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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803082-95.2021.8.18.0065
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; STF, ARE 726491 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.11.2013; TJPI, ApCiv 0800651-94.2020.8.18.0042, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 08.03.2024; TJPI, MS 2016.0001.003277-0, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 16.03.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id 24955222), interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803082-95.2021.8.18.0065 que MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (Apelada) propôs em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II (Apelante) visando o pagamento de indenização em razão de licenças-prêmio não gozadas. O MM. Juiz a quo, da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferiu sentença (ID 24955221) com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA em face do Município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Sobre o montante incidirá juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Custas recolhidas. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.” O MUNICÍPIO DE PEDRO II (Apelante) interpôs recurso de Apelação (ID 24955221), onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio não gozadas pela autora”, entendendo que: “a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço”. O Apelante insurgiu-se, ainda, contra o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, pugnando por sua redução, por considerá-los excessivos. A servidora MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (Apelada) apresentou contrarrazões à Apelação (ID 24955224), pugnando pela confirmação da sentença atacada em todos os seus termos. Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.
VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 3. MÉRITO RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VÍNCULO EFETIVO COMPROVADO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada, pleiteando o pagamento de licença-prêmio não usufruída, reconhecida administrativamente, mas não paga. Sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprova vínculo efetivo que lhe confere direito à licença-prêmio prevista em lei municipal; e (ii) se a inércia administrativa configura omissão apta a justificar a intervenção judicial para garantir o exercício do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentação apresentada comprova vínculo efetivo, inclusive com contribuições ao regime próprio de previdência, o que embasa o reconhecimento do direito à licença-prêmio conforme Lei Municipal nº 1.227/2012.4. A inércia administrativa em providenciar o pagamento configura ato omissivo abusivo, passível de controle judicial, garantindo o direito subjetivo da servidora.5. Precedentes judiciais corroboram a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão da Administração em reconhecer ou implementar direitos legalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do valor correspondente à licença-prêmio não usufruída, acrescido de correção monetária e juros legais.Tese de julgamento: "É direito do servidor público municipal aposentado o recebimento de licença-prêmio não usufruída, desde que comprovado o vínculo efetivo e preenchidos os requisitos legais, sendo abusiva a omissão da Administração quanto à sua implementação." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.227/2012, art. 67.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara, j. 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-36.2020.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO MUNICIPAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. No caso dos autos, a autora passou para a inatividade em maio de 2017, enquanto o ajuizamento da ação deu-se no dia 24/12/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de concessão da aposentadoria. Preliminar afastada. 2. O Plenário do STF fixou tese pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635). Sentença mantida. 3. In casu, há que se destacar que o benefício pleiteado foi instituído a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 147/B, de 01/03/1997. Nessa toada, conclui-se pelo acerto do magistrado de primeiro grau que julgou procedente em parte a ação para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela servidora aposentada, somente a partir de 01/03/1997, quando foi assegurado o benefício. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-94.2020.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 ) TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. (...) 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez. 5. (...) 6. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)
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0803082-95.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuMARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA
Publicação03/03/2026