TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001916-71.2018.8.18.0031
APELANTE: LEONARDO FONTENELE MACHADO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Apelação criminal interposta por Leonardo Fontenele Machado contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que o condenou à pena de 2 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto simples durante o repouso noturno, tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal. A defesa insurgiu-se contra a dosimetria da pena, alegando ilegalidades na valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base; e (ii) reconhecer, de ofício, eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A culpabilidade foi indevidamente valorada negativamente com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal, sem demonstração de maior grau de reprovabilidade da conduta, caracterizando bis in idem.
Os antecedentes foram considerados negativamente com base em condenação por fato posterior ao delito em análise, o que contraria a jurisprudência consolidada que exige que a condenação seja por fato anterior.
A conduta social foi valorada de forma genérica, sem base em elementos concretos dos autos, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão), pois nenhuma circunstância judicial foi validamente negativada.
Aplicada a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, a pena definitiva foi redimensionada para 1 ano e 4 meses de reclusão.
Constatada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente aplicada, tendo transcorrido lapso superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia (17/01/2019) e a prolação da sentença condenatória (05/11/2024).
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A valoração negativa da culpabilidade exige demonstração de reprovabilidade acima do usual, não se confundindo com elementos inerentes ao tipo penal.
Só podem ser considerados maus antecedentes condenações definitivas por fatos anteriores ao crime em análise.
A conduta social só pode ser negativada com base em elementos concretos constantes dos autos.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas.
Transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109, V, do CP entre marcos interruptivos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena concretamente aplicada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Leonardo Fontenele Machado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de reclusão, em regime aberto.
Conforme narrado na denúncia, o apelante foi condenado pela subtração de uma motocicleta, fato ocorrido em 29/11/2018, durante o repouso noturno. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social, majorando a pena-base em 1/6 para cada vetor desfavorável.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de revisão da dosimetria da pena. Alega que a culpabilidade foi negativada com fundamento em elementos inerentes ao próprio tipo penal, que os antecedentes foram reconhecidos com base em fato criminoso posterior ao delito ora examinado e que a conduta social foi valorada de forma genérica, sem apoio em dados concretos dos autos. Ao final, requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc. I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOSIMETRIA DA PENA:
No mérito, razão assiste à Defesa quanto à necessidade de readequação da pena-base.
Examinando a dosimetria, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente sob o argumento de que ao réu era exigível conduta diversa, com menção às circunstâncias do próprio fato delituoso. Todavia, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal, refere-se ao grau de censurabilidade da conduta e somente autoriza a exasperação da pena quando demonstrado um plus de reprovabilidade, o que não se confunde com a simples adequação do comportamento ao tipo penal incriminador, sob pena de bis in idem.
No tocante aos antecedentes, constata-se que a sentença considerou condenação transitada em julgado por fato posterior ao crime em análise, circunstância que não pode ser utilizada para fins de exasperação da pena-base, uma vez que apenas condenações definitivas por fatos anteriores ao delito podem caracterizar maus antecedentes.
De igual modo, a conduta social foi valorada de forma genérica, sem indicação de elementos concretos aptos a demonstrar efetivo desajuste social do réu, o que não se coaduna com a exigência constitucional de fundamentação idônea das decisões judiciais.
Diante disso, impõe-se o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
Procedendo ao redimensionamento, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, elevando-se a pena em 1/3, resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
Redimensionada a pena, verifica-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, para penas superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. No caso, a denúncia foi recebida em 17/01/2019 e a sentença condenatória foi prolatada apenas em 05/11/2024, de modo que entre tais marcos transcorreu lapso temporal superior ao prazo legal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena concretamente aplicada, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dissentindo do parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Defesa, para redimensionar a pena imposta ao apelante para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade do réu, LEONARDO FONTENELE MACHADO.
É como voto.
0001916-71.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLEONARDO FONTENELE MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2026