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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759652-55.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA DIGITALMENTE. CONTRATO ELETRÔNICO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. LEI Nº 13.986/2020. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA PARA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759652-55.2025.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA e ALVARI JORGE TAFFAREL em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 53096700) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, no sentido de deferir medida liminar de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária. Em suas razões recursais (ID. 26637371), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido efeito suspensivo à liminar deferida, obstando os efeitos da ordem de busca e apreensão proferida pelo juízo de origem. Alega, inicialmente, ausência de assinatura válida na cédula de crédito bancário que embasou a medida de busca e apreensão, sustentando que o contrato eletrônico juntado aos autos não possui certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que comprometeria sua validade formal, conforme exigências do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Aponta, ainda, a inexistência de registro da propriedade fiduciária no órgão competente (DETRAN), o que, a seu ver, inviabiliza a caracterização da mora e a propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Aduz, também, que o documento colacionado aos autos (Id. 65899027) trata-se de uma montagem documental, com aparente sobreposição de arquivos digitais e físicos, o que resultaria em vício insanável e comprometeria a segurança jurídica do título executivo. Defende, outrossim, que a juntada de mera cópia da cédula de crédito bancário viola o princípio da cartularidade dos títulos de crédito, tornando a execução inidônea, por ausência de instrumento original indispensável à propositura da demanda (Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 29, §1º). Em contrarrazões (ID. 27646864), o agravado sustenta, em preliminar, que houve supressão de instância, visto que o agravante interpôs o recurso antes da apreciação, pelo juízo de origem, das matérias arguídas na contestação. No mérito, defende a validade do contrato eletrônico e da assinatura digital, com base na legislação pertinente (art. 12, §2º, da MP 2.200-2/2001 e art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004), bem como na jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A admissibilidade do presente recurso de Agravo de Instrumento deve ser aferida à luz dos requisitos delineados pelo Código de Processo Civil. No tocante aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, revestindo-se de tempestividade; apresenta regularidade formal, estando devidamente subscrito por procuradores constituídos nos autos; preparo recolhido ao id. 26692540. Igualmente, encontram-se satisfeitos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, porquanto: (a) o Agravo de Instrumento é o meio recursal adequado à impugnação de decisões interlocutórias que versem sobre exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI); (b) a parte apelante detém legitimidade para recorrer, sendo titular da relação processual e diretamente afetada pela decisão; e (c) evidencia-se o interesse recursal, na medida em que a pretensão deduzida tem o condão de prejudicar o seguimento da ação. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
2 - DO MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, tendo por lastro uma Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente, juntada em cópia digitalizada aos autos. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do instrumento contratual, celebrado em formato digital, como título executivo extrajudicial hábil a instruir a presente Ação de Busca e Apreensão. A controvérsia, portanto, cinge-se à necessidade de juntada da via original do título executivo em contratos eletrônicos. Sobre esse ponto, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que, tratando-se de contrato celebrado por meio digital, não é exigível a apresentação física do instrumento, inexistente por sua própria natureza. Sobre esse tema importa destacar, inicialmente, que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
No entanto, esse entendimento precisou ser relido a luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico, vejamos:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Em virtude do advento da legislação supramencionada, o STJ proferiu julgamento no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), passou a ser dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Essa interpretação passou a ser igualmente adotada por outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem decidido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÕES QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NA ORIGEM, TAMPOUCO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO APRECIAÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - BUSCA E APREENSÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VIA ORIGINAL – DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . 2. O contrato de alienação fiduciária que fundamenta a presente demanda não tem natureza cambial, razão pela qual inaplicável ao caso o princípio da cartularidade, sendo desnecessária a apresentação do documento original do contrato de alienação fiduciária para processamento da ação de busca e apreensão.2. O entendimento do STJ que exige um documento original para comprovar o crédito bancário é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n . 13.986/2020, não sendo o caso aqui exposto. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759627-47.2022.8.18 .0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 14/07/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ – PI – AI: 07503726520228180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR, NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A FORMA DE EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI ELETRÔNICA, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE A SUA MATERIALIZAÇÃO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ – PI – AI: 07592536520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 13 .986/2020. ATIVIDADE DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BCB. ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. LEGITIMIDADE DO TÍTULO COMPROVADA . DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. PRECEDENTE STJ. DECISÃO MANTIDA. I - De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor . II - Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital. III - Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, firmou entendimento no âmbito do julgamento do REsp 1946423 MA 2021/0201160-3, pela desnecessidade de juntada do título na via original quando a cédula de crédito tenha sido celebrada de forma eletrônica, pois, todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração (REsp n. 1.946 .423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). IV - Portanto, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, razão pela qual, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, é medida que se impõe. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751367-78 .2022.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Compulsando os documentos que instruíram o presente recurso, vê-se que a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, é datada de 15 de setembro de 2021 (id 65899026, autos nº 0801878-80.2024.8.18.0042), portanto, posterior à Lei 13.986/2020, de forma que a ressalva em comento encaixa-se, perfeitamente, a hipótese destes autos. Ademais, a aludida cédula de crédito bancário atende aos elementos necessários à demonstração da segurança exigida para os documentos assim formatados, quais sejam: i) a assinatura eletrônica; ii) hash criptográfico de autenticidade; iii) a identificação do consumidor; iv) biometria facial; v) geolocalização; vi) vinculação ao e-mail do signatário; vii) registro de endereço de IP; viii) documento pessoal do assinante em anexo. Esses elementos, em conjunto, criam uma trilha de auditoria robusta e confiável, que permite verificar, com elevado grau de certeza, a autoria e a integridade do documento, bem como a concordância do signatário com todos os seus termos, incluindo os dados da renegociação constantes na primeira página. Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3 (...). Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE - VALIDADE. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a constituição em mora do devedor inadimplente. Segundo a jurisprudência do STJ. A assinatura digital certificada digitalmente permite a identificação inequívoca do signatário do documento, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. (TJ-MG - AI: 10000211033741001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021)
Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que se conteste a validade do aditamento contratual (Id. 65899027), tal fato, por si só, não tem o condão de invalidar o contrato original que deu origem à obrigação principal. O aditamento é um instrumento acessório, e a discussão sobre sua autenticidade — se a assinatura física ali aposta corresponde a uma manifestação de vontade hígida sobre os termos apresentados — é matéria que demanda dilação probatória, sendo da competência do juízo de origem a sua devida aferição. Portanto, a eventual declaração de nulidade do aditamento não retiraria a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento contratual primitivo, mas apenas restauraria os termos originalmente pactuados entre as partes, cabendo ao magistrado de primeiro grau, após a instrução processual, decidir sobre a controvérsia fática. Considerando, portanto, que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado por meio eletrônico, reputo indevida a exigência de apresentação física do instrumento contratual como condição para o processamento da ação. Por fim, Quanto à alegação de inexistência do registro da propriedade fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, tal argumento não merece prosperar. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o registro do contrato de alienação fiduciária, previsto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, tem como finalidade precípua conferir eficácia ao ato perante terceiros (erga omnes), e não constitui requisito de validade do negócio jurídico entre as partes contratantes. Conforme decidido no REsp 2.095.740/DF, "a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes". Tal formalidade visa dar publicidade à garantia, protegendo terceiros de boa-fé, como reforça a Súmula 92 do STJ, mas sua ausência se configura como mera irregularidade administrativa, incapaz de obstar o direito do credor fiduciário contra o devedor fiduciante. A relação jurídica nasce com a celebração do contrato, e a mora se caracteriza pelo inadimplemento, comprovado pela notificação extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Dessa forma, a ausência do registro não descaracteriza a mora nem se apresenta como óbice à propositura da presente ação.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão interlocutória agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato. É como voto. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 18/03/2026
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0759652-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTRANSPORTADORA DE CARGAS TAFFAREL LTDA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação21/03/2026