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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802544-80.2025.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 103; 104, § 2º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804577-77.2024.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data: Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/202, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado; TJGO, AC nº 0435157-80.2014.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID. 26984691) em face de SENTENÇA (ID. 26984690) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente, com fundamento nos arts. 485, IV, e 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de regularização da representação processual da parte autora. Em suas razões recursais (ID. 26984691), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a validade da representação processual e, consequentemente, determinado o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, com o deferimento da liminar requerida. Argumenta que ajuizou a ação de busca e apreensão amparada na mora da parte ré, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial e demais documentos que instruem a exordial, em razão do inadimplemento contratual referente ao bem alienado fiduciariamente. Sustenta que, ao ser intimada para apresentar novo instrumento de mandato, enfrentou dificuldades operacionais devido ao fato de a documentação ser expedida de outra unidade da federação, onde se localiza a sede da empresa, motivo pelo qual o documento atualizado foi juntado posteriormente. Aduz, ainda, que a extinção do feito, em tais circunstâncias, mostra-se desproporcional e irrazoável, notadamente diante do cumprimento substancial dos requisitos legais exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC, bem como da regularidade documental da inicial, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Invoca o princípio da proporcionalidade como critério hermenêutico a ser aplicado na análise do caso concreto, a fim de evitar que meras formalidades inviabilizem o exercício do direito de ação. Defende, assim, que a extinção da demanda configura violação ao devido processo legal e cerceamento do direito de acesso à justiça, beneficiando indevidamente a parte devedora que permanece na posse do bem alienado. Requer, ao final, a total reforma da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem e regular processamento da ação de busca e apreensão. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, haja vista que não localizado o endereço indicado (ID.26984701). É o relatório. VOTO
O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (ID. 27268148).
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual, uma vez que consoante expressamente consignado no instrumento procuratório, a procuração em questão teve validade até 31 de março de 2024. Por sua vez, a ação foi proposta em 28/03/2025, e o substabelecimento data de 27/03/2025. Com efeito, resta incontroverso que a procuração que embasava a representação da parte autora estava com o prazo de validade expirado quando do ajuizamento da ação. Também é certo que, intimada, a autora não regularizou a pendência no prazo concedido pelo juízo de primeiro grau. Previamente à sentença, foi proferida decisão interlocutória (ID. 26984685) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dais, promover a regularização da representação processual, mediante a juntada de nova procuração e substabelecimento válidos, sob pena de extinção do feito, conforme disposto nos arts. 76, § 1º, inciso I, e 104, § 1º, do CPC. Diante da inércia da parte, o processo foi extinto com base nos arts. 485, inciso IV, e 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal (ID. 26984690). A representação processual regular constitui pressuposto de validade e desenvolvimento do processo, sendo indispensável a juntada de instrumento de mandato. O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, diante da constatação do vício e da ausência de sua regularização no prazo concedido, impõe-se, nos termos legais, a extinção do processo, sem resolução do mérito. Importa observar que a ausência de regularidade na representação processual impede o prosseguimento da ação, sendo tal requisito imprescindível à sua constituição válida. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, conforme demonstra o seguinte julgado:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC, em razão da não regularização da representação processual da parte autora. A apelante defende a validade do substabelecimento juntado e a violação ao princípio da proporcionalidade, postulando o prosseguimento da ação com o exame do pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo por ausência de regularização da representação processual é válida, diante da alegação da apelante de que o vício seria sanável e da posterior juntada de novos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A representação processual regular constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme os arts. 103, 104 e 76 do CPC.4. Verificada a irregularidade na representação processual, o juiz intimou a parte autora para sanar o vício no prazo legal, sob pena de extinção do feito.5. A parte autora permaneceu inerte, não promovendo a regularização dentro do prazo concedido, o que impõe a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC.6. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a não correção do vício de representação no prazo legal autoriza a extinção do processo, sem configuração de cerceamento de defesa.7. A posterior juntada de documentos não supre a preclusão decorrente do descumprimento da determinação judicial dentro do prazo fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de regularização da representação processual dentro do prazo judicialmente concedido enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do CPC.2. A extinção do feito, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa, por decorrer da inobservância de requisito essencial à validade do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 103; 104, § 2º; 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 0435157-80.2014.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJ-PE, AC nº 0010319-34.2016.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804577-77.2024.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data: Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 ) G.N. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) G.N.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais ante a ausência de condenação na sentença, porquanto, não fora formalizada a relação processual no 1º Grau. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 17/03/2026 |
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0802544-80.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARLANE DA SILVA CARDOSO
Publicação17/03/2026