Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0835527-38.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer para exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. O autor alegou ter realizado pagamento de boleto fraudulento supostamente vinculado ao Banco PAN S.A., requerendo a responsabilização da instituição financeira pela fraude. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do autor no pagamento do boleto com código de barras divergente, afastando a responsabilidade do banco e rejeitando o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova; III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e conforme entendimento consolidado do STJ. A indeferimento de prova pericial é legítimo quando o juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado, entende que os documentos juntados ao processo são hábeis a esclarecer a controvérsia, inexistindo nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base em acervo probatório documental suficiente. O indeferimento de produção de prova pericial é legítimo quando fundamentado e não compromete o contraditório ou a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, VIII e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 814.657/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.10.2016; STJ, AgRg no AgREsp 173.899/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no Ag 738.889/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 18.04.2006. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835527-38.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835527-38.2021.8.18.0140

APELANTE: MOISES RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUANA RAYANA SOARES BARROSO, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer para exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. O autor alegou ter realizado pagamento de boleto fraudulento supostamente vinculado ao Banco PAN S.A., requerendo a responsabilização da instituição financeira pela fraude. A sentença reconheceu a culpa exclusiva do autor no pagamento do boleto com código de barras divergente, afastando a responsabilidade do banco e rejeitando o pedido indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova;

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do art. 355, I, do CPC, e conforme entendimento consolidado do STJ.

  2. A indeferimento de prova pericial é legítimo quando o juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado, entende que os documentos juntados ao processo são hábeis a esclarecer a controvérsia, inexistindo nulidade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base em acervo probatório documental suficiente.

  2. O indeferimento de produção de prova pericial é legítimo quando fundamentado e não compromete o contraditório ou a ampla defesa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 370 e 371; CDC, arts. 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 814.657/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06.10.2016; STJ, AgRg no AgREsp 173.899/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.06.2012; STJ, AgRg no Ag 738.889/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 18.04.2006.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOISÉS RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER P/ EXCLUSÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, COM PEDIDO DE LIMINAR, E PEDIDO DE DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, por entender que não restou provado qualquer ato ilícito por parte da requerida. O juízo concluiu que houve culpa exclusiva do autor no pagamento de boleto com código de barras divergente dos emitidos pelo Banco PAN, inexistindo responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo demandante. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da cobrança das custas em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeiro grau julgou a lide antecipadamente, sem permitir a produção de provas, especialmente perícia, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes da fraude, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito, a indenização por danos morais e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução processual.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o boleto utilizado no pagamento não foi emitido pelo Banco PAN, nem creditado em conta da instituição. Afirma que a fraude decorreu de culpa exclusiva do apelante, que não tomou as devidas precauções ao realizar o pagamento. Defende a legalidade da negativação e a inexistência de dano moral, requerendo o não provimento do recurso e a condenação do apelante em honorários recursais.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


 

ii. VOTO


I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço dos presentes recursos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a ocorrência (ou não) de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia, a despeito da existência de divergência entre o boleto falso e original.

De início, ressalta-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo.

Sobre a temática, o CPC/2015 assim estabelece:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

[...]

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Desse modo, a circunstância de ter sido proferido julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que os fatos e os elementos constantes dos autos eram suficientes para a apreciação da controvérsia, não implica, por si só, o reconhecimento de cerceamento de defesa.

Compulsando os autos, observa-se que os documentos juntados aos autos se mostraram suficientes para o esclarecimento da matéria controvertida, possibilitando a formação plena de convicção do Juízo Sentenciante.

A iniciativa do julgamento antecipado, portanto, constituiu providência perfeitamente adequada à situação e guarda conformidade com o art. 355, I, do CPC.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento."(AgInt no AREsp 814657/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti , j. 06.10.2016, DJE 17.10.2016).

Assim, é lícito ao Magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, rejeitar as alegações da parte com fundamento em qualquer meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que apresente adequada fundamentação.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.[...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas tidas por desnecessárias pelo juízo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"

(STJ, 4a Turma, AgRg no AgREsp nº 173.899-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. Em 26/06/2012).

 

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Ve-se, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava o agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado nos sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 4. Aferir eventual necessidade de produção de prova oral demanda o revolvimento de matéria fática, o qual é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido" (STJ, 2a Turma, AgRg no AgREsp nº 145.134-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 29/05/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO-COMPROVADO. PRECEDENTES.

[...]

3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.

4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento . É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.

5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” ( REsp nº 102303/PE, Rel. Min . Vicente Leal, DJ de 17/05/99)

6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel . Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel . Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel . Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada.

[...]

. 9. Agravo regimental não-provido.

(STJ - AgRg no Ag: 738889 RS 2006/0013165-5, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 18/04/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 22/05/2006 p. 160)


Nesse contexto, tendo o d. Juízo a quo considerado suficientes as provas já carreadas aos autos para a formação de seu convencimento e para a solução da controvérsia, não há que se cogitar da necessidade de produção de novas provas.

A improcedência da ação era medida de rigor.


III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo os termos da sentença inalterados.

Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 


Teresina, 13/02/2026

Detalhes

Processo

0835527-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MOISES RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2026