TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000207-21.2015.8.18.0026
APELANTE: CINARA CARVALHO PEREIRA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS FIRMES E CONVERGENTES. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A defesa sustentou ausência de provas suficientes para a condenação, alegando fragilidade dos depoimentos colhidos e inconsistência das declarações da vítima, que teria dificuldades em recordar os fatos, além de ausência de testemunho presencial dos eventos pela informante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos da vítima e de sua filha, é suficiente para confirmar a existência de injúrias com conteúdo discriminatório racial, praticadas de forma reiterada e intencional, autorizando a manutenção da condenação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de injúria racial, tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, consubstanciado no animus injuriandi qualificado por discriminação racial, sendo caracterizado pelo uso de expressões ofensivas que atinjam a dignidade da vítima em razão de sua raça ou cor.
4. A alegação da defesa quanto à ausência de memória da vítima não compromete a credibilidade de seu depoimento, especialmente porque ela própria justificou o esquecimento como mecanismo de autoproteção emocional, sem negar a ocorrência dos fatos.
5. Os relatos da vítima e de sua filha são firmes e convergentes, corroborando a versão apresentada na denúncia e evidenciando conduta reiterada da acusada, com uso de expressões pejorativas de cunho racial, como “nega urubu” e “macaca”.
6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a condenação com base na palavra da vítima, quando esta é coerente e respaldada por outros elementos de prova.
7. Inexiste dúvida razoável sobre a autoria e materialidade do delito, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo. A conduta da ré demonstra clara intenção de ofender a vítima com conteúdo discriminatório racial, estando plenamente configurado o crime de injúria racial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento:
“1. A prática de ofensas verbais reiteradas com conteúdo discriminatório racial configura o crime de injúria racial, nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação penal.”
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 140, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 756.126/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/07/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CINARA CARVALHO PEREIRA DA SILVA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de injúria racial, tipificado no art. 140, §3º, do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período.
Nas razões recursais, a defesa pretende a absolvição da apelante, argumentando que sequer a vítima relembrava com precisão dos fatos, não tendo prova suficiente para sustentar decreto condenatório.
Nas contrarrazões, o Ministério Público, por sua vez, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. DO MÉRITO
A defesa, em suas razões, sustenta que a condenação não poderia ser mantida por ausência de provas suficientes. Alegou que os depoimentos são frágeis e que não há comprovação segura para condenação. Alegou, ainda, que a vítima não se recordava com precisão dos fatos, e que a informante, filha da vítima, não presenciou os episódios de forma direta.
Essa tese, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar o art. 140, § 3º, do Código Penal, vigente à época dos fatos. O dispositivo prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa quando a injúria consiste na utilização de elementos relacionados à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
A configuração do crime exige, além do dolo genérico, o chamado animus injuriandi. Ou seja, a intenção livre e consciente de ofender a dignidade da vítima de maneira discriminatória. Não se trata apenas de desentendimentos ou ofensas genéricas, mas sim de ataque direto à honra subjetiva com base em características protegidas pela lei.
No caso concreto, a alegação da defesa de que a vítima não se lembrava dos fatos não deve ser interpretada de forma isolada, mas considerada à luz de todo o contexto de seu relato. Em juízo, a vítima afirmou que buscou apagar da memória os episódios traumáticos como forma de preservar sua saúde mental, e não que os fatos não tenham ocorrido.
A vítima narrou com clareza as agressões verbais sofridas, como os xingamentos racistas, a perseguição e a humilhação pública, sendo seu relato corroborado pela filha. A tentativa de esquecer episódios dolorosos apenas reforça a gravidade da violência vivida. Trata-se de um depoimento consistente com o conjunto probatório dos autos, suficiente para demonstrar o dolo específico e a consumação do crime de injúria racial.
Na audiência, a vítima, Valdirene Leonardo da Silva, declarou:
“(...) que foram tantos acontecimentos que não se recorda mais; que era casada com Daniel de Sousa, pai de sua filha; que Daniel teve envolvimento com Cinara; que sempre que a acusada lhe encontrava, fazia questão de lhe ofender; que lhe chamava de ‘nega urubu’; que sua filha tinha 7 anos e a acusada lhe ofendia diante de sua filha; que quando a acusada lhe encontrava, fazia questão de lhe ofender; que a acusada ficava rondando sua casa; que não se recorda se a acusada lhe ameaçou dizendo que lhe cortaria; (...) que certa vez, foi registrar BO contra a acusada e ela lhe perseguiu da delegacia até o conselho tutelar; que do conselho tutelar lhe levaram ao MP; (...) que fez questão de apagar essas situações de sua memória, em nome de sua saúde mental (...)”.
A informante, Ayssa Gabriela Leonardo de Sousa, filha da vítima, também prestou depoimento, confirmando o relato:
“(...) que uma vez estava internada no hospital regional da cidade e a acusada chegou ao local, acompanhada de seu pai Daniel, e causou uma confusão; que não se recorda muito bem o que a acusada falou; (...) que das vezes em que a acusada dirigiu a palavra à sua mãe, não estava presente; que sua mãe relatou que a acusada lhe xingava de ‘macaca’ e ofensas dirigidas à cor da pele; que a acusada já lhe perseguiu no caminho da escola; (...)”.
Os depoimentos colhidos nos autos revelam-se coerentes entre si e convergem com os elementos descritos na denúncia. Evidenciam que a apelante fazia uso de expressões claramente depreciativas, com conteúdo racial, atingindo a dignidade e a honra subjetiva da vítima.
As expressões ofensivas proferidas, como “nega urubu” e “macaca”, atacam diretamente atributos protegidos da personalidade da vítima, utilizando-se de conteúdo discriminatório racial, o que atrai a incidência do art. 140, § 3º, do Código Penal, que tipifica o crime de injúria racial.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando firme, coerente e respaldada por outros elementos probatórios, é apta a embasar o édito condenatório. Nesse sentido: STJ, HC 756.126/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/07/2022.
Com efeito, o Ministério Público destacou, com precisão, que os relatos da vítima e de sua filha foram consistentes e convergentes, reforçando a presença do dolo específico. No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ressaltou que a conduta da apelante demonstrou, de forma inequívoca, a intenção de humilhar a vítima.
A aplicação do princípio in dubio pro reo exige, a propósito, dúvida relevante quanto à autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso. A prova produzida é firme e convergente com a denúncia. Assim, inexiste dúvida a ser resolvida em favor da ré, sendo incabível a aplicação do referido princípio.
Dessa forma, estando comprovada a prática reiterada e intencional de conduta ofensiva e discriminatória, dirigida à vítima com o claro intuito de atingi-la em sua identidade racial, impõe-se a manutenção da condenação fixada na sentença.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela defesa e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, em consonância com a d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 18/02/2026
0000207-21.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorCINARA CARVALHO PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026