Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800154-60.2024.8.18.0068


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. e BV Financeira S.A. contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Os agravantes alegam violação à tese firmada no Tema 929 do STJ, sustentando que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor nas cobranças anteriores a 30/03/2021. Requerem, assim, a exclusão ou a modificação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição na pretensão de restituição de valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro de valores descontados em razão de contrato bancário declarado nulo; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional diante das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo submetida à teoria do trato sucessivo e da actio nata, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto indevido, inexistindo prescrição quando o último desconto ocorreu em 02/2026 e a ação foi ajuizada em 01/2024. Em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação e a liberação integral dos valores. A ausência dessa prova impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações bancárias, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos da Súmula 26 do TJPI. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada a boa-fé do fornecedor, conforme decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, aplicável ao caso concreto. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável diante do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo o dano presumido. Os critérios adotados para a incidência dos juros de mora e da correção monetária estão em conformidade com os arts. 405 do CC, Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo, sendo sua a obrigação de comprovar a regularidade da contratação. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo em relação a cobranças anteriores a 30/03/2021. O dano moral é presumido na hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405 e 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800154-60.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800154-60.2024.8.18.0068

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Votorantim S.A. e BV Financeira S.A. contra decisão monocrática que deu provimento parcial a recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Os agravantes alegam violação à tese firmada no Tema 929 do STJ, sustentando que a repetição em dobro exige a comprovação de má-fé do credor nas cobranças anteriores a 30/03/2021. Requerem, assim, a exclusão ou a modificação da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição na pretensão de restituição de valores descontados indevidamente; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro de valores descontados em razão de contrato bancário declarado nulo; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional diante das peculiaridades do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Em se tratando de relação de consumo submetida à teoria do trato sucessivo e da actio nata, o prazo prescricional renova-se a cada novo desconto indevido, inexistindo prescrição quando o último desconto ocorreu em 02/2026 e a ação foi ajuizada em 01/2024.

  2. Em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo seu dever comprovar a regularidade da contratação e a liberação integral dos valores. A ausência dessa prova impõe a nulidade do contrato, conforme entendimento da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ.

  3. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações bancárias, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

  4. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não comprovada a boa-fé do fornecedor, conforme decidido pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, aplicável ao caso concreto.

  5. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 revela-se proporcional e razoável diante do desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo o dano presumido.

  6. Os critérios adotados para a incidência dos juros de mora e da correção monetária estão em conformidade com os arts. 405 do CC, Súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário nulo, sendo sua a obrigação de comprovar a regularidade da contratação.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrada a boa-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mesmo em relação a cobranças anteriores a 30/03/2021.

  3. O dano moral é presumido na hipótese de desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor hipossuficiente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 405 e 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30.03.2021; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO, que foi conhecido e provido, tendo sido declarado a nulidade do contrato, condenado os réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

 A fundamentação da decisão agravada assentou-se na aplicação da Súmula 18 do TJPI, a qual determina que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 Na peça recursal de Agravo Interno (ID 27373100), os agravantes sustentam, preliminarmente, a necessidade de análise colegiada da matéria, alegando que a decisão monocrática reformou substancialmente a sentença de primeiro grau, o que exigiria apreciação pelo órgão colegiado, nos termos do art. 932, IV, do CPC. No mérito, argumentam:

  1. A ocorrência de prescrição trienal, conforme art. 206, §3º, V, do Código Civil, defendendo que a demanda não trata de "fato do serviço", mas de vício, aplicando-se o entendimento consolidado do STJ;

  2. A inexistência de dano moral in re ipsa, aduzindo que o simples desconto não implica necessariamente em ofensa extrapatrimonial;

  3. A inaplicabilidade da restituição em dobro, por não ter sido demonstrada má-fé ou engano injustificável, requisitos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC;

  4. A ausência de comprovação por parte da autora de que não teria recebido os valores do contrato, sendo seu o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC;

  5. A inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, por ausência de comprovação da hipossuficiência e por tratar-se de prova acessível à parte autora;

  6. A fixação dos juros sobre os danos morais a partir do arbitramento (julgamento), e não da citação, nos termos da jurisprudência do STJ;

  7. A necessidade de abatimento ou devolução do valor efetivamente creditado na hipótese de procedência da ação;

  8. A aplicação da Taxa Selic como índice único para atualização do débito judicial.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

II – DA PRESCRIÇÃO

Os agravantes alegam a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Subsidiariamente, requerem a aplicação do prazo quinquenal, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a lesão ocorreu com o primeiro desconto, em março de 2020.

Entretanto, como bem decidido na decisão agravada, trata-se de relação de consumo sujeita à teoria do trato sucessivo e da actio nata, na qual o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. Nesse sentido, o último desconto impugnado ocorreu em 02/2026, e a ação foi proposta em 01/2024, inexistindo prescrição a ser reconhecida.

III - MÉRITO

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como às consequências jurídicas de sua eventual nulidade, incluindo a repetição do indébito, a configuração de dano moral e o retorno das partes ao estado anterior.

1. Da Nulidade do Contrato e do Ônus da Prova

A decisão monocrática, ao declarar a nulidade do contrato, aplicou corretamente a legislação consumerista e a distribuição do ônus probatório. Em casos de alegação de fraude em contratação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Cabe à instituição financeira, que detém os meios técnicos para tal, comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. A simples alegação de que o valor foi creditado na conta da parte autora não é suficiente para validar o negócio jurídico, especialmente quando este é veementemente negado.

De acordo com os documentos constantes dos autos, especialmente o contrato de empréstimo (ID 25413085) e o respectivo comprovante de crédito (ID 25413086), verifica-se que o valor efetivamente depositado foi inferior ao contratado, sem qualquer justificativa contratual para o abatimento. Ademais, o banco não logrou demonstrar, de forma cabal, a efetiva liberação integral dos valores, tampouco refutou, com provas, a alegação da autora de não ter usufruído da quantia.

Nesse cenário, impõe-se a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

O agravante também sustenta a inversão indevida do ônus da prova, porém a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula nº 26 do TJPI) autoriza a inversão do ônus nas relações bancárias, desde que presente a hipossuficiência do consumidor e existam indícios mínimos do fato constitutivo do direito, requisitos preenchidos no caso concreto.

IV – DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO

O agravo também impugna a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sob o argumento de que não houve má-fé.

Contudo, como bem pontuado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 42, parágrafo único, do CDC, firmou entendimento de que é cabível a devolução em dobro nos casos de cobrança indevida sem comprovação da boa-fé do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021), o que se aplica ao caso concreto, em que não houve prova do repasse integral dos valores à autora.

V – DOS DANOS MORAIS

Quanto à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entendo que se trata de valor razoável e proporcional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Câmara em casos análogos.

Não há falar em ausência de demonstração do prejuízo extrapatrimonial, pois o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sem comprovação do contrato e do crédito, configura lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano presumido.

VI – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A decisão agravada fixou corretamente os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. Para a restituição do indébito, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC) e a correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Quanto aos danos morais, em se tratando de responsabilidade decorrente de relação contratual (ainda que posteriormente declarada nula), os juros de mora contam-se da citação. A correção monetária, por sua vez, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que, no caso, será a data de publicação deste acórdão. A decisão monocrática, portanto, não merece reparo nesse aspecto. 


III - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui reforçados.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0800154-60.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO

Publicação

12/02/2026