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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753605-65.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CRITÉRIO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Cancelamento de Matrícula, na qual o juízo de origem fixou o valor da causa em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com base no valor médio por hectare de terra na região à época do ajuizamento da ação. 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fixação do valor da causa com base em critérios estimativos de mercado é válida; e (ii) se o valor ajustado entre particulares em cessão de direitos hereditários deve prevalecer como parâmetro econômico da demanda. 3. O valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo legítima a adoção, pelo juízo, de critério objetivo que considera o valor médio do hectare da propriedade litigiosa. 4. O valor declarado em cessão particular não tem presunção de veracidade quanto ao valor de mercado, podendo ser influenciado por fatores extrajurídicos. 5. Ausência de prova técnica ou estimativa idônea capaz de infirmar os critérios utilizados na decisão agravada. 6. Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a reforma da decisão. 7. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARCOS CESAR ROSSO contra a decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DA COMARCA DE BOM JESUS – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA, possuindo como recorrido JOÃO DIAS JERÔNIMO E BERTA MARIA MIMOSO SERRA DE JERÔNIMO, visando reformar decisão que fixou o valor da causa em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A parte agravante aduz, em síntese, que: i) o valor arbitrado para a causa desconsidera o efetivo proveito econômico buscado; ii) a quantia de R$ 5.000.000,00 foi fixada com base em estimativa genérica do valor do hectare na região de Ribeiro Gonçalves no ano de 2017; iii) o valor correto é aquele efetivamente pago pela área adquirida, conforme escritura pública de cessão de direitos hereditários; iv) a exigência de custas complementares pode inviabilizar o prosseguimento da ação, ensejando risco de dano irreparável; v) ao final, pediu que o valor da causa fosse mantido conforme indicado na petição inicial, com concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da complementação das custas processuais. Pedido de efeito suspensivo indeferido (id.: 24752624). Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte agravada quedou-se inerte. Da Decisão que negou o efeito suspensivo, a parte agravante interpôs agravo interno (id.: 25378582). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id.: 28478572). É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus/PI, que acolheu a preliminar de incorreção do valor da causa, fixando-o em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com base no valor médio por hectare de terra na região de Ribeiro Gonçalves/PI no ano de 2017. O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar o valor efetivamente pago na cessão de direitos hereditários, o qual seria significativamente inferior ao arbitrado pelo juízo de origem. Alega que o valor fixado não representa o real proveito econômico pretendido e compromete a viabilidade da ação, em razão da imposição de custas processuais adicionais. Ocorre, contudo, que a decisão agravada fundamentou-se em parâmetros objetivos e juridicamente adequados para a fixação do valor da causa. Conforme bem assentado pelo juízo a quo, foi utilizada como referência a média de preços do hectare na região do imóvel litigioso, estimada entre R$ 1.500,00 e R$ 2.000,00, aplicando-se tal valor à metragem de 2.828,12 hectares, o que resultou no montante de R$ 5.000.000,00. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o valor da causa deve refletir o efetivo conteúdo econômico da demanda, isto é, aquilo que o autor busca alcançar com a ação. Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do artigo 292 do CPC, que orienta a quantificação do valor da causa segundo o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico pretendido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, isto é, o bem da vida efetivamente controvertido. No caso dos autos, a pretensão do autor é o cancelamento da matrícula nº 1.714, do Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI, o que atinge diretamente a titularidade dominial e a disponibilidade econômica da área em discussão. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Superior de Justiça. Vejamos:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO . 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) - destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o valor da causa não fica à discrição das partes e deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ainda que não se conheça o exato montante postulado, é incabível adotar uma estimativa irreal da expressão monetária da lide" (fl . 149, e-STJ). 2. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, inclusive nas Ações Declaratórias. 3 . Ademais, a reforma dessa conclusão exige incursão no contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 705396 RS 2015/0102596-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2015) - destaques acrescidos.
Assim sendo, revela-se acertada a adoção de critério que reflita o valor de mercado da propriedade objeto da controvérsia, e não o valor pactuado em cessão de direitos hereditários, cuja natureza jurídica e peculiaridades negociais — inclusive em contexto de litígio ou informalidade — podem não representar adequadamente o real conteúdo econômico da demanda. Além disso, a estimativa judicial levou em conta os parâmetros regionais à época do ajuizamento da ação, não havendo nos autos qualquer laudo técnico ou perícia capaz de infirmar o valor fixado pelo juízo. Ressalte-se, ainda, que o agravante deixou de apresentar elementos probatórios robustos que evidenciassem vício ou exagero no valor arbitrado. Por fim, a alegação de que o valor das custas pode inviabilizar o andamento da ação não afasta a legalidade do critério adotado. A cobrança de custas proporcionais ao valor da causa é expressão do princípio da isonomia processual e do custo do acesso à jurisdição, sendo possível ao jurisdicionado, em caso de necessidade, pleitear o benefício da gratuidade de justiça, o que não ocorreu nos autos. Diante disso, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Em razão do julgamento de mérito do presente instrumental por este órgão colegiado, torna-se esvaziada a pretensão recursal veiculada no Agravo Interno interposto em face de Decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Assim, a perda de objeto do referido recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, é medida que se impõe.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ato contínuo, declaro a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ato contínuo, declarar a PERDA DE OBJETO do Agravo Interno, ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 18/03/2026
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0753605-65.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArbitramento / Majoração
AutorMARCOS CESAR ROSSO
RéuJOAO DIAS JERONIMO
Publicação21/03/2026