TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802201-06.2020.8.18.0049
APELANTE: DELANE LOPES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: CANDIDO RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: JORDANA MARIA MORAIS DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por autor de ação de reparação por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocasionado por animais na pista, pertencentes ao réu. Sentença reconheceu a responsabilidade do réu com base no art. 936 do Código Civil, fixando indenização por danos materiais em R$ 10.029,88 e danos morais em R$ 8.000,00. Pedido reconvencional parcialmente acolhido para determinar a devolução de seis animais ou indenização de R$ 12.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a majoração da indenização por danos morais e materiais; (ii) o réu deve responder por culpa in vigilando; (iii) a sentença deve ser reformada quanto ao pedido reconvencional; (iv) os honorários advocatícios devem ser majorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade do réu está fundamentada no art. 936 do Código Civil, sendo objetiva, e não se comprovando culpa da vítima ou força maior.
4. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando irrisório ou excessivo.
5. A pretensão de majoração dos danos materiais esbarra na preclusão temporal, pois os documentos que embasariam o valor superior foram juntados apenas em sede recursal, sem justificativa plausível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A responsabilidade por danos causados por animais é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, e somente pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de força maior. A majoração da indenização por danos morais ou materiais somente é cabível quando demonstrada desproporcionalidade manifesta ou erro de julgamento, o que não se verifica quando o arbitramento observa os critérios legais e jurisprudenciais. Documentos juntados apenas em sede recursal, sem justificativa, configuram inovação vedada e não podem ser considerados para reforma da sentença”.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 936; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1969123/RS; STJ, AgInt no AREsp 2071495/SP; TJ-SP, Recurso Inominado Cível 00004356620258260076.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELANE LOPES SANTOS em face da sentença, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra CÂNDIDO RODRIGUES LIMA, bem como parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pelo réu.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade do réu com fundamento no art. 936 do Código Civil, diante de acidente automobilístico ocasionado pela presença de animais na pista, pertencentes ao demandado. Condenou-se o réu ao pagamento de R$ 10.029,88 (dez mil e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. No tocante ao pedido reconvencional, o autor foi condenado a devolver seis animais ao réu ou, em não sendo possível, indenizá-lo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Foram fixados honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% sobre o valor da condenação devida por cada parte, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta: (i) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função punitiva-compensatória da reparação civil, em face da conduta negligente do recorrido ao permitir que seus animais permanecessem soltos, ensejando o grave acidente de trânsito que lhe causou forte abalo emocional e prejuízo financeiro; (ii) a majoração da indenização por danos materiais, sustentando que os prejuízos com peças e mão de obra totalizam R$ 36.812,94 (trinta e seis mil, oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), devidamente comprovados por documentos anexados; (iii) o reconhecimento da culpa in vigilando do recorrido, evidenciada pelo seu próprio reconhecimento da titularidade dos animais e pela ausência de diligência na vigilância e contenção do rebanho; (iv) a reforma da sentença quanto ao pedido reconvencional, sob o argumento de que os animais foram apreendidos com o objetivo de identificar o proprietário e, desde então, têm sido custeados pelo autor, que arcou com despesas mensais de aproximadamente R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) desde março de 2020; e (v) a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado CÂNDIDO RODRIGUES LIMA, nas quais: (i) requer, em preliminar, a concessão da justiça gratuita em segunda instância, nos termos do art. 98 do CPC; (ii) sustenta a tempestividade e regularidade das contrarrazões; (iii) defende a preclusão para juntada dos documentos acostados com o recurso de apelação, requerendo o desentranhamento dos IDs 52220547, 52220548, 52220549 e 52220550 por ausência de justificativa e violação ao contraditório; (iv) pugna pela manutenção da sentença quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor fixado foi adequado ao caso concreto, sendo suficiente à reparação do abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa; (v) afirma inexistir prova de conduta culposa ou omissiva do recorrido quanto à guarda dos animais, sustentando que o evento danoso decorreu de rompimento inesperado da cerca por motivo desconhecido, caracterizando-se, portanto, como caso fortuito; e (vi) defende a manutenção da sentença quanto à reconvenção e à fixação da verba honorária.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
II. DO MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da irresignação do apelante DELANE LOPES SANTOS em face da respeitável sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de CÂNDIDO RODRIGUES LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e na reconvenção, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.029,88 a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 a título de danos morais, bem como condenando o autor à devolução de seis animais ao réu ou ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00, caso inviável a restituição.
No recurso, o apelante pleiteia: (i) a majoração da indenização por danos morais, (ii) a majoração da indenização por danos materiais, (iii) o reconhecimento da culpa in vigilando do recorrido, (iv) a reforma da sentença no tocante ao pedido reconvencional e (v) a majoração da verba honorária sucumbencial.
No que se refere à responsabilidade civil, observo que esta foi adequadamente reconhecida na sentença, com base no art. 936 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade objetiva do dono ou detentor de animal por danos causados a terceiros, salvo prova da culpa exclusiva da vítima ou de força maior:
CÓDIGO CIVIL
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Nos presentes autos, é incontroverso que os animais envolvidos no sinistro pertenciam ao recorrido. O evento danoso (acidente automobilístico com lesões no veículo do autor) é igualmente incontroverso, o que, à luz da legislação civil e da jurisprudência dominante, impõe a responsabilização do réu, diante da ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade.
O autor requer a elevação do valor fixado a título de danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sob o fundamento de que a quantia seria irrisória ante a gravidade do ocorrido e os transtornos experimentados.
Todavia, não merece prosperar o pleito.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que o valor da indenização por danos morais somente deve ser revisto em grau recursal quando se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. O arbitramento feito pelo juízo a quo observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, levando em consideração a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e as condições econômicas das partes. A decisão expressamente consignou:
“(...) fixa-se a indenização de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo autor, a capacidade econômica da causadora do dano, bem como, a condição social do ofendido. (...)”
Assim, ausente qualquer flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, deve ser mantido o quantum fixado a título de compensação por danos morais. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RELACIONADO AO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que somente é permitida a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior já deixou assente a impossibilidade do conhecimento do dissídio lastreado na diferença entre os valores arbitrados a título de danos morais ante a inexistência de similitude fática, já que,"em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos" ( AgRg no Ag n. 1.179.405/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13/4/2010) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1969123 RS 2021/0259111-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, observo que a sentença fixou o valor da condenação em R$ 10.029,88, com base em quantia indicada na contestação, diante da ausência de provas idôneas apresentadas pelo autor no curso da instrução processual que demonstrassem prejuízo superior.
A documentação apresentada pelo autor para embasar a quantia de R$ 36.812,94 foi anexada apenas com o recurso de apelação (IDs 52220547, 52220548, 52220549 e 52220550), fora do momento oportuno, sem qualquer justificativa plausível. Trata-se, pois, de tentativa de inovação recursal, em manifesta afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido é firme a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA EM SEDE RECURSAL. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé. Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, Dje 26/10/2015. 2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que os documentos apresentados não preenchem os requisitos legais para sua juntada. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2071495 SP 2022/0040634-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL/DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. I. É possível a juntada de documentos novos em sede recursal desde que a parte demonstre a impossibilidade de fazê-lo em momento prévio e devido, em conformidade aos artigos 223 e 435, ambos do Código de Processo Civil. II. A ausência de produção de provas desnecessárias ao deslinde da demanda não gera afronta ao direito de defesa. (TJ-MG - AC: 51478209120218130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023)
Desse modo, impõe-se a manutenção da indenização por danos materiais no valor fixado pela sentença.
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, ressai evidente a responsabilidade do proprietário do animal, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, tampouco a culpa concorrente. Ao contrário, restou configurada a culpa in vigilando do dono do animal. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – Colisão entre veículo automotor e animal de grande porte (cavalo) em rodovia – Ação de reparação de danos materiais – Sentença de procedência – Responsabilidade civil objetiva do proprietário de animal – Art. 936 do Código Civil – Preliminar de cerceamento de defesa – Não configuração – Provas documentais suficientes no âmbito dos Juizados Especiais – Desnecessidade de perícia técnica – Mérito – Responsabilidade do proprietário do animal pelos danos causados, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou força maior – Inexistência de excludentes de responsabilidade – Animal conduzido em rodovia estadual durante período crepuscular – Conduta imprudente do proprietário caracterizada – Danos materiais comprovados mediante apólice de seguro – Valor da franquia devidamente demonstrado. Manutenção integral do julgado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00004356620258260076 Bilac, Relator.: Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, Data de Julgamento: 16/12/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTÉTICOS E MATERIAIS - CAVALO SOLTO NA PRAÇA PÚBLICA - COICE NA FACE - MENOR IMPÚBERE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PROPRIETARIOS DO ANIMAL - COMPROVAÇÃO - PENSIONAMENTO MENSAL - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - CEGUEIRA MONOCULAR - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA Nos termos do art. 936 do Código Civil é objetiva a responsabilidade do proprietário do animal pelos danos por ele causado, salvo se comprovado a culpa da vítima ou motivo de força maior. Resta configurada a culpa in eligendo e in vigilando do dono do cavalo, que o soltou em espaço público, aberto à circulação de pessoas, assumindo os riscos de sua conduta. Demonstrado, por meio de perícia judicial, que o autor ficou totalmente cego de um olho, sem possibilidade de cura e com redução da sua capacidade laborativa, a manutenção do pensionamento mensal é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 0060620-92.2016.8.13 .0514 1.0000.23.123471-7/001, Relator.: Des. (a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 10/04/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)
A sentença reconheceu parcialmente o pedido reconvencional, determinando a devolução de seis animais ou, em caso de impossibilidade, o pagamento de indenização de R$ 12.000,00. O autor/apelante sustenta que arcou com custos de manutenção dos animais e que a obrigação de indenizar o réu representaria enriquecimento indevido.
Ocorre que os argumentos trazidos não encontram respaldo probatório eficaz. Ainda que o autor alegue gastos com alimentação e cuidados, tais despesas não foram devidamente comprovadas. A sentença, por outro lado, fixou o valor da indenização de forma equitativa, considerando a ausência de comprovação do valor efetivo dos animais pelo réu. Assim, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença nesse ponto.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Considerando o improvimento do recurso e a jurisprudência do STJ, majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor/recorrente ao advogado do réu/recorrido, fixando-os no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação).
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0802201-06.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorDELANE LOPES SANTOS
RéuCANDIDO RODRIGUES LIMA
Publicação13/02/2026