Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0823944-56.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 477, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificado que, embora tenha sido determinado o cumprimento do disposto no art. 477, § 1º, do CPC por meio de ato ordinatório, a intimação da parte apelante para manifestação sobre o laudo pericial não foi efetivamente realizada, restando caracterizada afronta ao contraditório substancial e à ampla defesa. A sentença proferida com base em prova técnica não sujeita ao controle das partes configura vício de procedimento (error in procedendo), ensejando nulidade absoluta do julgado. Precedentes jurisprudenciais reconhecem o cerceamento de defesa em hipóteses análogas. Prejuízo concreto evidenciado, ante a utilização direta do laudo pericial para fundamentar a imissão na posse e a instituição de servidão de passagem. Cassação da sentença para reabertura da instrução processual e regular intimação das partes. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823944-56.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823944-56.2021.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI
Advogado(s) do reclamante: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
APELADO: CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA
Advogado(s) do reclamado: WALDEMAR DE MENESES FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 477, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Verificado que, embora tenha sido determinado o cumprimento do disposto no art. 477, § 1º, do CPC por meio de ato ordinatório, a intimação da parte apelante para manifestação sobre o laudo pericial não foi efetivamente realizada, restando caracterizada afronta ao contraditório substancial e à ampla defesa. A sentença proferida com base em prova técnica não sujeita ao controle das partes configura vício de procedimento (error in procedendo), ensejando nulidade absoluta do julgado. Precedentes jurisprudenciais reconhecem o cerceamento de defesa em hipóteses análogas. Prejuízo concreto evidenciado, ante a utilização direta do laudo pericial para fundamentar a imissão na posse e a instituição de servidão de passagem. Cassação da sentença para reabertura da instrução processual e regular intimação das partes.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.



RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SISTCEP em face da SENTENÇA (ID. 64630043) proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação reivindicatória, deferindo a imissão na posse ao autor sobre a área invadida, instituindo servidão de passagem e condenando o réu à desocupação da área no prazo de 30 dias, sob pena de uso de força policial.

Em suas razões recursais (ID. 25958086), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada sua nulidade em virtude da ausência de intimação para manifestação sobre o laudo pericial, e, subsidiariamente, que se exclua o direito de passagem forçada, se suspenda a reintegração até decisão em ação de usucapião, se reconheça o direito de retenção do imóvel até o pagamento das benfeitorias e se corrija o valor da indenização pela ocupação indevida.

Aduz inicialmente que a sentença está eivada de nulidade, porquanto não houve a devida intimação da parte para manifestação sobre o laudo pericial (ID. 61991353), o que violaria o disposto no art. 477, §1º, do CPC. Argumenta que tal omissão suprimiu sua possibilidade de impugnar a perícia, requerer esclarecimentos e produzir prova complementar, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

Sustenta, ainda, que a decisão de primeira instância incorre em error in judicando ao reconhecer o direito de passagem forçada sobre imóvel que não estaria encravado, contrariando o disposto no art. 1.285 do Código Civil, o qual exige o encravamento absoluto para configuração do direito de passagem.

Pontua que o juízo a quo deixou de assegurar o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, o que violaria o art. 1.219 do Código Civil. Assevera que tal omissão implica enriquecimento ilícito do apelado, tendo em vista que os investimentos feitos no imóvel foram relevantes.

Por fim, requer que, caso não se reconheça a nulidade da sentença, esta seja reformada para excluir o direito de passagem forçada; suspender os efeitos da reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião (Processo nº 0001360-77.2011.8.18.0140); reconhecer o direito de retenção do imóvel até o pagamento integral da indenização; corrigir o valor da indenização por ocupação, considerando as benfeitorias realizadas.

Em contrarrazões (ID. 25958095), o apelado refuta as alegações de nulidade e sustenta a regularidade do processo, destacando que a perícia foi clara e conclusiva quanto à invasão do imóvel de sua propriedade, bem como quanto à necessidade de passagem forçada em virtude do encravamento do imóvel. Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica

 



VOTO

 




O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal da parte apelante recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Desta forma,RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo (id. 26445706), conforme artigo 1012,§1º,do Código de Processo Civil.



2 – PRELIMINARES



A questão primordial, arguida como preliminar e que precede qualquer análise de mérito, é a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O apelante sustenta, com razão, que a prolação do julgamento sem que lhe fosse oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial constitui vício insanável, que demanda a cassação do julgado.

O devido processo legal, mais do que um princípio, é a viga mestra de todo o ordenamento jurídico processual. Dele emanam garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, que asseguram um processo justo e equânime. O contraditório, em sua acepção moderna, não se contenta com a mera possibilidade de "ser ouvido"; exige a capacidade de influenciar efetivamente a decisão judicial.

Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, não obstante tenha sido proferido ato ordinatório (id. 25958062) determinando a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, tal providência não se concretizou em relação ao apelante, inexistindo nos expedientes processuais qualquer certidão, mandado, aviso de intimação eletrônica ou registro de ciência inequívoca que comprove o efetivo cumprimento da determinação judicial. Com efeito, o simples lançamento de despacho ordenatório não se confunde com a sua materialização no plano procedimental, sendo certo que a ausência de comprovação da intimação impede o reconhecimento de preclusão e evidencia supressão concreta da oportunidade de exercício do contraditório técnico, sobretudo para apresentação de quesitos complementares, impugnação do laudo ou requerimento de esclarecimentos ao perito.

Ao proferir sentença de mérito imediatamente após a juntada de prova pericial – que é, por sua natureza, complexa e técnica –, o juízo a quo suprimiu uma das mais importantes fases da dialética processual. Ignorou a norma cogente do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe, como ato obrigatório, a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo. Não se trata de um vício de julgamento (error in judicando), mas um vício de procedimento (error in procedendo).

A prova pericial não é uma prova qualquer. Ela traz ao processo um conhecimento técnico que o juiz, em regra, não possui. Justamente por isso, a lei processual cerca sua produção de garantias, permitindo que as partes, por meio de seus assistentes técnicos e advogados, fiscalizem, questionem e complementem o trabalho do perito.

A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica e reiterada ao reconhecer a nulidade em situações idênticas, como se depreende dos seguintes arestos:



APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART . 477, § 1º CPC/15. PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO . 1. A ausência de intimação das partes para manifestação acerca do teor do laudo pericial que embasou a sentença, configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do ato recorrido. 2. Prejuízo demonstrado já que a sentença se valeu da prova pericial para concluir pela procedência do pedido inicial . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - APL: 03937670820148090097, Relator.: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2019)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM FACE DO LAUDO PERICIAL. ART. 477, § 1ª, CPC15. CERCEAMENTO DE DEFESA . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A inexistência de intimação da parte autora para se manifestar acerca do laudo para requerer os devidos esclarecimentos, viola o princípio do devido processo legal e do contraditório, já que as conclusões do perito, no que se refere ao nível e temporalidade da incapacidade do requerente foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção. 2 . Nos termos do art. 477, § 1ª, do CPC15, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 3. Existe a necessidade de intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial e, se for o caso, requerer os devidos esclarecimentos ao perito oficial . 4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10070166120214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2022 PAG PJe 23/03/2022)



O sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio do prejuízo, consagrado na máxima pas de nullité sans grief. No entanto, no caso em tela, o prejuízo não é uma abstração; ele é concreto, palpável e irrefutável.

A sentença recorrida decidiu duas questões centrais com base direta no laudo: a) A Reintegração de Posse: A delimitação da área a ser restituída ao apelado foi extraída diretamente do levantamento topográfico realizado pelo perito. b) A Passagem Forçada: A concessão deste direito excepcional se deu a despeito de o próprio laudo, segundo alega o apelante, indicar a existência de um acesso alternativo ao imóvel do apelado.

A ausência de manifestação sobre o laudo não apenas o impediu de contestar as conclusões que lhe foram desfavoráveis, mas também o privou da oportunidade de extrair do mesmo laudo os elementos necessários para provar os fatos constitutivos de seu próprio direito (direito de retenção).

Nesse sentido:



RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . MANIFESTAÇÃO QUANTO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Em respeito ao direito à ampla defesa e ao contraditório, em seu sentido amplo, sempre deve ser oportunizado às partes, em momento próprio, manifestarem-se sobre as provas, perícias e demais documentos juntados aos autos, mormente quando sejam determinantes na decisão a ser proferida. 2. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, reabrindo-se a instrução processual a fim de que as partes sejam intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, com a subsequente prolação de nova decisão, levando-se em consideração as impugnações eventualmente ofertadas. 3 . Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Recurso provido para anular a sentença. (TRF-4 - RCIJEF: 50055967120194047207 SC, Relator.: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 16/12/2020, 2ª Turma Recursal de Santa Catarina)



Dessa forma, o acolhimento da preliminar de nulidade é medida imperativa. E, uma vez cassada a sentença, a análise das demais questões de mérito – a justiça da passagem forçada e o direito de retenção – resta inteiramente prejudicada. Analisar o mérito nessas condições seria o mesmo que construir um edifício sobre um alicerce processualmente inexistente, além de configurar uma indevida supressão de instância, pois o juízo de primeiro grau ainda não formou sua convicção de maneira válida, ou seja, após o pleno exercício do contraditório pelas partes.



3 – DISPOSITIVO



Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa por error in procedendo, CASSAR INTEGRALMENTE a r. sentença.

Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para o fiel cumprimento do devido processo legal, devendo ser reaberta a fase de instrução com a regular intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, nos exatos termos do art. 477, § 1º, do CPC, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos até a prolação de nova e válida sentença.

É como voto.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.








                          Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                          RELATOR

 




Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823944-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI

Réu

CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA

Publicação

02/03/2026