Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0803082-95.2021.8.18.0065


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA, servidora pública municipal aposentada, visando à condenação do ente público ao pagamento de indenização relativa a licenças-prêmio não usufruídas. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração da autora à época da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros, bem como fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal aposentada, mesmo sem comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos por suposta excessividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio não usufruída, é devida ao servidor que, por estar aposentado, não mais pode fruí-los, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do ARE 721.001-RG, com repercussão geral (Tema 635). A jurisprudência do STF e do TJPI não exige a comprovação de que a não fruição da licença decorreu de necessidade do serviço, bastando a demonstração de que o servidor se aposentou sem ter usufruído o benefício, sendo irrelevante a ausência de requerimento administrativo prévio. A responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, é objetiva, e o fundamento da indenização é a vedação ao enriquecimento sem causa. O percentual de 15% fixado a título de honorários de sucumbência observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, mostrando-se proporcional à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e à ausência de complexidade excessiva, não sendo considerado exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A servidora pública aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço, sendo suficiente a inatividade e a não fruição do direito. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a redução quando ausente excesso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; STF, ARE 726491 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.11.2013; TJPI, ApCiv 0800651-94.2020.8.18.0042, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 08.03.2024; TJPI, MS 2016.0001.003277-0, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 16.03.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803082-95.2021.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803082-95.2021.8.18.0065
APELANTE: MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA, servidora pública municipal aposentada, visando à condenação do ente público ao pagamento de indenização relativa a licenças-prêmio não usufruídas. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o pagamento em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, com base na remuneração da autora à época da aposentadoria, acrescidos de correção monetária e juros, bem como fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal aposentada, mesmo sem comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da condenação devem ser reduzidos por suposta excessividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio não usufruída, é devida ao servidor que, por estar aposentado, não mais pode fruí-los, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme reafirmado pelo STF no julgamento do ARE 721.001-RG, com repercussão geral (Tema 635).

  2. A jurisprudência do STF e do TJPI não exige a comprovação de que a não fruição da licença decorreu de necessidade do serviço, bastando a demonstração de que o servidor se aposentou sem ter usufruído o benefício, sendo irrelevante a ausência de requerimento administrativo prévio.

  3. A responsabilidade da Administração Pública, nesses casos, é objetiva, e o fundamento da indenização é a vedação ao enriquecimento sem causa.

  4. O percentual de 15% fixado a título de honorários de sucumbência observa os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, mostrando-se proporcional à natureza da causa, ao trabalho desenvolvido e à ausência de complexidade excessiva, não sendo considerado exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A servidora pública aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço, sendo suficiente a inatividade e a não fruição do direito.

  2. A fixação de honorários advocatícios de sucumbência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a redução quando ausente excesso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; STF, ARE 726491 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26.11.2013; TJPI, ApCiv 0800651-94.2020.8.18.0042, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 08.03.2024; TJPI, MS 2016.0001.003277-0, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 16.03.2017.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id 24955222), interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803082-95.2021.8.18.0065 que MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (Apelada) propôs em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II (Apelante) visando o pagamento de indenização em razão de licenças-prêmio não gozadas.


 O MM. Juiz a quo, da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferiu sentença (ID 24955221) com Dispositivo nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO que move MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA em face do Município de Pedro II-PI, condenando-o ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria, observando-se os cinco anos anteriores ao protocolo da ação. Sobre o montante incidirá juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Custas recolhidas. Defiro honorários à ordem de 15% do valor da condenação.”


O MUNICÍPIO DE PEDRO II (Apelante) interpôs recurso de Apelação (ID 24955221), onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o Município de Pedro II, ora apelante, não tenha obrigação de realizar o pagamento de licença prêmio não gozadas pela autora”, entendendo que: “a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço”. O Apelante insurgiu-se, ainda, contra o quantum dos honorários advocatícios de sucumbência, pugnando por sua redução, por considerá-los excessivos.


A servidora MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (Apelada) apresentou contrarrazões à Apelação (ID 24955224), pugnando pela confirmação da sentença atacada em todos os seus termos.


Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet.


É o relatório.


Inclua-se o feito em pauta. 

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


3. MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0803082-95.2021.8.18.0065 que MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (Apelada) propôs em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II (Apelante) visando o pagamento de indenização em razão de licenças-prêmio não gozadas.


 O MM. Juiz a quo, da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferiu sentença com Dispositivo que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio não gozados pela autora.


Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que se mostra em consonância com a jurisprudência dominante e vinculante dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Corte.


Quanto ao direito da Servidora/Apelada, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:


STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)


Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.


Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.


Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas licenças não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, independente de prévio requerimento administrativo.


Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte, vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. VÍNCULO EFETIVO COMPROVADO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada, pleiteando o pagamento de licença-prêmio não usufruída, reconhecida administrativamente, mas não paga. Sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de vínculo efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora comprova vínculo efetivo que lhe confere direito à licença-prêmio prevista em lei municipal; e (ii) se a inércia administrativa configura omissão apta a justificar a intervenção judicial para garantir o exercício do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Documentação apresentada comprova vínculo efetivo, inclusive com contribuições ao regime próprio de previdência, o que embasa o reconhecimento do direito à licença-prêmio conforme Lei Municipal nº 1.227/2012.4. A inércia administrativa em providenciar o pagamento configura ato omissivo abusivo, passível de controle judicial, garantindo o direito subjetivo da servidora.5. Precedentes judiciais corroboram a possibilidade de intervenção judicial em casos de omissão da Administração em reconhecer ou implementar direitos legalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento do valor correspondente à licença-prêmio não usufruída, acrescido de correção monetária e juros legais.Tese de julgamento: "É direito do servidor público municipal aposentado o recebimento de licença-prêmio não usufruída, desde que comprovado o vínculo efetivo e preenchidos os requisitos legais, sendo abusiva a omissão da Administração quanto à sua implementação." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 1.227/2012, art. 67.Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX 8001290-58.2019.8.05.0154, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 26.05.2021; TJCE, Apelação 0039776-17.2014.8.06.0117, Rel. Des. Rosilene Ferreira Facundo, 3ª Câmara, j. 2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-36.2020.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO MUNICIPAL. TEMA 635 DO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias e licenças não fruídas é o ato de aposentadoria do servidor. No caso dos autos, a autora passou para a inatividade em maio de 2017, enquanto o ajuizamento da ação deu-se no dia 24/12/2020, portanto, antes do transcurso de 5 (cinco) anos do ato de concessão da aposentadoria. Preliminar afastada. 2. O Plenário do STF fixou tese pela possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública (Tema 635). Sentença mantida. 3. In casu, há que se destacar que o benefício pleiteado foi instituído a partir da edição da Lei Complementar Municipal nº 147/B, de 01/03/1997. Nessa toada, conclui-se pelo acerto do magistrado de primeiro grau que julgou procedente em parte a ação para determinar o pagamento decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos pela servidora aposentada, somente a partir de 01/03/1997, quando foi assegurado o benefício. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-94.2020.8.18.0042 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/03/2024 )


TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)


Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de primeiro grau fixou-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Apelante pugna pela redução do percentual, alegando excessividade. Contudo, o percentual arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação entre dez e vinte por cento, atendidos os critérios de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


No caso em tela, o quantum fixado demonstra-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da Apelada, não havendo razões para sua reforma e refutando-se o pleito do Apelante.

 

Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada em todos os seus termos.


4. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


Condeno a parte apelante ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


É como voto.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803082-95.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA

Publicação

03/03/2026