TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-81.2022.8.18.0040
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR
APELADO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Apelação cível interposta por FRANCISCA DA SILVA CARVALHO contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade de empréstimo consignado (contrato nº 236889425, no valor de R$ 1.346,25) com base no instrumento contratual assinado e em comprovante de TED para conta da autora, e condenou a demandante ao pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé (CPC, arts. 80 e 81).
A questão em discussão consiste em definir se é adequada, no caso concreto, a dosimetria da multa por litigância de má-fé fixada em 5% do valor da causa, considerada a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita.
O Tribunal limita a devolutividade recursal à multa por litigância de má-fé, tornando incontroversa, nesta instância, a validade da relação contratual reconhecida na sentença, em observância ao art. 1.013, caput, do CPC.
A parte incorre em litigância de má-fé quando deduz pretensão incompatível com fatos comprovados nos autos, notadamente ao negar contrato e recebimento do crédito evidenciado por comprovante de transferência bancária, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC e atraindo a sanção do art. 81 do CPC.
A multa por litigância de má-fé deve ser fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, e sua dosimetria observa razoabilidade e proporcionalidade, considerando gravidade da conduta, condições econômicas do litigante e finalidade pedagógica (CPC, art. 81).
A condição de beneficiária da justiça gratuita indica hipossuficiência econômica, de modo que a fixação da multa em 5% do valor da causa, embora dentro dos limites legais, mostra-se excessiva e desproporcional à capacidade financeira da parte, com potencial de impor gravame indevido.
A jurisprudência do TJPI admite a redução do percentual da multa por litigância de má-fé, em hipóteses análogas, para patamar mais moderado, como forma de preservar o caráter pedagógico sem exacerbar o ônus imposto ao litigante hipossuficiente.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação e de recebimento de valores quando o conjunto probatório demonstra a existência do contrato e o crédito disponibilizado à parte, incidindo a hipótese do art. 80, II, do CPC. 2. A multa por litigância de má-fé deve observar proporcionalidade e razoabilidade (CPC, art. 81), podendo ser reduzida quando, embora legal, se revele excessiva diante da hipossuficiência econômica do litigante beneficiário da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 1.003, § 5º; 996; 1.010; 98; 1.013, caput; 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802743-26.2021.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 04.08.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800149-09.2019.8.18.0102, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.10.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ S.A.
Na origem, a parte autora narrou que desconhece a contratação do empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário, contrato nº 236889425, no valor de R$ 1.346,25 (mil trezentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), alegando não ter autorizado a operação, requerendo, por conseguinte, a devolução dos valores descontados e a reparação pelos danos sofridos. O banco réu, em sede de contestação, defendeu a legalidade da contratação e da operação de crédito, apresentando o contrato firmado entre as partes, com assinatura da autora e duas testemunhas, bem como comprovante da transferência eletrônica de valores (TED) para conta bancária da demandante.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade do contrato celebrado, considerando a existência de documentos que atestam a efetiva contratação e a transferência dos valores. Ainda, condenou a autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, com base nos artigos 80, III e 81 do CPC, por entender que a parte autora agiu com deslealdade processual ao ajuizar ação com intuito de obter vantagem indevida, tentando induzir o Juízo a erro.
Irresignada, FRANCISCA DA SILVA CARVALHO interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (i) sua hipossuficiência e o legítimo exercício do direito de ação diante da dúvida quanto à existência de diversas operações de crédito não reconhecidas em seu benefício previdenciário; (ii) ausência de elementos que justifiquem a condenação por litigância de má-fé, inexistindo dolo, alteração intencional da verdade dos fatos ou qualquer conduta processual temerária; (iii) invocação do princípio do acesso à justiça e da boa-fé processual como fundamentos para afastar a penalidade imposta.
Em contrarrazões, o BANCO ITAÚ S.A. pugnou pela manutenção da sentença, sustentando: (i) a higidez da contratação, evidenciada por prova documental robusta, a exemplo do contrato firmado e do comprovante de crédito em favor da autora; (ii) a tentativa da parte autora de alterar a verdade dos fatos e de utilizar o processo com finalidade ilícita, caracterizando-se a má-fé processual; (iii) a correção da penalidade imposta em primeiro grau, por configurar-se medida repressiva e pedagógica contra o ajuizamento de demandas infundadas.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da multa por litigância de má-fé imposta à parte apelante. Em obediência ao princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput, do CPC), a análise deste Tribunal fica restrita à matéria impugnada, tornando-se incontroversa a validade da relação contratual reconhecida em primeira instância.
O juízo a quo fundamentou a condenação na alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), uma vez que parte autora negou a existência de um contrato de empréstimo, embora as provas dos autos, notadamente o comprovante de transferência bancária, demonstrassem que ela se beneficiou do crédito.
A conduta de deduzir pretensão contra fato incontroverso, buscando obter vantagem indevida e movimentando a máquina judiciária de forma temerária, de fato, caracteriza a litigância de má-fé e atrai a incidência da sanção prevista no art. 81 do CPC. A lealdade processual é um dever de todos que participam do processo, e sua violação deve ser reprimida.
Contudo, assiste razão à parte apelante no que tange à necessidade de revisão do percentual da multa.
O artigo 81 do Código de Processo Civil estabelece que a multa por litigância de má-fé será fixada em patamar superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. A dosimetria dessa penalidade deve ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, as condições econômicas da parte e o caráter pedagógico da medida.
No caso concreto, a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, o que pressupõe sua hipossuficiência econômica. A fixação da multa em 5% sobre o valor da causa, embora dentro dos limites legais, revela-se excessiva e desproporcional à sua capacidade financeira, podendo comprometer sua subsistência.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente decidido pela redução da multa por litigância de má-fé em casos análogos, adequando-a a um patamar mais razoável, especialmente quando se trata de litigantes hipossuficientes.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, o Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora o Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias do Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 8% (oito por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, acolho o pedido alternativo do Apelante para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802743-26.2021.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/08/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVIDA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80, II, DO CPC. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Na Apelação Cível, a Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação do Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência ao princípio processual tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 1.013, caput, do CPC. II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. III – In casu, observo que, embora a Apelante tenha celebrado o contrato com o Apelado e recebido os valores contratados, conforme prova nos autos, esta afirmou que não reconhecia o empréstimo consignado, alterando a verdade dos fatos e incidindo, portanto, na previsão contida no art. 80, II, do CPC. IV – Contudo, considerando-se as circunstâncias da Apelante, pessoa idosa, analfabeto, auferindo aposentadoria equivalente a um salário-mínimo, entendo que a multa arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da causa afigura-se excessiva, motivo pelo qual, entendo como devida a redução da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa, eis que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Ressalte-se que, embora a Apelante não tenha pleiteado a redução do quantum fixado a título de multa por litigância de má-fé, como essa matéria é de ordem pública, é possível a análise do valor estipulado independente de pedido das partes nesse sentido. VI – Apelação Cível conhecida e desprovida. Redução da multa por litigância de má-fé de ofício. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800149-09.2019.8.18.0102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 29/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser reduzida para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Este percentual cumpre a função punitiva e pedagógica da sanção, sem impor um gravame excessivo à parte apelante.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reduzir a multa por litigância de má-fé para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais relativos à demanda principal.
Sem majoração de honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 23/02/2026
0800111-81.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DA SILVA CARVALHO
RéuBANCO ITAU S/A
Publicação24/02/2026