, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. Não há, portanto, qualquer violação ao princípio da colegialidade.
Assim, não se vislumbram motivos para reformar a decisão agravada. A decisão monocrática examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada, inexistindo reparos a serem realizados no julgado.
Os argumentos trazidos no Agravo Interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
5. DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, e à vista da fundamentação supra, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Condeno o Agravante FRANCISCO MANOEL DE SOUSA ao pagamento das custas processuais. Outrossim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte Agravada em favor dos advogados do Agravado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que remunera adequadamente o trabalho adicional realizado em grau recursal. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

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