Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0857169-62.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a isenção da pena de multa e o afastamento das custas processuais sob alegação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo desmuniciada descaracteriza a tipicidade penal do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de perigo abstrato, cuja tipicidade independe da demonstração de potencialidade lesiva concreta, bastando o mero porte de arma de fogo ou munição, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF. 4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial atestando a aptidão da arma para o disparo, confissão do acusado e depoimentos testemunhais, sendo desnecessária a demonstração de lesividade efetiva para a configuração do delito. 5. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em razão da pena inferior a quatro anos, da ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de circunstâncias judiciais negativas. 6. A pena de multa foi corretamente fixada em 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, atendendo aos critérios de proporcionalidade à pena corporal e de adequação à situação econômica do réu, não sendo desproporcional ou arbitrária. 7. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza o afastamento da pena de multa ou das custas processuais, mas apenas a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade, a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 98, § 3º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte, em dissonância parcial com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte da arma, independentemente de sua potencialidade lesiva ou da realização de exame de eficiência. 2. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que existam ações penais ou inquéritos em curso. 3. A fixação da pena de multa deve observar os critérios de proporcionalidade em relação à pena privativa e de adequação à condição econômica do réu, sendo possível o parcelamento ou a suspensão de sua exigibilidade na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14. CP, arts. 44, 49, 50, 60. CPC, art. 98, § 3º. LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 4/10/2021. STF, HC 93876, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2009. STJ, AgRg no AREsp 2396126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 11/10/2023. STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/9/2020. STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857169-62.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0857169-62.2024.8.18.0140

APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a isenção da pena de multa e o afastamento das custas processuais sob alegação de hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo desmuniciada descaracteriza a tipicidade penal do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da pena de multa e das custas processuais em razão da hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de perigo abstrato, cuja tipicidade independe da demonstração de potencialidade lesiva concreta, bastando o mero porte de arma de fogo ou munição, conforme entendimento pacífico do STJ e do STF.

4. A materialidade e autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial atestando a aptidão da arma para o disparo, confissão do acusado e depoimentos testemunhais, sendo desnecessária a demonstração de lesividade efetiva para a configuração do delito.

5. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em razão da pena inferior a quatro anos, da ausência de violência ou grave ameaça e inexistência de circunstâncias judiciais negativas.

6. A pena de multa foi corretamente fixada em 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, atendendo aos critérios de proporcionalidade à pena corporal e de adequação à situação econômica do réu, não sendo desproporcional ou arbitrária.

7. A alegação de hipossuficiência econômica não autoriza o afastamento da pena de multa ou das custas processuais, mas apenas a possibilidade de parcelamento ou suspensão da exigibilidade, a ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, conforme art. 98, § 3º, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido em parte, em dissonância parcial com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte da arma, independentemente de sua potencialidade lesiva ou da realização de exame de eficiência. 2. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ainda que existam ações penais ou inquéritos em curso. 3. A fixação da pena de multa deve observar os critérios de proporcionalidade em relação à pena privativa e de adequação à condição econômica do réu, sendo possível o parcelamento ou a suspensão de sua exigibilidade na fase de execução penal.”

Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 14.
CP, arts. 44, 49, 50, 60.
CPC, art. 98, § 3º.
LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 4/10/2021.
STF, HC 93876, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2009.
STJ, AgRg no AREsp 2396126/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe 11/10/2023.
STJ, AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/9/2020.
STJ, AgRg no AREsp 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/10/2022.


 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0857169-62.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos,  por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso na pena do crime descrito no artigo 14 da Lei 10.826/2003, do Código Penal (ID 29156558).

Narra a peça acusatória (ID 29156468):

“Consta nos autos que, no dia 24 de novembro de 2024, por volta das 14h52min, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas ostensivas pelo Bairro Samapi, nesta Capital, quando foram interceptados por um transeunte, identificado como Francisnaldo Barbosa Silva, o qual expôs àquela guarnição que seu enteando, identificado como RAFAEL DE OLIVEIRA ARAÚJO, estava lhe ameaçando.

Diante da ocorrência interpelada, os policiais militares decidiram se deslocar ao local indicado pelo comunicante, isto é, até a Rua Beija-Flor, nº 4966, situada naquele bairro, momento a partir do qual fitaram a certa distância que RAFAEL se encontrava em via pública sob a posse de um artefato análogo à arma de fogo.

Neste interregno, ao vislumbrar a chegada da guarnição, RAFAEL DE OLIVEIRA ARAÚJO repentinamente dispersou o objeto que trazia consigo perante aquela via, à medida que fez menção de rapidamente adentrar à moradia de uma casa circunvizinha daquele endereço, intento este que, no entanto,

foi frustrado pela atuação exitosa dos Policiais Militares, os quais o interceptaram e o subjugaram para deliberações cabíveis.

A partir desse cenário, um dos policiais militares que atuou na

ocorrência pôde inferir que o item outrora arremessado por aquele consistia em 01 (uma) arma de fogo artesanal, com 01 (uma) munição calibre. 38.”

Inconformada, a defesa do acusado requereu em suas razões (ID 29156566):

“1- Seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença vergastada ABSOLVENDO o réu com fundamento no art. 386, III do CPP

2- Não sendo acatado o pedido anterior requer-se a conversão da pena privativa em penas restritivas vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP

3- A redução e/ou parcelamento da pena de multa

4- A isenção do pagamento de custas processuais.”

Em contrarrazões (ID 29156568), o representante do Ministério Público, requereu pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa.

A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 30166733).

É o relatório.

 

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

III. MÉRITO

a) DA ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N° 10.826/2003. DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. 

A defesa, inconformada, pugna pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, pelo fato da arma supostamente estar desmuniciada retiraria a potencialidade lesiva do objeto, tornando a conduta atípica.

Não merece acolhimento o pleito do apelante.

Por outro lado, cumpre ressaltar que a consumação do delito de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, por ser um crime de perigo abstrato, o qual não exige lesão de um bem jurídico ou a colocação deste em risco real e concreto. A consumação ocorre com a mera conduta prevista no tipo penal, que dispensa um resultado específico como elemento expresso do injusto, sendo prescindível a realização do laudo de exame de eficiência para comprovar a tipicidade da conduta ilícita. Deveras, a tipicidade legal é o suficiente.

Destaca-se, também, que o perigo ao bem jurídico à incolumidade pública e à paz social é presumido pelo tipo penal, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à própria ação, qual seja: o mero porte de arma, munição ou acessório.

Sendo assim, neste caso, entende o Superior Tribunal de Justiça que o fato de não haver a demonstração da potencialidade lesiva, é irrelevante para comprovar a tipicidade do delito de porte ilegal de arma de fogo ou munição, vejamos julgado sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Consoante a jurisprudência da Terceira Seção, consolidada no julgamento do EResp n. 1.005.300/RS, tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo (EREsp 1005300/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 19/12/2013). 2. Perquirir-se sobre a inexistência de provas, como quer o recorrente, para a comprovação da materialidade delitiva (ainda que não se negue a apreensão da arma), demandaria revolvimento fático-probatório, obstaculizado pela Súmula 7/STJ. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1856956/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021).(grifo nosso)

Corroborando com esse entendimento, vejamos a jurisprudência do STF:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA MUNIÇÃO. DESNECESSIDADE. SIGILO TELEFÔNICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA A ORDEM NESSA EXTENSÃO. I - A objetividade jurídica dos delitos previstos na Lei 10.826/03 transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e de todo o corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia. II - Despicienda a ausência ou nulidade do laudo pericial da arma ou da munição para a aferição da materialidade do delito. III - A questão da nulidade decorrente do fato de o procedimento de quebra de sigilo telefônico ter sido juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento não pode ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância com o desbordamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base dos pacientes, observou fundamentadamente todas as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, especialmente a grande quantidade de substância entorpecente e a qualidade de mentores intelectuais ostentada pelos pacientes, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal. V - Writ conhecido em parte, denegando-se a ordem na parte conhecida. (HC 93876, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-4-2009, DJe-208  DIVULG 05-11-2009  PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-04  PP-00778 RTJ VOL-00222-01 PP-00317) (grifo nosso)

A autoria e a materialidade delitiva estão comprovadas pelas provas produzidas na fase inquisitiva e na fase judicial, notadamente, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 29156189 - fls. 19), Laudo de Exame Pericial (ID 29156207 - fls. 15/17), pela confissão e depoimentos testemunhais.  

Com efeito, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a arma e a munição apreendidas encontravam-se aptas para o disparo. A arma, mesmo ineficaz, não descaracteriza o crime, pois o tipo penal é autônomo quanto ao porte arma de fogo e munição.

 Assim, a conduta se configura com o mero porte da arma de fogo e de munição de arma de fogo, mesmo prescindindo de demonstração de efetiva lesividade ou periculosidade concreta.

Desse modo, não há que se falar em reparar a sentença condenatória. 

b) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

A Defesa requer a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

Inicialmente, o art. 44 do Código Penal determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados pelo agente para que faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


No caso em tela, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o total da pena aplicada não ultrapassa os limites estipulados pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, bem como inexistem circunstâncias judiciais negativas, indicando, assim, que a substituição da pena por restritiva de direitos é suficiente.

Além disso, a existência de inquéritos ou ações penais em curso não impede a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO . POSSIBILIDADE. I - A existência de inquéritos ou ações penais em curso não impedem a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. II - O agravante foi condenado por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e teve a pena fixada no patamar mínimo, ante a sua primariedade e a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, portanto, na hipótese, a medida de substituição por restritiva de direitos é socialmente recomendável.Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp: 2396126 SP 2023/0219733-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 3/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)


DIREITO PENAL - APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - CABIMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - PRECEDENTE DO STJ - AgRg no AREsp 2396126/SP - RECURSO PROVIDO - Se o quantum da reprimenda foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o acusado é primário e portador de bons antecedentes e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas neutras/favoráveis, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não podendo serem utilizados ações penais em curso para negar o benefício, conforme precedente do STJ (AgRg no AREsp 2396126/SP). (TJ-MG - Apelação Criminal: 50371799420258130024, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 9/12/2025, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/12/2025)


Dessa forma, ante o preenchimento dos requisitos contidos nos incisos I, II e III do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais; b) limitação de fim de semana,  devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos deverão ser iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal.

c) DA REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS POR SER O RÉU HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA

A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.

A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.

XII - 

Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020).

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. 

Ademais, em relação ao pedido do apelante de afastamento das custas processuais, este também não deve prosperar.

A defesa requer, ainda, que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao acusado, para que o isente do pagamento de custas processuais.

Assim, no tocante à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Por outro lado, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesse sentido cumpre ressaltar a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

Sendo assim, cabe o pleito ser realizado no Juízo da Execução Penal, oportunidade que será aferida a situação do condenado, como para fins de suspensão da exigibilidade e possibilidade de pagamento parcelado.

Dessa maneira, neste ponto, também não merece reparo a sentença recorrida.

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para substituir a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 7 (sete) horas semanais; b) limitação de fim de semana,  devendo permanecer em sua residência de sexta para sábado e de sábado para domingo, das 20 horas até 6 horas do dia seguinte, pelo período da condenação, tais penas restritivas de direitos a serem iniciadas após a audiência admonitória no Juízo da Execução Penal, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância parcial do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0857169-62.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

RAFAEL DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026