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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024573-73.2015.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 24585508) interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença (ID 24585500) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória nº 0024573-73.2015.8.18.0140, ajuizada em desfavor de JOSÉ ALVES NETO. A decisão recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que a interrupção da prescrição deveria retroagir à data de propositura da ação, conforme o art. 240, §1º, do CPC, afastando-se a prescrição declarada. Argumenta que a demora na citação não pode ser imputada à sua inércia, uma vez que diligenciou nos autos para localizar a parte ré. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a citação por edital do Apelado. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 25042584 - Pág. 1). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do presente recurso. II – MÉRITO Conforme relatado, a parte Apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o feito, alegando a ocorrência da interrupção da prescrição, de modo que, o cerne recursal reside em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica, analisando-se, para tanto, o marco interruptivo do prazo prescricional diante da citação por edital efetivada no curso do processo. De proêmio, cabe destacar que a pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica deve, de fato, ser exercida no prazo de 10 (dez) anos (prescrição decenal), consoante artigo 205 do Código Civil. Este entendimento encontra-se pacífico na jurisprudência pátria, não havendo, quanto a este ponto, qualquer divergência. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. 1. A jurisprudência atual é firme no sentido de que as contas de energia elétrica são válidas para embasarem uma ação monitória, posto que possuem presunção de veracidade; 2. Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO; 3. Recurso conhecido e provido, sem manifestação ministerial; (TJ-AM - Apelação Cível: 06094226120208040001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024). Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança. Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal.A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70352107420188220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020, Gabinete Des. Raduan Miguel) Passamos, então, à análise dos fatos processuais e da aplicação da legislação pertinente, em confronto com os argumentos da Apelante. Conforme se extrai dos autos, a fatura em questão, referente à dívida, apresentava vencimento em maio de 2012 (ID 24585341, Pág. 1/2). A demanda foi ajuizada em outubro de 2015 (ID 24585340, Pág. 1), portanto, ainda dentro do prazo prescricional decenal. O primeiro despacho que ordenou a citação foi proferido, conforme id. 24585341 - Pág. 3. Todavia, a parte autora não logrou êxito em encontrar a parte devedora para que fosse citada pessoalmente, apesar de diversas tentativas, que incluíram múltiplos mandados e solicitações de pesquisa em sistemas judiciais. Como relatado, os mandados expedidos e constantes em ids. 24585341, Pág. 1; 24585341, Pág. 21/22/25; 24585353, Pág. 1, foram devolvidos sem cumprimento efetivo, com informações de que o réu era desconhecido ou não mais residia nos endereços indicados. A despeito das manifestações da Apelante requerendo diligências, verifica-se que esta insistiu em endereços que já haviam se mostrado infrutíferos, sem lograr sucesso em localizar o paradeiro do réu. Finalmente, a citação por edital foi requerida (ID 24585468) e efetivamente publicada em 28 de março de 2023 (ID 24585472, Pág. 1). Sobre o tema o artigo 240 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 240 do CPC: "A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1.º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, retroagirá à data da propositura da ação. § 2.º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1.º. § 3.º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A norma processual é clara ao estabelecer que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (§1º), desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias (§2º). Caso a citação não seja efetuada nesse prazo, a interrupção da prescrição não retroagirá, e o termo inicial da interrupção passará a ser a data da citação válida. No caso concreto, a fatura mais antiga pleiteada venceu em maio de 2012. O prazo prescricional decenal para a cobrança desta dívida, portanto, findou-se em maio de 2022. Embora a propositura da ação em outubro de 2015 tenha ocorrido dentro do prazo legal, a citação válida da parte devedora – que, para fins de efetividade processual, se concretizou com a publicação do edital – somente veio a ocorrer em 28 de março de 2023. Percebe-se, assim, que o ato citatório, capaz de interromper a prescrição, foi efetivado cerca de 10 (dez) meses após o término do prazo prescricional da dívida (maio de 2022). Prosseguindo, a parte Apelante sustenta que a citação por edital interrompe a prescrição. De fato, a citação por edital, quando corretamente realizada, é uma forma válida de citação e tem o condão de interromper o prazo prescricional. Contudo, a efetivação desse ato, em 28 de março de 2023, se deu em momento em que a prescrição já havia se consumado, ou seja, em maio de 2022. Para corroborar: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. SUFICIENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, § 2] DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida. 2. Aplica-se a prescrição decenal nas ações de cobrança de energia elétrica, conforme decidiu o STJ no REsp 1198400/RO. 3. Não tendo a parte efetuado as diligências necessárias e suficientes para que a citação fosse efetuada dentro do prazo previsto no § 2º do art. 240 do CPC, a prescrição é interrompida somente na ocasião da citação válida. 4. Sentença mantida in totum. (TJ-AM - AC: 06005000720158040001 AM 0600500-07.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 31/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020) Ademais, a alegação de que a demora não é imputável à parte autora, mas sim ao Poder Judiciário, esbarra na análise dos autos. O §3º do artigo 240 do CPC prevê que a parte não será prejudicada pela demora exclusivamente imputável ao serviço judiciário. No presente caso, porém, a ineficiência na localização do devedor decorreu de sucessivas informações de endereços incorretos ou desatualizados, fornecidos pela própria parte credora, e da sua persistência em esgotar meios que já se mostravam ineficazes. Os pedidos de diligências nos sistemas judiciais foram apreciados e processados a tempo e modo razoável pelo Magistrado de origem, refutando a tese de culpa exclusiva do Judiciário. Portanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.", não encontra aplicação no presente caso. Como bem salientado pelo Juízo sentenciante, a demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao mecanismo da justiça, mas sim à parte autora que, apesar de suas tentativas, não logrou êxito em diligenciar de forma eficaz a localização do devedor dentro do prazo legal. Nesta linha: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA IMPUTÁVEL AO AUTOR. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA, visando o pagamento de mensalidades vencidas entre abril e dezembro de 2009. O apelante suscitou, em preliminar, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a citação válida apenas ocorreu mais de dez anos após o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na citação válida, ocorrida após o prazo prescricional de cinco anos, pode ser imputada ao Poder Judiciário ou à parte autora, para fins de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida fundada em instrumento particular é de cinco anos, conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição pelo mero despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida for efetivada ou se a demora for exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 106 do STJ. 5. No caso, a demora na citação decorreu da inércia da parte autora, que não forneceu informações corretas sobre o paradeiro do réu nem adotou medidas eficazes para viabilizar a citação, como o pedido de citação por edital. 6. A citação válida somente ocorreu com a manifestação espontânea do réu nos autos em 06/03/2020, quando o prazo prescricional já havia transcorrido integralmente. 7. Assim, não havendo interrupção da prescrição nos termos legais, deve ser reconhecida a extinção do feito com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente retroage à data do ajuizamento da ação se a citação válida ocorrer dentro do prazo prescricional ou se a demora na sua realização for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. 2. A inércia da parte autora em fornecer dados corretos para a citação ou em requerer meios alternativos de localização do réu impede a interrupção do prazo prescricional. 3. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional não impede o reconhecimento da prescrição. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00396299020128080024, Relator: ALDARY NUNES JUNIOR, 4ª Câmara Cível) Desse modo, embora a época da propositura da ação ainda não tivesse se operado o instituto da prescrição, o fato é que, no decorrer do feito, ela ocorreu, uma vez que o ato citatório válido somente foi efetuado em 28 de março de 2023 (ID 24585472), ou seja, após o transcurso do prazo prescricional decenal que se findou em maio de 2022 para a fatura de maio de 2012. Portanto, resta configurada a prescrição da pretensão de cobrança, uma vez que o marco interruptivo da prescrição, no caso a publicação do edital, se deu após o prazo decenal previsto em lei. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER do recurso de Apelação, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Sem majoração de honorários. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
Teresina, 28/02/2026
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0024573-73.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE ALVES NETO
Publicação02/03/2026