Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807320-75.2024.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP”, no valor de R$ 45,00, sem comprovação de contratação ou autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS; (ii) estabelecer a competência do Juizado Especial Cível diante da alegada complexidade da causa; (iii) determinar a validade da suposta contratação digital/telefônica e a distribuição do ônus da prova; e (iv) verificar a configuração de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A alegação de necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS não prospera, pois a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre o consumidor e a entidade responsável pelos descontos associativos. 5. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a produção de prova pericial técnica. 6. A parte ré não comprova a regularidade da contratação alegada, ônus que lhe incumbe à luz do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e violam direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 8. A restituição dos valores descontados de forma simples, bem como a indenização por danos morais fixada em valor moderado, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos no julgamento de recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de motivação. 2. A ausência de comprovação de contratação válida de contribuição associativa torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 109, I; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, ADPF nº 1236; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807320-75.2024.8.18.0026 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807320-75.2024.8.18.0026
RECORRENTE: SEMPRE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL GERBER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL GERBER
RECORRIDO: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário do INSS em razão de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP”, no valor de R$ 45,00, sem comprovação de contratação ou autorização.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo com o INSS; (ii) estabelecer a competência do Juizado Especial Cível diante da alegada complexidade da causa; (iii) determinar a validade da suposta contratação digital/telefônica e a distribuição do ônus da prova; e (iv) verificar a configuração de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados indevidamente.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 4. A alegação de necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS não prospera, pois a controvérsia restringe-se à relação jurídica entre o consumidor e a entidade responsável pelos descontos associativos.

 5. A causa não apresenta complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, sendo desnecessária a produção de prova pericial técnica.

 6. A parte ré não comprova a regularidade da contratação alegada, ônus que lhe incumbe à luz do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.

 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e violam direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

 8. A restituição dos valores descontados de forma simples, bem como a indenização por danos morais fixada em valor moderado, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso desprovido.

 Tese de julgamento:

 1. É legítima a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos no julgamento de recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever constitucional de motivação.

 2. A ausência de comprovação de contratação válida de contribuição associativa torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.

 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 93, IX, e 109, I; CC, arts. 186, 398 e 927; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42; Lei 9.099/95, art. 46.

 Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STF, ADPF nº 1236; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de demanda judicial na qual o Autor, FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA, narra que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP",  no valor de R$ 45,00 sem que tenha contratado ou autorizado tal serviço. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID 29258411), nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados;

b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito;

c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.”

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 29258414), aduzindo, em síntese, preliminares de gratuidade de justiça, litisconsórcio passivo necessário do INSS, incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa (necessidade de perícia técnica) e pedido de suspensão do feito com base no acordo da ADPF 1236. No mérito, alega que a contratação foi válida e realizada via digital/telefônica com envio de token, defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a inexistência de danos morais por se tratar de mero dissabor e, subsidiariamente, requer a restituição na forma simples. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 29258418), pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A recorrente pleiteia a suspensão do processo com base em acordo homologado pelo STF na ADPF 1236. Sem razão. O referido acordo estabelece diretrizes para tratamento administrativo de descontos indevidos e cria fluxos de ressarcimento extrajudicial. Contudo, a adesão a tal fluxo é facultativa ao consumidor/beneficiário e não tem o condão de impedir o exercício do direito de ação constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF), tampouco suspende automaticamente as ações individuais em curso que buscam, além da restituição, a reparação por danos morais. Rejeito.

A alegação de que o INSS deve integrar a lide é descabida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a autarquia previdenciária, nos casos de descontos associativos, atua como mera agente retentora e operacionalizadora dos descontos comandados pelas entidades conveniadas. A discussão sobre a validade do consentimento e a existência do vínculo jurídico é travada exclusivamente entre a associação, beneficiária dos recursos, e o particular. Não havendo interesse jurídico da União ou de suas autarquias na lide principal (validade do contrato), não há deslocamento de competência para a Justiça Federal (Art. 109, I, CF). A competência é da Justiça Estadual e do Juizado Especial Cível. Rejeito.

Sustenta a recorrente que a validação da contratação, supostamente realizada por meios digitais, biométricos ou telefônicos, exigiria perícia técnica complexa. O argumento não prospera. A prova da contratação é ônus da ré (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC). Tal prova é eminentemente documental (contratos assinados, logs de sistema auditáveis, gravações de áudio). Se a recorrente detém tais provas, deveria tê-las juntado aos autos na fase de instrução. A simples análise de documentos ou áudios não demanda perícia complexa incompatível com o rito da Lei 9.099/95. A ausência de prova robusta resolve-se pela regra do ônus da prova, e não pela extinção do processo. Rejeito.

No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

 

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15 % sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

É como voto.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.


 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0807320-75.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEMPRE BENEFICIOS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Réu

FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA

Publicação

21/03/2026