Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade (Art. 71/73) 0800234-84.2022.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800234-84.2022.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
APELANTE: JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CAUSA QUE ENVOLVE AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E SEGURADO. COMPETÊNCIA DELEGADA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF RESPECTIVO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA, contra sentença proferida, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Ordinária para Concessão de Salario Maternidade c/c Antecipação de Tutela, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Pois bem. Nos termos do art. 109, I, da CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.

 

A presente demanda tem como ré autarquia previdenciária, o INSS, e versa sobre benefício previdenciário, a concessão de salário-maternidade, de modo que não se enquadra na exceção disposta no artigo supracitado, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal.

 

Nesse sentido, dispõem os §§3º e 4º do artigo 109 da CF que:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

Desse modo, a competência das demandas previdenciárias pode ser delegada à Justiça Estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal, como é o caso dos autos.

 

No entanto, a competência delegada ao 1º grau, não se estende ao 2º grau, de forma que eventual recurso será sempre enviado ao Tribunal Regional Federal respectivo, cuja competência é ABSOLUTA.

 

Diante do exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual e remeto os autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do recurso em face de causa que envolve instituição de previdência social e segurado, nos termos do art. 109, I e §§3º e 4º, da CF.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-84.2022.8.18.0103 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800234-84.2022.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade (Art. 71/73)

Autor

JORGILENE MARIA SANTOS SOUSA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

16/01/2026